TRF1 - 1032126-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032126-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004339-64.2019.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PRÉVIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em execução fiscal, sob o fundamento de que o montante devido é inferior a 40 salários mínimos. 2.
O agravante sustenta que a decisão recorrida viola a legislação processual ao presumir a impenhorabilidade do valor sem análise concreta dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do SISBAJUD para identificação de bens penhoráveis em execução fiscal, ainda que o valor da dívida seja inferior a 40 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a numerários depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. 6.
A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, mas sua verificação deve ocorrer após a identificação de bens passíveis de penhora. 7.
O impedimento prévio da utilização do SISBAJUD inviabiliza a execução fiscal de valores inferiores a 40 salários mínimos, comprometendo a efetividade da cobrança judicial. 8.
Cabe ao executado demonstrar, após eventual bloqueio, que os valores encontrados são impenhoráveis ou comprometem o desempenho de suas atividades, conforme previsão do art. 854, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/08/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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