TRF1 - 0000474-12.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000474-12.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBSON AURELIO DE CARVALHO VERAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068 Sentença I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS pela prática da conduta capitulada no art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, eis que teria, nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, de forma livre, voluntária e consciente, omitido informações às autoridades fazendárias, com a finalidade de eximir-se do pagamento de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF).
Narra a exordial acusatória que (id 291537861): Portaria que instaurou o IPL nº 1594/2016-4-SR/PF/DF sob o id 291537862.
Declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial sob o id 291537869, pag. 19 A denúncia foi recebida em 27/02/2019, conforme decisão de id 291537877, págs. 8/9.
Defesa preliminar sob o id 291537877, pág 26.
Processos Administrativos Fiscais sob os ids 364653995 e seguintes.
Decisão proferida em 08/07/2022 ratificou o recebimento da denúncia (id 1197269290).
Audiência de instrução realizada em 11/06/2024, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Virgínio Ribeiro de Souza Filho e interrogado o réu, que optou por permanecer em silêncio (id 2131363181).
O MPF apresentou memoriais sob o id 2132795723, pugnando pela pela procedência do pedido aventado na exordial acusatória, uma vez que restariam comprovadas materialidade e autoria delitivas.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sob o id 2136339350.
Requer o reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, com base no patamar provável da pena em caso de condenação, e consequentemente a extinção da punibilidade do réu.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS a prática da conduta capitulada no art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, eis que teria, nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, de forma livre, voluntária e consciente, omitido informações às autoridades fazendárias, com a finalidade de eximir-se do pagamento de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF).
II.I – Da prescrição em perspectiva Alega a defesa a ocorrência de prescrição em perspectiva ou virtual, considerando que já transcorreram mais de 07 (setes) anos desde o recebimento da denúncia e eventual condenação, ao certo, não contará com pena superior a 04 (quatro) anos, o que ensejaria a aplicação da prescrição penal punitiva.
No entanto, já se encontra pacificado o entendimento no sentido da não aplicabilidade na ordem jurídica pátria da prescrição virtual ou em perspectiva, conforme Súmula n° 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipoteticamente alcançável, e tendo em vista a ausência de ofício ministerial nesse sentido, descabe suscitar prescrição em perspectiva, ou virtual, ou projetada da pretensão punitiva, ante a ausência de previsão legal.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida.
Breves considerações sobre o crime imputado na denúncia A instância penal foi instaurada visando a aferir a responsabilidade criminal pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, in verbis: Dos crimes Contra a Ordem Tributária [...] Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...] O crime previsto no artigo 1º, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), tem como objeto jurídico a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos, para a consecução de seus fins.
Trata-se de crime próprio, somente podendo ser sujeito ativo o contribuinte ou o substituto tributário, sem prejuízo de terceiros envolvidos no fato delitivo (art. 29 do Código Penal).
O sujeito passivo será a pessoa jurídica titular do direito de cobrar o respectivo tributo, podendo ser a União, os Estados ou o Município.
Tipo objetivo: O núcleo contém dois verbos: suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório.
Essa é a primeira parte do crime, sendo complementada por uma das condutas fraudulentas previstas nos incisos.
O crime de sonegação de tributos é composto pela soma da supressão ou redução de tributo com a presença de fraude prevista em pelo menos um dos incisos.
A supressão do tributo acontece quando o agente não paga nada.
A redução do tributo acontece quando o agente recolhe parcialmente o valor devido.
Tipo subjetivo: É o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
O art. 1º da Lei 8137/90 é um tipo múltiplo e nenhum dos seus incisos descreve elemento subjetivo do tipo.
Logo, a prática de qualquer das condutas descritas em seus incisos, com decorrente supressão ou redução de tributo, subsume a figura típica, sem se indagar se houve intenção especial de reduzir tributo.
Consumação: por ser crime material ou de resultado, sua consumação ocorre com o lançamento definitivo para a sua consumação, uma vez que o STF decidiu que antes da constituição definitiva do crédito tributário pelo fisco não há tipicidade, nos termos da Súmula Vinculante 24.
No caso do art. 1º, inciso I, o objeto do crime é a declaração omitida ou prestada de maneira fraudulenta à autoridade fazendária.
Omitir informação é não declarar, constituindo-se em crime omissivo.
Cuida-se de fraude caracterizada pelo silêncio contraposto à exigência legal de declarar a ocorrência do fato gerador.
Se o agente declara um valor menor do que realmente percebe, a conduta é a da parte final do inciso.
Da materialidade e autoria delitivas Cumpre salientar que, com amparo na jurisprudência pátria, documentos emanadas pela Administração Fiscal – tais como Termo de Verificação Fiscal, Representação Fiscal para Fins Penais e processo administrativo tributário - são provas suficientes para caracterizar a materialidade delitiva dos crimes tributários.
Sobre o tema, vale conferir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA DOS DADOS PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL DECORRENTE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, reconhecida a repercussão geral da matéria, firmou entendimento no sentido de que a requisição de informações pela Receita Federal às instituições financeiras prescinde de autorização judicial.
