TRF1 - 1038647-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES GAMA em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES GAMA em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2025 19:09
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038647-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO NEVES GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO NEVES GAMA - DF68061 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
29/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 10:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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