TRF1 - 1028175-53.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028175-53.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-53.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-53.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-53.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
IRPJ.
CSLL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUBVENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
LEI 12.973/2014.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.789/2023.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Rosário de Fátima Transportes Ltda. contra sentença que denegou a segurança, a qual visava a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre subvenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, independentemente da natureza das subvenções.
A decisão impugnada rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento da não exclusão, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182/STJ). 2.
Requerente postula a anulação da sentença, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a restituição dos valores pagos, atualizados pela Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve: (i) a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS e demais subvenções fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) a aplicação das exigências legais previstas no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como as novas disposições da Lei 14.789/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o EREsp 1.517.492/PR, sob o princípio federativo. 5.
Em relação a outros benefícios fiscais de ICMS, a exclusão somente é possível se observados os requisitos legais previstos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014.
O Tema 1.182/STJ estabelece que a dedutibilidade exige o cumprimento das condições de registro em reserva de lucros e demais limitações legais. 6.
A recente Lei 14.789/2023, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, introduzindo novo tratamento jurídico para a matéria, que deve ser considerado para fatos geradores futuros. 7.
A compensação administrativa deverá ocorrer conforme os critérios estabelecidos, sendo vedada antes do trânsito em julgado, e os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Selic, sem correção monetária adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Sustenta a UNIÃO, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de atendimento dos requisitos elencados no art. 30 da Lei 12.973/2014 e art, 10 da Lei Complementar 160/2017.
Já a autora, sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que os pedidos formulados objetivam a exclusão de todos benefícios fiscais de ICMS e não somente as subvenções.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento destes embargos, para que sejam sanadas os vícios apontados no acórdão, manifestando-se este Tribunal, também, sobre os dispositivos mencionados, os quais ficam pré-questionados para fins de eventual utilização dos recursos excepcionais.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-53.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-53.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência das omissões indicadas pelas partes embargantes, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pelas partes embargantes.
A pretensão das partes embargantes é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.
Note-se que as partes embargantes não apontam qualquer vício que autoriza o manejo de embargos de declaração, deixando nitidamente consignado que a sua intenção é apenas a de prequestionar a matéria.
Ocorre que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0063914-40.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA.
GRATIFICAÇÕES PAGAS SEM HABITUALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
Jurisprudência do TRF1. 2.
Deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador mediante desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação, situação na qual a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador.
Jurisprudência do STJ. 3.
Consoante comando da Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 7, não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária as parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDMS 0032018-54.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Quanto à omissão suscitada pela UNIÃO e pela autora nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, VI, a; 1º, III; 3º, III; 151, I; e 155, § 2º, XII, alíneas e, f e g, todos da Constituição Federal, bem como as do art. 4º, da Lei 11.945/2009, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30, da Lei 12.973/2014).
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5.
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6.
Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pelas partes embargantes.
Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO e da autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-53.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-53.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA AUTORA REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 3.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pelas partes embargantes, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pelas partes embargantes. 4.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 5.
Embargos de declaração da União e da autora rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1028175-53.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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