TRF1 - 1083283-51.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083283-51.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083283-51.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PROJETEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447-A e EDUARDA DE MELLO SALDANHA - PR106117-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083283-51.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083283-51.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença na qual se concedeu a segurança para determinar que a Impetrada encaminhe os débitos passiveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Sem interposição de recurso.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083283-51.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083283-51.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos que a impetrante tem com a RFB.
Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: (...) A Lei n. 13.988, publicada em 14/04/2020, dispõe sobre a possibilidade de transação: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
O Edital PGDAU n. 2, de 10 de maio de 2024, tornou pública as condições das propostas da PFN para transação, de acordo com o previsto na Portaria n. 6.757, de 29 de julho de 2022, estabelecendo que “A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br”. (Art. 3º).
O prazo final referido fora alterado para até o dia 31/10/2024.
Depreende-se que a Fazenda Nacional regulamentou apenas a negociação de débitos já inscritos em dívida ativa, garantindo que apenas parte dos contribuintes se beneficiem das reduções e flexibilizações concedidas com a transação.
Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão.
Porém, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o contribuinte efetivamente vir a exercer o benefício.
Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.
Por sua vez, dispõe o art. 171 do CTN: Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. É certo que as regras administrativas estabelecidas para eventual deferimento da referida transação deverão ser analisadas pelo Fisco.
Com efeito, à luz dos princípios da separação dos poderes e da legalidade, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, posto que lhe cabe, primordialmente, solucionar os conflitos à luz da legislação, mediante a adequação dos fatos à norma.
Porém, quanto à insurgência de que seja determinado que a autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís, proceda à remessa de todos os débitos e pendências para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entendo que assiste razão à impetrante.
Observa-se a boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa.
O caso, portanto, é concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à parte impetrada que proceda à remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da Transação por adesão com base no Edital PGDAU nº 2/2024. (...) Apresento, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal, que seguem o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019630-21.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1019630-21.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG).
Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1083283-51.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083283-51.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: PROJETEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO, EDUARDA DE MELLO SALDANHA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EDITAL PGDAU 2/2024.
ARTIGO 171 DO CTN.
PORTARIAS PGFN 6.757/2022 E MF 447/2018.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o contribuinte requerer, por meio de mandado de segurança, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos regularmente constituídos perante a Receita Federal do Brasil, com a finalidade de viabilizar sua inclusão no programa de transação tributária disciplinado pelo Edital PGDAU 2/2024, com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional e nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e MF 447/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de encaminhamento, pela Receita Federal, de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando sua inclusão em programa de transação tributária, conforme previsto no Edital PGDAU 2/2024. 4.
O ordenamento jurídico admite a transação tributária como meio de extinção do crédito tributário, desde que obedecidos os requisitos legais, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional e Lei 13.988/2020.
As Portarias PGFN 6.757/2022 e MF 447/2018 estabelecem a competência e o prazo de noventa dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, condição essencial para a formalização da transação. 5.
No caso, restou demonstrado que o contribuinte possui débitos exigíveis, aptos à inscrição, e manifesta interesse em aderir ao programa de transação.
A conduta da Administração em obstar o encaminhamento impede a realização do direito legalmente previsto, violando os princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé objetiva. 6.
Não há prejuízo ao Erário com a inscrição dos débitos, tampouco existe vedação legal ao seu encaminhamento nos moldes pleiteados.
Ao contrário, a finalidade legal da transação é fomentar a regularização fiscal do contribuinte e incrementar a arrecadação tributária.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a legitimidade da pretensão, conforme os precedentes REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601 e REO 1019630-21.2023.4.01.3600. 7.
A fundamentação da sentença é adequada e suficiente, não havendo qualquer fato novo ou inovação jurídico-normativa que justifique a sua modificação.
A inexistência de recurso voluntário também reforça a higidez do julgado, que deve ser mantido em sede de reexame necessário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: PROJETEC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDA DE MELLO SALDANHA - PR106117-A, ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1083283-51.2024.4.01.3700 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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