TRF1 - 1000432-35.2018.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000432-35.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOSE EVANJELISTA TORRES LOPES e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José Evangelista Torres Lopes, Paulo de Tarso Veloso Machado, Alberto Soares Cavalcante e Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda., contando com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo ativo.
Alegou, em síntese, a prática de atos de improbidade administrativa relacionados à execução do Convênio nº 702587/2010, firmado entre o Município de Cabeceiras do Piauí/PI e o FNDE, com objeto de construção de escola no âmbito do Programa PROINFÂNCIA.
Segundo a inicial (ID 4548162), houve a liberação integral dos valores pactuados, no montante de R$ 1.291.969,88, mas apenas 59,79% da obra foi efetivamente executada.
Relatou-se ainda a antecipação integral dos pagamentos sem a correspondente execução física, configurando prejuízo ao erário e ausência de prestação adequada de contas.
O Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus às sanções previstas nos artigos 10, caput, incisos I e XI, e 11, incisos I e VI, da Lei n.º 8.429/1992, bem como às penalidades do artigo 12, incisos II e III, da mesma norma.
Foi proferida decisão (ID 1122625251) que indeferiu a petição inicial quanto à imputação de ausência de prestação de contas, excluiu Alberto Soares Cavalcante do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade, e determinou a citação dos demais réus.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio da petição ID 1149193285, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que o excluía do polo ativo, e requereu a citação da empresa Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda. por edital.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no ID 1162650262, requerendo a citação da empresa Executiva na pessoa de Alberto Soares Cavalcante Júnior, com fundamento em elementos colhidos no âmbito de ação penal relacionada aos mesmos fatos.
Regularmente citados, José Evangelista Torres Lopes e Paulo de Tarso Veloso Machado não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão ID 1536694868.
Da mesma forma, a Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda. permaneceu inerte, tendo também sido decretada sua revelia (ID 1916025178).
Na sequência, foi proferida decisão (ID 2147594061) determinando a continuidade do feito quanto ao ato de improbidade descrito no art. 10, caput, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92, bem como a intimação dos autores para especificação das provas que entendessem necessárias.
Em manifestação posterior (ID 2154555551), o Ministério Público Federal informou que não possuía novas provas a produzir, ratificando as conclusões do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1548/2020 (ID 845279057), que apontou a execução parcial da obra e a liberação antecipada dos recursos.
Igualmente, o FNDE, no ID 2154573726, declarou não ter mais provas a apresentar e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com acolhimento da procedência do pedido inicial.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória, passo a proferir sentença, nos termos dos arts. 203, §1º, 366 e 487, todos do Código de Processo Civil.
II.1.
PRELIMINARES Nos autos, verifica-se a ocorrência de revelia dos réus José Evangelista Torres Lopes, Paulo de Tarso Veloso Machado e da empresa Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda., que, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido em decisões específicas.
Contudo, a revelia não implica, automaticamente, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sobretudo em ações de improbidade administrativa, que possuem natureza sancionatória e exigem prova inequívoca da materialidade do ato ímprobo e da existência de dolo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, que reforça a imprescindibilidade da comprovação de dolo específico para caracterização de atos de improbidade, inclusive com efeitos retroativos.
Assim, embora decretada a revelia, é necessário o exame do mérito com base nas provas efetivamente constantes dos autos, sendo esta a medida adequada ao caso concreto.
Não foram suscitadas outras preliminares relevantes pelas partes, tampouco verificadas de ofício por este juízo.
Dessa forma, afasto qualquer nulidade processual e mantenho válida a marcha processual até o presente momento, inclusive quanto à revelia dos requeridos.
II.2.
MÉRITO a) Tipicidade A Lei nº. 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Entretanto, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/21, com vigor desde a publicação em 26/10/2021, dentre as quais o caput do art. 10.
Sobre as alterações realizadas, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, decidiu que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” É dizer, no Tema 1.199 aquele órgão entendeu que as modificações incidem sobre os fatos ainda não sedimentados sob a coisa julgada.
Além disso, não mais se admite a aplicação da norma sancionadora por exclusiva ofensa ao tipo genérico, nos moldes do artigo 17, § 10-D, estabelecendo que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Diante do exposto, a análise dos fatos narrados na inicial será feita exclusivamente em cotejo com o tipo do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, porquanto, do conjunto da postulação retira-se que a imputação primordial feita pelos autores é de que os réus teriam causado prejuízo ao erário, ao não concluir obra para a qual teriam sido destinados os respectivos recursos públicos.
