TRF1 - 1002353-86.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/07/2025 17:08
Juntada de resposta
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07/07/2025 12:01
Juntada de impugnação
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 12:00
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:37
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GILDECY PAIXAO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002353-86.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDECY PAIXAO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado por Gildecy Paixão dos Santos, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Visa, essencialmente, declaração de inexistência de débito e nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito), que alega ter sido realizado sem sua autorização, sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Sustenta receber o benefício mensal de pensão por morte (NB 41/ 142.230.814-3), por meio da Caixa Econômica Federal, por repasse do INSS.
Relata que desde agosto de 2019, é descontado diretamente de seu benefício o valor mensal de R$ 51,73, correspondente à parcela da contratação em referência.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após a vinda das respostas (Id 1923678152).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 2042690150), arguindo no mérito, em essência, não existir nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado, bem como que o contrato foi encerrado a pedido da autora em 28/09/2021.
Em decisão saneadora, pelo fato da ré ter informado que a efetivação do referido contrato somente se dá na modalidade presencial em um agência física, destaque-se, de forma escrita, este Juízo intimou a mesma a apresentar a prova documental para tanto, tendo a CEF informado que NÃO LOCALIZOU o contrato (id. 2155036185).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Presentes os pressupostos processuais e não havendo interesse na produção de demais provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Tornou-se incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de contratação de serviço indevida.
Segundo consta, foi contratado em seu nome e sem sua anuência, serviço denominado Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado), que implicou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Destaque-se que a ré afirmou que essa modalidade de contrato só pode ser firmada presencialmente e de forma escrita e informou que não localizou tal contrato (id. 2155036185).
Em razão disso, cabível a condenação dos réus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido.
A relação rege-se, com a corré Caixa Econômica Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a autora é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 daquele Cânone.
Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos, ensina Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.
Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424).
Extrai-se ainda do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo objetiva a responsabilidade da CEF, não possui relevância a discussão sobre sua culpa pelo evento danoso: basta, para que fique lhe fique caracterizada a responsabilidade, a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e a conduta.
Logo, deixa-se de avaliar a eficácia dos procedimentos que adotou no momento da contratação do empréstimo fraudulento.
Destaca-se ainda que a fraude configura fortuito interno, não sendo, portanto, capaz de atrair o inciso II acima e, por conseguinte, de afastar a responsabilidade da instituição bancária pelo evento danoso.
Aplica-se, aqui, o entendimento cristalizado no Enunciado n. 479 da Súmula do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destaca-se, a propósito, a ementa do julgado da Corte Superior, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, que deu ensejo a edição do verbete: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Resp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segundo Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Dessa forma, incontroversa a contratação indevida de serviço de cartão de crédito em nome da autora, por meio de agência da CEF, o contrato deve ser anulado e a respectiva ré deverá reparar os danos causados à autora consumidora.
Do dano material Quanto aos danos materiais, é evidente a nulidade do contrato, pois a ré não conseguiu demonstrar documentalmente que a autora realizou o contrato, destacando-se que a ré deixou claro que essa modalidade de serviço somente se daria de forma presencial na agência bancária e de forma escrita (artigos 166, III, e 167, do Código Civil).
Logo, deve ser restituído à autora o montante das parcelas descontadas de seu benefício, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil): Ressalta-se que a repetição do indébito deverá se dar de forma simples, porque não houve demonstração de má-fé da instituição financeira ao descontar os valores.
Esse entendimento, aliás, é pacífico na jurisprudência e vai ao encontro do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. 1.
Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação ao art. 273, do CPC.
Ausência de prequestionamento da matéria a atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. 2.
Inviável a verificação da existência de capitalização de juros, pela utilização do Sistema Sacre.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual nesta esfera recursal extraordinária.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior a impossibilidade de compensar os valores pagos a maior pelos mutuários com o saldo devedor do financiamento imobiliário.
Precedentes. 4.
Repetição do indébito em dobro somente é cabida, quando verificada a cabal existência de má-fé, o que não ocorre na hipótese.
Inexistência de indébito a ser repetido em dobro, mantendo-se os honorários fixados pela instância ordinária. 5.
Agravo regimental desprovido." (STJ - QUARTA TURMA, AGRESP 200801920920, MARCO BUZZI, DJE DATA:27/11/2012 ..DTPB:.) Do dano moral Finalmente, no que tange ao dano moral, verifico que os descontos se deram em benefício de caráter alimentar no nome da autora.
O dano moral nesses casos ocorre in re ipsa, isto é, independe de prova do abalo psicológico, uma vez que o desconto em si em prestação alimentar já presume uma série de efeitos indesejáveis pela autora..
Por certo, a reparação desses danos não traduz ressarcimento, mas sim compensação.
Nesse contexto, a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela vítima, além do intuito de alertar a ofensora a não reiterar a conduta lesiva.
Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.
Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
No caso em apreço, tendo em vista a condição financeira da parte autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à aplicação dos juros de mora, sua incidência deve ocorrer também desde o evento danoso (nesse caso, a data do primeiro desconto).
Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado n. 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A correção monetária, do presente arbitramento.
Ressalto, finalmente, que não houve comprovação de outros danos além dos já contemplados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Gildecy Paixão dos Santos, resolvendo-lhes o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), a fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) de ns. 3439000217054678A009; 3439000217054678A007; 3439000217054678A002; 3439000217054678A005; 3439000217054678A003; B) CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora (NB 41/142.230.814-3), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios a partir do primeiro desconto fraudulento (11/2019), com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença; C) CONDENAR ainda a ré a compensarem a autora, solidariamente, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o primeiro desconto (11/2019) e com correção monetária a partir da publicação desta sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do da apresentação dos cálculos no cumprimento de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, 29 de abril de 2025. [Assinado e datado digitalmente conforme certificação abaixo] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
29/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a GILDECY PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*50-04 (AUTOR)
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29/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 15:25
Juntada de manifestação
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16/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:29
Juntada de manifestação
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15/10/2024 10:59
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:27
Juntada de outras peças
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12/03/2024 10:25
Juntada de impugnação
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07/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:26
Juntada de contestação
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04/12/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:01
Decorrido prazo de GILDECY PAIXAO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:48
Declarada incompetência
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03/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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02/08/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 15:48
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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