TRF1 - 1059849-65.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059849-65.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUMO MALHA OESTE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos.
A embargante sustentou, em síntese, que, além de a parte autora não ter peticionado nos autos requerendo expressamente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme previsão expressa ao art. 22 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e ao item 6.11, a, do Edital de Transação por Adesão n. 1/20243, não foi intimada para manifestação quanto à petição da RUMO MALHA OESTE S.A no Id 2164969150.
A parte autora apresentou manifestação concordando com os embargos de declaração opostos, sobretudo com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
De acordo com tal entendimento, vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, notadamente diante da inexatidão material produzida pela falha na comunicação da parte autora quando noticiou a transação extraordinária realizada (Id 2164969150), deixando de requer a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, c, do CPC.
Todavia, cumpre observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a renúncia ao direito a que se funda a ação “é ato unilateral que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito” (REsp n. 1.462.820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.) Além disso, no caso, encontram-se presentes os requisitos para a extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação).
Nessas condições, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ANTT, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação no Id 2181769474, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora (ora embargada) ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 4º, inciso III, c/c art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RUMO MALHA OESTE S.A. em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2021 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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