TRF1 - 1037817-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 00:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 00:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LAURA PIRES ROSSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:09
Juntada de contestação
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05/05/2025 13:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037817-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LAURA PIRES ROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Dado o valor da causa de R$79.517,92, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Além disso, convém explicitar que, em se tratando de pedido exclusivo de aplicação da Lei do Novo Fies, para a diminuição da taxa de juros para zero, não há necessidade perícia contábil, porquanto trata-se apenas de matéria de direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
29/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Declarada incompetência
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28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 12:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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