TRF1 - 1015223-44.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/08/2025 16:53
Juntada de Informação
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26/08/2025 16:53
Juntada de Informação
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26/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:37
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:42
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:04
Juntada de apelação
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30/04/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1015223-44.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMUNDO ALVES DA SILVEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros opostos por EDMUNDO ALVES DA SILVEIRA em face da penhora de veículo da sua propriedade levada a efeito nos autos da execução nº 1003572-59.2017.4.01.3500, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, move em desfavor de FIRMINÓPOLIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME, GERRY MACIEL RIBEIRO e ALMERINDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Alega, em síntese, que: a) A Caixa Econômica Federal ajuizou uma ação monitória em 2017 contra Firminópolis Construções Ltda., Gerry Maciel Ribeiro e Almerinda Maria de Oliveira Ribeiro, buscando o pagamento de R$ 51.803,77 referente a inadimplemento de contrato de crédito empresarial.
Em 2020, foi determinado o bloqueio judicial de um veículo registrado em nome da Firminópolis Construções por meio do sistema RENAJUD; b) adquiriu o veículo de boa-fé em 2015, antes da execução movida pela Caixa, e apresentou documentos comprovando a compra, posse e procuração pública.
Que não transferiu o veículo para seu nome devido a dificuldades financeiras, mas argumenta que não havia restrições ou indícios de fraude no momento da compra; c) pede o cancelamento da restrição judicial sobre o veículo, com base no artigo 674 do CPC e na Súmula 375 do STJ, que exige prova de má-fé para caracterizar fraude à execução.
Requer também tutela de urgência para evitar a penhora do bem e pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando prejuízo irreparável caso o bloqueio persista.”.
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID nº 2123743220), determinando a suspensão da execução somente em relação ao veículo objeto dos embargos, deferindo a assistência judiciária e determinando a citação da CEF.
Impugnação apresentada pela CEF (ID nº 2133592982), em que sustenta, em síntese: a) que o embargante adquiriu o veículo alienado à CAIXA por meio de contrato de compra e venda particular e procuração pública, sem reconhecimento em cartório.
A compra é considerada inválida porque o veículo estava alienado e ainda registrado no nome do devedor/executado, sem baixa do gravame no momento da alienação; b) que a alienação do bem configura fraude à execução, conforme o artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, pois o veículo foi vendido enquanto tramitava uma ação judicial contra o devedor; c) que a boa-fé, no caso é irrelevante pois a penhora é considerada legítima porque ocorreu antes da alienação.
Traz diversos precedentes jurisprudenciais no sentido de que a alienação de bens penhorados ou em litígio caracteriza fraude à execução.
Pugna pela condenação do embargante em honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a embargante ofertou réplica (Id nº 2169925152). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Desnecessária a realização de outras provas em face da farta documentação juntada aos autos.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC [precedente: TRF1, 6ª TURMA, AC 0074178-80.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (Conv.), e-DJF1 25/10/2016].
A parte embargante formula pedido para que “seja acolhido e julgado procedente estes Embargos de Terceiro, tornando definitivo o pedido de tutela antecipada, para manter o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD nos dados do veículo M.
BENS/AXOR 1933 S, Placa NWN-0645, ANO 2010/2011, RENAVAM Nº *03.***.*43-76, e garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem da Embargante na execução”.
Por seu turno, sustenta a CEF que a aquisição do veículo se deu em fraude à execução, impondo-se, assim, a manutenção do gravame.
Nos embargos de terceiros lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova de legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, o veículo sobre o qual recaiu a penhora é alienado fiduciariamente à própria embargada (CEF).
Essa informação consta do documento de transferência do veículo, cuja cópia foi trazida aos autos pelo próprio embargante (ID nº 2122532700).
Por expressa definição legal (art. 22 da Lei n. 9.514/97), no contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, o devedor recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o valor correspondente, remanescendo a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro.
Portanto, no caso em apreço, a CEF detém a posse indireta e a propriedade do veículo penhorado, ao passo que a posse indireta, atribuída inicialmente à empresa Firminópolis Construções Ltda., foi por esta transferida ao ora embargante.
Como proprietária e possuidora indireta do bem, poderia a CEF ter optado pela sua busca e apreensão, havendo, todavia, optado pela sua penhora, nos autos da execução n. 1003572-59.2017.4.01.3500.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência predominante, o ora embargante possui legitimidade e interesse em relação aos embargos de terceiro, haja vista que a posse indireta do veículo lhe fora transferida pela devedora originária, conforme documentação acostada à inicial.
Todavia, para que os embargos sejam julgados procedentes, torna-se imprescindível que o embargante demonstre primeiro, a sua boa fé e, segundo, que quitou as obrigações subjacentes, ou seja, aquelas em relação às quais o bem figurou como garantia.
Ocorre, todavia, que o embargante não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova em relação a nenhum dos pressupostos acima elencados.
Não há de se cogitar de boa-fé, pois o embargante comprou o veículo sabidamente alienado à CEF (o gravame estava inscrito no respectivo documento), por meio de um contrato particular de compra e venda sem reconhecimento de firma em cartório.
Embora o embargante tenha apresentado uma procuração pública outorgando-lhe poderes para promover a transferência do veículo junto ao DETRAN, o que de certa forma daria credibilidade à suposta avença, o veículo não poderia ser vendido sem a anuência do banco fiduciante (proprietário e possuidor indireto), a quem se encontrava alienado fiduciariamente.
De outro lado, não foi trazida prova alguma de eventual quitação da dívida originária junto ao agente fiduciante pelo ora embargante, o que torna ilegítima qualquer pretensão de reaver ou manter a posse sobre o veículo alienado.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a constrição que recai sobre o veículo objeto dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO Do exposto, rejeito os embargos.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas, em face dos benefícios da assistência judiciária (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
Pela parte embargante, verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
28/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:34
Juntada de réplica
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09/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:36
Juntada de impugnação aos embargos
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25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/04/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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