Como acima colocado, o autor imputou ao réu a conduta descrita no texto originário do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, redação da época da distribuição da inicial: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:“ Entretanto, referido artigo sofreu modificação passando à seguinte redação: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).” A mudança foi pontual, mas não há revogação in totum.
Na essência, não subsiste mais o tipo culposo do caput e, diante da nova redação do §2º, do art. 1º, da LIA, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Evidenciou-se, assim, a exigência do dolo específico de causar prejuízo ao erário.
No presente caso, o convênio celebrado (nº 702587/2010) entre o Município de Cabeceiras do Piauí/PI e o FNDE destinava R$ 1.291.969,88 para a construção de uma escola de educação infantil no âmbito do Programa PROINFÂNCIA.
Conforme laudo da Polícia Federal (Laudo nº 1548/2020), ficou constatada a execução de apenas 59,79% da obra, apesar do recebimento integral dos recursos financeiros.
De plano, tal disparidade sugere irregularidade na execução contratual.
Contudo, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a mera diferença entre o repasse financeiro e a execução física da obra não é suficiente.
Faz-se necessária a demonstração de que tal conduta derivou de ato doloso e direcionado a causar prejuízo ao erário.
Da análise dos autos, embora exista prova da execução parcial da obra, não houve demonstração de desvio de finalidade, má-fé, ou fraude na gestão dos recursos.
Inexiste, também, demonstração de que os valores tenham sido aplicados em finalidade diversa ou apropriados de forma ilícita pelos réus.
O contexto probatório também não possui elementos indicativos de pagamentos superfaturados, não restando claro se a paralisação da obra e sua não conclusão integral decorreu, necessariamente de conduta dolosa dos réus, de falhas administrativas ou outras circunstâncias alheias, não comprovadamente fraudulentas.
No tocante ao dolo específico, a prova dos autos não demonstra que José Evangelista Torres Lopes e Paulo de Tarso Veloso Machado tenham agido com vontade livre e consciente de causar dano ao patrimônio público.
O mero repasse dos recursos, seguido da execução parcial da obra, sem elementos que evidenciem fraude, desvio ou apropriação, não é suficiente para configurar a improbidade nos termos do novo regime jurídico.
Quanto à empresa Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda., ainda que tenha sido beneficiária dos repasses, a revelia não supre a exigência de prova robusta acerca da intenção de causar prejuízo ao erário.
Ademais, o simples inadimplemento contratual ou inexecução parcial da obra pública configura, em regra, matéria de responsabilização civil e contratual, e não improbidade administrativa, quando não evidenciado o dolo.
Assim, ausentes os elementos subjetivos e materiais exigidos, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por quaisquer dos réus, não sendo suficiente, para tanto, a mera vinculação à obra inacabada.
Por fim, consigno que o resultado da presente ação não infirma eventual responsabilidade que tenha sido imposta em desfavor dos réus na seara administrativa (por meio do TCU), uma vez que os pressupostos previstos pela Lei 8.443/92 são distintos dos pressupostos previstos pela Lei 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Brasília/DF, datada eletronicamente.
Assinado eletronicamente REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em auxílio na 1ª Vara Federal da SJPI -
19/04/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 12:09
Outras Decisões
-
21/03/2023 12:09
Decretada a revelia
-
16/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VELOSO MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE EVANJELISTA TORRES LOPES em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:45
Juntada de e-mail
-
22/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 10:09
Juntada de outras peças
-
25/08/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:41
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 07:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:28
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:57
Juntada de parecer
-
19/10/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 08:40
Juntada de documentos diversos
-
29/09/2021 12:49
Juntada de documentos diversos
-
03/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:52
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 16:25
Juntada de parecer
-
25/02/2021 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/12/2020 13:07
Juntada de diligência
-
10/12/2020 13:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/12/2020 13:06
Juntada de diligência
-
26/11/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 10:27
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2020 12:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 10:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 10:18
Juntada de manifestação
-
03/12/2019 12:26
Juntada de manifestação
-
03/12/2019 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 10:25
Juntada de Parecer
-
25/11/2019 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:10
Juntada de diligência
-
07/06/2019 13:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2019 13:06
Juntada de diligência
-
07/06/2019 13:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
03/04/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 01:35
Decorrido prazo de JOSE EVANJELISTA TORRES LOPES em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 00:51
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VELOSO MACHADO em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 19:27
Juntada de defesa prévia
-
11/10/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2018 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
20/02/2018 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/02/2018 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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