TRF1 - 1039335-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:55
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA - CPF: *39.***.*66-45 (AUTOR)
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15/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 08:48
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:31
Juntada de contestação
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22/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:55
Juntada de contestação
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20/05/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039335-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por DEBORA VITÔRIA LOPES FERREIRA em face do FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CESED-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, com o objetivo de “determinar a efetivação da transferência do Financiamento Estudantil (FIES) do autor sob o nº de contrato: 13.0558.187.0000913-67, do curso de Medicina junto a Faculdade Atenas Porto Seguro para o IES CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA - curso de MEDICINA.” Aduz que: a) No período de transferência de instituição educacional pelo FIES, a Requerente se inscreveu solicitando a transferência de IES para o centro Universitário FACISA utilizando sua nota do ENEM. b) a Facisa publicou Edital 107/2024 em 12/12/2024 de Processo Seletivo –Medicina 2025.1 com prazo de inscrição de 16/12/2024 à 16/01/2025.
E caso fosse solicitada documentação, o prazo para envio seria até 20/01/2025. c) Fez sua inscrição somente no dia 20/01/2025 restando poucas horas para o término do prazo de envio de documentos, bem como fora solicitado o histórico.
Alega que não houve tempo hábil para que solicitasse seu Histórico (CRM) junto a Faculdade onde possui o seu contrato e cursava Medicina (Faculdade Atenas Porto Seguro) tendo somente concorrido com a Nota do ENEM. d) Sustenta que possuía direito de concorrer com a nota do CRM, conforme as regras do processo seletivo.
Inicial instruída com documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.
Primeiro, porque a Instituição de Ensino Superior (IES) não pode ser compelida a aceitar a transferência de um aluno que, inicialmente, custeou sua matrícula com recursos próprios, e agora deseja transferir o financiamento obtido para outro curso e junto a outra IES como se tal direito fosse subjetivo.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, objetiva a oferta de financiamento de estudos a alunos matriculados em cursos superiores de instituições de ensino superior privadas e sua regulamentação é constantemente atualizada pelo Ministério da Educação (MEC), por meio de portarias e resoluções.
Nessa esteira, a Portaria nº 209/2018, que rege a adesão das Instituições de Ensino Superior (IES) ao programa, prevê em seus arts. 14 e 15 que, para que uma IES possa oferecer cursos pelo FIES, precisa formalizar sua adesão ao programa por meio do Termo de Adesão expresso, além de assinar o Termo de Participação em cada edição, no qual, conforme o art. 30, deve especificar o número de vagas a serem oferecidas em cada curso.
Ou seja, com a adesão ao programa, a IES firma um compromisso com o MEC, que delimita o número de vagas ofertadas para um período determinado.
Já o art. 5º da Portaria nº 25/2011 estabelece que a transferência integral de curso ou de instituição deve ser realizada pelo Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas comissões permanentes de supervisão e avaliação (CPSA) da instituição de origem e da instituição de destino.
Por sua vez, a Resolução nº 2/2017 também condiciona a transferência à concordância da instituição de ensino de destino, conforme disposto em seu art. 1º, §1º: "O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o FIES desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao FIES vigente e regular no momento da solicitação da transferência." Segundo, porque o art. 209 da CF estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e seja submetido a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Cumpre destacar que os pagamentos dos encargos educacionais às entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, por conta dos contratos de financiamentos formalizados pelos estudantes junto aos agentes financeiros do FIES, são realizados mediante o repasse mensal de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), que são títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, os quais podem, em parte, ser recomprados pela União em determinados períodos, ou ainda utilizados na quitação de determinados tributos devidos pela IES.
Por isso, cabe unicamente à IES, dentro do seu planejamento financeiro anual, calcular quantas vagas de FIES e em quais cursos as ofertará, sobretudo porque a renda dessas empresas não advém unicamente do FIES, também precisam contar com a receita proveniente do pagamento de mensalidades.
Ademais, a jurisprudência reafirma que "A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso" (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017).
Veja-se que esse direito está contemplado pelo art. 207 da Constituição Federal, que conferiu às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, o que abarca garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação das Universidades no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Lado outro, conforme a jurisprudência do TRF da 1ª Região, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ" (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
Terceiro, porque a parte autora não comprovou a existência de vagas no curso de Medicina da Facisa 2025.1,o que inviabiliza a transferência de crédito do FIES na forma solicitada.
Ademais, no processo de inscrição dos estudantes, o próprio MEC disponibiliza em seu site a relação das instituições de ensino que oferecem vagas para o FIES em cada uma de suas edições, bem como dos cursos disponíveis.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Proceda o autor ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
29/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA - CPF: *39.***.*66-45 (AUTOR)
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29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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