TRF1 - 1009354-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009354-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENTO ROBERTO MAVIGNIER MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por BENTO ROBERTO MAVIGNIER MADEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria na alíquota única de 25% (vinte e cinco por cento) por residir no exterior, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que é residente fixo dos Estados Unidos há vários anos, e que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 17/05/2013 no valor de um salário mínimo.
Informa que, apesar de se encontrar dentro da alíquota de isenção do imposto de renda, vem sofrendo descontos desde a concessão inicial da alíquota de 25% por residir no exterior.
Manifestação sobre a dispensa de contestação (id2171398913).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Com o advento da Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016, a legislação do imposto de renda e de outros tributos foram alteradas.
Assim, estabeleceu a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão, conforme literalidade: Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) (grifei).
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao inclinar-se sobre a celeuma em sede de recurso extraordinário, afetado pelo Tema 1.174 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) No caso dos autos, depreende-se do histórico de créditos que a parte autora enquadra-se na alíquota de isenção do imposto de renda, recebendo um salário mínimo a título de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, diante do contexto jurisprudencial descrito, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) aplique a tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda prevista no art. 1º da Lei 11.482/07, sobre o benefício de aposentadoria por idade de BENTO ROBERTO MAVIGNIER MADEIRA (NB: 162358879-8). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (06/02/2025), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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