TRF1 - 0007900-95.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007900-95.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007900-95.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007900-95.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007900-95.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelos autores e, especificamente em relação, ao objeto deste processo: "a) declaro a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Mensagem n° 544726, que determinou que os autores repusessem ao erário valores possivelmente auferidos indevidamente; b) declaro o direito dos autores de não restituírem qualquer quantia, a titulo de reposição ao erário, sem prévio processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) declaro o direito dos autores de não sofrerem quaisquer descontos em folha de pagamento, a título de reposição ao erário, quando não haja expressa autorização pessoal ou judicial para tanto; d) condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais)." Nas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que não há como sustentar que o apelado fique isento de devolver os valores recebidos.
Em seu apelo, a parte autora requer que os honorários advocatícios sejam majorados face ao trabalho realizado pelos causídicos, podendo, pois, serem eventualmente fixados entre 10% e 20% sobre o valor dado inicialmente à causa, forte a aplicação conjugada dos §§ 3° e 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007900-95.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007900-95.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração impor ao servidor a devolução dos valores que auferiu de boa fé e sem que tenha contribuído para o erro operacional da Administração no pagamento dos valores indevidos.
Importante registrar que a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor foi estabelecida na tese firmada no Recurso Especial nº 1.244.182/PB (Tema 531) in verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisitando a tese da boa-fé objetiva do servidor que auferiu valores indevidos por erro de interpretação da Administração assentada no Tema 531, ampliou o alcance da irrepetibilidade dos valores para firmar, no Tema 1009, a específica tese da boa-fé objetiva do servidor na falta da constatação do valor recebido em decorrência de erro operacional da Administração, nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021)." Modulando aquele julgamento, o aludido Órgão fracionário limitou os efeitos da tese firmada no Tema 1009 aos processos distribuídos até a data da publicação do acórdão modulado e publicado no dia 19/05/2021: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Constata-se que a distribuição desta ação ocorreu antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1009, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal ampara a não repetição desses valores nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme julgado ementado nos seguintes termos: "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento. 2.
Hipótese em que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que o autor não concorreu para tanto, estando caracterizada a sua boa-fé objetiva no recebimento de valores relativos à parcela prevista no artigo 192, I, da Lei 8.112/1990, dado ainda o caráter alimentar do benefício.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto. (AC 0012584-35.2017.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF/1ªRegião, Segunda Turma, PJe 07/10/2022)." Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade de eventuais descontos promovidos pela Administração para repor os valores que o servidor recebeu de boa-fé em decorrência de erro operacional.
Vejamos: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022)." Quanto à apelação da parte Autora, no tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) não está adequado ao valor da causa, mostrando-se ínfimo à retribuição do quanto trabalhado pelos advogados.
Apelação da parte Autora provida para condenar a União Federal em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à apelação da parte Autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007900-95.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007900-95.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANISIO CALDAS DA SILVA, ADACIL DIAS GONCALVES, CEZIRA VERA DE SOUZA OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, ARMANDO RODRIGUES DA COSTA, AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA, BENEDITO PANTOJA LOBO APELADO: CEZIRA VERA DE SOUZA OLIVEIRA, ADACIL DIAS GONCALVES, BENEDITO PANTOJA LOBO, UNIÃO FEDERAL, ANISIO CALDAS DA SILVA, ARMANDO RODRIGUES DA COSTA, AGENOR FERREIRA DE OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
BOA-FÉ RECONHECIDA.
TEMA REPETITIVO 1009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IRREPETIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃODA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração impor ao servidor a devolução dos valores que auferiu de boa fé e sem que tenha contribuído para o erro operacional da Administração no pagamento dos valores indevidos. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1009 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a boa-fé objetiva do servidor na falta da constatação do valor recebido em decorrência de erro operacional da Administração o exime da devolução do valor auferido indevidamente, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
Modulando aquele julgamento, o aludido Órgão fracionário limitou os efeitos da tese firmada no Tema 1009 aos processos distribuídos até a data da publicação do acórdão modulado, o que ocorreu no dia 19/05/2021: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." 4.
A distribuição desta ação ocorreu antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1009, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação. 5.
Reconhecida a restituição de valores eventualmente descontados é corolário da compreensão de que não são repetíveis os valores pagos por erro da Administração e demonstrada a boa-fé do servidor, como na hipótese dos autos. 6.
Quanto à apelação da parte Autora, no tocante aos honorários advocatícios, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, a sua fixação deve levar em conta o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, o zelo, lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, consoante apreciação equitativa do juiz, não restrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Na vigência do CPC anterior, nas causas em que a Fazenda Pública era vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz.
No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) não está adequado ao valor da causa, mostrando-se ínfimo à retribuição do quanto trabalhado pelos advogados.
Apelação da parte Autora provida para condenar a União Federal em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. 7.
Apelação da União Federal não provida.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/06/2022 15:24
Juntada de substabelecimento
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24/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
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13/07/2020 13:20
Juntada de manifestação
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06/03/2020 13:09
Juntada de manifestação
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30/12/2019 14:56
Juntada de manifestação
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04/09/2019 10:56
Juntada de manifestação
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10/04/2019 00:07
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:11
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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28/02/2019 16:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2014 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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20/11/2014 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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19/11/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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19/11/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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