Dessa forma, para fins de constituição de crédito tributário, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento de informações entre instituição bancária e Fisco. [...] VI - No caso dos autos, a exordial acusatória se fundamentou em Representação Fiscal para Fins Penais, na qual houve a constituição definitiva do crédito tributário, em data anterior ao oferecimento e recebimento da peça.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prova [...] (grifos nossos). (STJ, AgRg no REsp 1785915/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/03/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CP, ART. 337-A.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO.
NÚMERO DE CRIMES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALOR DO DIA-MULTA.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1.
Condenação pelo juízo da 11ª vara federal de Belo Horizonte (MG) pela prática dos crimes do art. 337-A, III, c/c art. 71 do Código Penal CP, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por ter, na qualidade de administrador da empresa Super Promotora de Vendas LTDA, omitido remunerações pagas a empregados nas GFIP, suprimindo contribuições previdenciárias, entre abril de 2003 e janeiro de 2004, em Belo Horizonte.
Sentença condenatória mantida com base na representação fiscal para fins penais, ofícios confirmando a constituição definitiva do crédito tributário, prova documental e depoimentos. 2.
Discussões sobre cerceamento de defesa na esfera administrativa e decadência do direito de constituição do crédito tributário devem ser feitas na via própria, tendo em vista que eventuais vícios e irregularidades no lançamento do crédito tributário não tem o condão de contaminar a ação penal, face à independência entre as instâncias.
O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal (STJ, AgRg no AREsp n. 469.137, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.058.190, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 21.11.17). [...] (grifos nossos) (TRF1, ACR 0029517-48.2011.4.01.3800, Terceira Turma, Juiz Federal José Alexandre Franco, PJe 21/07/2021) E, ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1055941/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese segundo a qual “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que definhe o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial”.
Ao voltar a atenção para o caso dos autos, em detida análise aos elementos informativos e probatórios colhidos durante o transcurso de toda a persecução penal, verifico a materialidade da conduta típica narrada na denúncia, consubstanciada pelos elementos cognitivos angariados pela Receita Federal do Brasil no âmbito dos Processos Administrativos Tributários nºs. 13116-722.969/2015-74 e 13116.721.051/2016-99, que ensejaram a Representação Fiscal para Fins Penais nº 13116.720033/2016-90.
E, ainda, pela informação de constituição definitiva do crédito tributário e inscrição em dívida ativa no dia 07/03/2017 (id 291537872, págs. 4/8), conforme exigido no disposto na Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Dos referidos processos administrativos fiscais merecem destaque os seguintes documentos: i) Representação Fiscal para Fins Penais propriamente dita, vez que detalha toda a prática delitiva verificada no presente caso (id 364653995, págs. 1/40); ii) Portaria n.° 24/2008, a qual nomeou o ora acusado para exercer o munus de Oficial de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (id 364653995, págs. 91/92); e iii) os livros fiscais e documentos de entrada e saída do Cartório apresentados a partir do documento de id 364719418 ao id 364678449.
Conforme apuração da Receita Federal, o acusado ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS, exercendo a titularidade do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdição da Comarca de Valparaíso de Goiás, deixou de informar à Receita Federal do Brasil os ganhos obtidos nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, com a finalidade de eximir-se do pagamento de tributos.
Tal conduta deu causa à redução dos valores devidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, que, acrescidos de multa e juros, alcançou o montante de R$ 5.986.413,32 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos) (id 291537872, págs. 4/8).
Destaca-se que as conclusões da apuração administrativa foram ratificadas em Juízo pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal Virgínio Ribeiro de Souza, ouvido na condição de testemunha (id 2131839663).
Confira-se a transcrição do depoimento (memoriais do MPF, id 2132795723, pág. 7) [...]a fiscalização se iniciou porque foi feito um cruzamento de dados da declaração do contribuinte com os dados que foram recebidos pelo Tribunal de Justiça, porque o cartório presta informações para os tribunais e a receita faz esse cruzamento depois para ver se realmente o valor está compatível com os valores declarados.
E verificou-se que eles haviam omitido informações dos rendimentos desses três anos calendários.
Em valores bem abaixo do que foi declarado para o Tribunal de Justiça e também com o que foi verificado no livro do caixa, o livro que foi feito por ele; (...) o livro caixa que é o livro registrado por ele onde ele põe todas as informações também, esse livro também estava abaixo do valor que a gente apurou junto as informações recebidas dos tribunais de justiça. ... confirmo, a gente fez, na época eu fiz até uma diligência lá em Valparaíso, até encontrei com ele lá no cartório e assim estava bem cristalino a omissão, aí foi feito o lançamento e a representação também, porque foram três anos seguidos, não foi apenas um, um mero erro, foi uma coisa já reiterada (...) quando a gente faz o auto de infração a gente já faz a representação fiscal para fins penais, então é feito ao mesmo tempo, encerrando o auto o procedimento fiscal a gente já faz a representação e ela acompanha o processo do lançamento e caso lá na frente se ele não pagar vai para a inscrição em dívida ativa e depois é feita a denúncia, mas isso foi feito na época da representação; ... que não utilizou informação bancária, não houve quebra de sigilo [...] E, ainda, os referidos processos administrativos já foram analisados por este Juízo no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 1707-78.2018.4.01.3501, opostos pelo ora acusado.
