TRF1 - 1003466-06.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003466-06.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, já qualificado nos autos, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, com o escopo de desconstituir título executivo, representado pela CDA nº 1058/2020 cobrado através da ação de execução nº 1017253-39.2021.4.01.3700.
Alega o embargante, em suma: (i) que o embargado lhe cobra dívida no valor de R$ 2.807,58, contidos na CDA nº 1058/2020, decorrente do auto de infração 234222991000316/2016); (ii) que a origem do débito cobrado não se encontra discriminada no título executivo e que (iii) que a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - SEMUS (Centro de Saúde Yves Praga), unidade fiscalizada pelo embargado, é um órgão do Poder Executivo Municipal sem personalidade jurídica própria, e que a CDA não demonstra de forma cabal o real motivo da autuação, nem expõe sobre as especificidades do débito, não indicando o fundamento legal da dívida de forma específica.
Facultada a apresentação dos embargos à execução, tendo o embargante apresentado a petição inicial.
Recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Apresentada impugnação, argumentando: (i) que com a edição da Lei nº 13.021/2014, há respaldo para se cobrar a inserção de profissional farmacêutico em todos os setores em que haja a dispensação de medicamentos e que (ii) que a autuação discutida foi ensejada pela ausência de profissional habilitado e registrado nesta autarquia no momento da inspeção realizada por fiscais do órgão, com fundamento no artigo 24 da Lei Federal 3.820/60.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a CDA que fundamenta a execução fiscal, conforme documento (id 1176823274), indica a Secretaria Municipal de Saúde como sujeito passivo.
Contudo, é pacífico o entendimento de que essa entidade não possui personalidade jurídica, sendo meramente um órgão integrante da estrutura administrativa do Município de São Luís/MA.
Por essa razão, carece de capacidade processual para figurar no polo passivo de execução fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, estabelece de forma inequívoca que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." No caso em análise, a indicação equivocada do sujeito passivo configura vício material insanável, inviabilizando o prosseguimento válido da execução fiscal.
A personalidade jurídica de direito público interno pertence ao Município, e não a seus órgãos administrativos internos, ainda que possuam inscrição no CNPJ para fins operacionais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou em sentido semelhante, conforme demonstrado na ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA 392 DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A personalidade jurídica de direito público interno pertence ao Município, e não a seus órgãos, que são entes despersonalizados, sem capacidade processual autônoma.
Assim, a execução fiscal ajuizada contra o Pronto Atendimento Municipal carece de pressuposto de validade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a substituição do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada após a prolação da sentença nos embargos à execução, conforme a Súmula 392 do STJ, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 3.
O título executivo que embasa a execução fiscal encontra-se viciado, por ter sido emitido em nome de órgão municipal desprovido de personalidade jurídica, circunstância que constitui vício insanável, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. 4.
Incabível a convalidação do vício mediante simples substituição do sujeito passivo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5.
Aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003217-57.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) (sem destaques no original).
Diante desse contexto, a inclusão da Secretaria Municipal de Saúde como sujeito passivo na CDA, caracteriza vício substancial insanável, tornando inviável a manutenção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas (Lei nº 9.286/96, art. 7º).
Junte-se cópia da sentença nos autos da ação de execução nº 1040432-36.2020.4.01.3700.
Com o trânsito, arquivem-se com baixa.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/11/2022 23:28
Juntada de impugnação
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12/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/11/2022 23:59.
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15/09/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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25/01/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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