TRF1 - 1003586-87.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 10:52
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003586-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM CLEYSON QUARESMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade utilidade adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Sabe-se da necessidade do prévio requerimento administrativo, posicionamento ratificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG, j. 03/09/2014, ocasião em que a corte suprema fixou ainda que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Analisando os autos, de acordo com o comunicado de decisão de ID 2178611406, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 651.292.012-4 - DER: 09/08/2024) foi indeferido por desídia da própria parte autora, quando deixou de providenciar outros documentos médicos necessários para subsidiar a análise do seu pedido.
Note-se que, conforme constou na observação do documento SABI (ID 2178941946), no exame realizado no dia 25/08/2024: "DEIXO EM SIMA NO AGUARDO DE PRIMEIROS ATESTADOS MEDICOS, REFERE QUE PAROU DE TRABALHAR EM ABRIL DE 2023, QUANDO COMEÇOU O QUADRO.".
SIMA é a sigla para Solicitação de Informação ao Médico Assistente, o que revela a necessidade de complementação da documentação médica para conclusão do exame pericial.
Assim, a avaliação médica não foi concluída no dia 25/08/2024, recaindo sobre o autor dever de apresentar os primeiros atestados médicos à época em que os primeiros sintomas da enfermidade surgiram.
Conforme se observa no PA de "Acerto Pós-perícia" de ID 2178611500, iniciado em 23/09/2024, a parte autora não apresentou qualquer documento médico, conforme requisitado pela autarquia previdenciária, juntou apenas cópias da procuração e CNH, o que acarretou o indeferimento do pedido em 12/11/2024, conforme página 09 do mencionado PA.
Assim, a meu ver, restou caracterizada a inércia da parte autora face às exigências formuladas pela autarquia.
Nesse sentido: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA.
NÃO MARCAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve configuração de indeferimento tácito diante da não marcação da perícia administrativa, requisito essencial a concessão da benesse.2.
O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional.
Assim, no caso concreto verifica-se que o magistrado de origem, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), vislumbrou que a parte autora não logrou comprovar a existência de pretensão resistida, não merecendo quaisquer reparos os seguintes fundamentos expostos ao longo da sentença: Alega a parte autora que requereu seu benefício na via administrativa no dia 16/04/2021, entretanto, passados mais de 4 meses, ainda não obteve resposta do Requerido sobre seu pleito junta aos autos o comprovante do protocolo de requerimento de número 73031148 - Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental (ID 700625977).
Previsto na Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021 e operacionalizado pela Portaria do INSS n.° 1298, de 11 de 05 de maio de 2021 e pela portaria conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31 de março de 2021, o Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental, em caráter excepcional, apresenta-se como uma alternativa, até 31 de dezembro de 2021, para o segurado requerer a concessão de benéfico por incapacidade temporária ao INSS.
Atendidas as condições de excepcionalidades previstas na portaria 32- "I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento..
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade; III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias" - apresentada a solicitação de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental, a tramitação, via administrativa, do pedido será disciplinada pela portaria 1298, de 11 de 05 de maio de 2021, que assim previu: Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. § 1º Para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial. ( destacamos) § 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica". § 3º A ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.
Em pesquisa realizada em plataforma digital vinculada ao INSS foi possível encontrar o processo administrativo referente ao benefício 634.812.139-2, resultante protocolo de requerimento de número 73031148.
Nos termos do despacho 729001458, a tramitação do processo administrativo enquadra-se na hipótese prevista § 1º do Art. 3º da portaria 1298 de 11.05.2021- necessidade de agendamento de perícia.
Requerendo o cumprimento de exigência pelo segurando para conclusão da análise do pedido Nestes termos, a alegação da parte autora de indeferimento Tácito não encontra respaldo nos documentos dos autos.
O não cumprimento da exigência administrativa por parte do segurado equivale a falta de interesse de agir.3.
Com efeito, a ausência de perícia administrativa nos benefícios por incapacidade ou assistencial para o portador de impedimento de longo prazo equivale à ausência de requerimento administrativo, contrariando entendimento do STF. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5.
Na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95 condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em atenção à simplicidade da controvérsia, observado, entretanto, o comando do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita).6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (AGREXT 1005987-82.2021.4.01.3303, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 11/03/2022, grifei) Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM CLEYSON QUARESMA FERREIRA - CPF: *73.***.*95-93 (AUTOR)
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05/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/03/2025 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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