Na oportunidade, constatou-se a validade do crédito tributário, conforme sentença proferida em 11/04/2024.
Vejamos: Quanto à autoria, é incontroversa. Ínsita ao próprio crime objeto dos autos, considerando tratar-se de redução dos valores devidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Acrescente-se que o acusado ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS possuía o munus de Oficial de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (id 364653995, págs. 91/92) nos períodos respectivos aos fatos, quais sejam, anos calendários 2012, 2013 e 2014.
Desse modo, tenho que as circunstâncias aferidas tornam inafastável a conclusão de que o acusado agiu de modo consciente e voluntário para a prática do delito, na medida em que apresentou as 3 (três) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF's), nas quais constatou-se a redução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Lado outro, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito (confira-se: AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.).
Ou seja, como bem ressaltou o MPF em sede de alegações finais, “basta a atuação consciente do agente delitivo ao omitir informações ou prestar informações inverídicas à Receita Federal do Brasil e que tal forma de agir gere a redução ou a supressão de tributos para que reste caracterizada a ocorrência da respectiva conduta delitiva contra a ordem tributária”.
Inegável também, a existência de múltiplos delitos, posto que a sonegação fiscal ocorreu durante três anos-calendários (2012, 2013 e 2014), de modo que o réu, por meio das condutas denunciadas incidiu por três vezes no tipo penal previsto na Lei n° 8.137/90.
Assim, em razão da perpetração do delito por três vezes, em exercícios fiscais distintos (o réu, por três anos consecutivos, apresentou declarações inexatas à autoridade fazendária), deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
De acordo com o referido dispositivo, caracteriza-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
No caso dos autos, verifico que concorrem os requisitos necessários para a configuração do crime continuado.
Está presente a pluralidade de condutas, considerando que foram praticados por três vezes crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal, artigo 1º, I, da Lei n. 8137/90), bem como a similitude das circunstâncias objetivas (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes).
Ressalto, enfim, que o réu e plenamente imputável e possuía, ao tempo de sua conduta delituosa, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa, pelo que verifico ser inconteste a culpabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, articulada na denúncia de id 291537861, CONDENANDO o RÉU ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS, dando-o como incurso, por três vezes, no art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
III – DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, com espeque nos arts. 59 e 68 do CP.
No tocante à culpabilidade, vejo-a como àquela inerente ao caso.
Não consta nos autos registros criminais em desfavor do réu, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente.
A conduta social não denota desvios.
Sobre a sua personalidade, não há elementos a serem considerados, até porque não há maiores informações a respeito.
Quanto aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie delitiva.
Em relação às circunstâncias do crime, normais para o tipo.
No que tange às consequências do crime, não verifico maior gravidade.
Por fim, na hipótese, não há que se falar em comportamento da vítima.
A pena cominada ao crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, cumpre-me fixar a pena-base no mínimo legal.
Estabeleço-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, acrescida de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausente causa de diminuição de pena.
Verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo em vista o elevado valor sonegado, que culminou na constituição do crédito tributário no montante de R$ 5.986.413,32 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos), em evidente dano à coletividade.
Tal valor, que administrativamente já indica especial atenção, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial.
Ressalte-se que o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com o juros, as multas e outros acréscimos legais (REsp 1849120).
Assim, acresço em um terço (1/3) a pena acima arbitrada, vale dizer 08 (oito) meses e 03 (três) dias-multa, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em face do reconhecimento de crime continuado, pela prática de três condutas idênticas, majoro a pena provisoriamente fixada em 1/6 (um sexto), vale dizer 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, devido à pequena quantidade de condutas.
Destarte, resta fixada a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um terço (1/3) do salário mínimo vigente na data da infração (12/2014), devendo esse valor ser corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Estabeleço que o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, levando-se em conta a inexistência dos fundamentos que autorizam a custódia preventiva.
O réu atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, I a III, do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2º, segunda parte), nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos a entidade com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória a ser designada, equivalente a metade do número de meses de condenação da pena privativa de liberdade; b) prestação de serviços à comunidade em período equivalente a 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação, junto a entidade de caráter assistencial, de igual modo indicada na audiência admonitória a ser designada.
As tarefas deverão ser compatíveis com a aptidão do condenado e não poderão prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).
Fica facultado ao condenado cumprir esta pena em menor tempo, nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada, nos termos dos arts. 46, §4º e 55, ambos do Código Penal.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstradas a materialidade e a autoria do fato típico e ausentes as causas excludentes de ilicitude, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, por três vezes, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data da infração (12/2014), corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2ª, segunda parte), nos termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados, em especial diante da informação de que os débitos já se encontram inscritos em dívida ativa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral onde reside a ré (art. 15, III, da CF), informando-se a presente condenação; lance-se o nome desta no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da CF), atualize-se o SINIC/INI e designe-se audiência admonitória.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/08/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 13:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2019 16:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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13/09/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2019 00:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CUMPRIDO DIA 11/07/2019
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09/07/2019 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2019 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 16:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2019 16:18
INICIAL AUTUADA
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05/06/2019 16:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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