TRF1 - 0003285-50.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003285-50.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003285-50.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:FRANCISCO AUGUSTO TELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO - GO2005-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003285-50.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás/GO que, ao julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada em face de FRANCISCO AUGUSTO TELHO E OUTROS, condenou o DNIT ao pagamento de R$ 2.146.496,73 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) a título de indenização pela desapropriação de imóvel urbano afetado pelas obras de duplicação e restauração da BR060/GO.
Ademais, o Juízo a quo determinou a atualização monetária da verba indenizatória desde a data de realização da perícia e estipulou a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (13/06/2016).
Por fim, condenou o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada (sentença - ID 425357553 c/c sentença integrativa - ID 425357556).
Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso de Apelação (ID 425357560).
Em síntese, sustenta que o laudo apresentado pelo Expert do Juízo está apartado dos preceitos legais que regem a matéria, uma vez que considerou, equivocadamente, a área desapropriada como urbana e desprezou o lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, o que ocasionou uma injustificada valorização imobiliária.
Ato seguinte, questiona a condenação ao pagamento de juros compensatórios, aduzindo que não há nos autos comprovação de perda de renda pelo Expropriado.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença para que seja adotado o valor indenizatório proposto na avaliação administrativa, afastando-se, por conseguinte, os juros compensatórios.
Contrarrazões ofertadas em ID 425357563.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 425486705). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003285-50.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 2.146.496,73 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) e determinou o pagamento de juros compensatórios.
Passa-se a análise das teses ventiladas.
I) Do quantum indenizatório Primordialmente, tenho que as discussões a respeito da classificação do imóvel como urbano, bem como o transcurso de tempo entre as avaliações administrativa e judicial, encontram-se acobertadas pelo fenômeno da preclusão lógica.
Isso porque, durante o curso do iter processual, o Expropriante, ora Recorrente, divergiu da avaliação técnica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, suscitando a revisão do laudo oficial, com fulcro nas teses supracitadas.
Na oportunidade, sustentou que: Portanto, o laudo complementar não solucionou o ponto fundamental da arguição do DNIT quanto à caracterização do imóvel.
Em consequência, a regra específica para avaliação imobiliária, e amostras diretas decorrentes e necessárias à avaliação justa não se sabe se foi aplicada.
Ademais, o fato de o DNIT ter caracterizado o imóvel desapropriado como urbano, conforme acentuou o laudo complementar, fl. 334-337, não transmuta a sua natureza para os fins de avaliação judicial e NBRs.
O erro administrativo do DNIT não afeta o cadastro o imóvel nos órgãos competentes, e nem cria direito.
Sem atender às normas técnicas para a correta avaliação do imóvel, o DNIT pede nova avaliação. [...] A manifestação do DNIT condiz com a realidade local de valorização de imóveis às margens da rodovia.
Vale considerar ainda que o imóvel anunciado pelo preço de R$ 6.000.000,00 é o valor inicial (de saída).
Isso não quer dizer que será o valor comercializado/vendido. É apenas o valor de oferta.
Portanto, o preço apurado no laudo foi superdimensionado.
Fora da realidade local e regional. (ID. 425357465, pp. 39/40; ID. 425357466, pp. 1/2, grifo nosso).
Nesse sentido, pugnou pela realização de nova prova pericial.
O Magistrado de origem, ao apreciar a impugnação, indeferiu nova avaliação judicial do bem, enfrentando as temáticas relativas à natureza do imóvel e a valorização imobiliária da área expropriada.
Veja-se pelos seguintes excertos: Em primeiro lugar, embora o bem avaliando, originariamente, conforme certidão imobiliária anexa, fosse classificado como imóvel rural ("Uma gleba de terras, situada na 'Fazenda Salinas', com área de 9.55,28 há..." — vide fls. 29/30), não há dúvida de que o imóvel atualmente ostenta natureza urbana.
Aliás, conforme a Averbação n. 1 da certidão de inteiro teor de fls. 29/30, desde o ano de 1997, por força de Lei Complementar, a região onde se localiza o imóvel passou a pertencer à Zona de Expansão Urbana do Município de Goiânia.
Não bastasse tal circunstância, as próprias fotos do objeto periciado (fls. 286/287), sobretudo imagens aéreas obtidas por meio do Google Earth (fl. 286), não deixam dúvidas de que se trata de imóvel urbano, localizado às margens da Rodovia BR-060, podendo ser observadas diversas edificações existentes naquela região.
Portanto, como se trata de imóvel urbano, acertou o perito em avaliá-lo como tal, utilizando-se, para tanto, das normas técnicas pertinentes, sobretudo a NBR 14.653-2/2011.
Quanto ao valor da avaliação atribuído pelo perito (R$ 2.146.496,73), não vislumbro, a priori, o alegado superdimensionamento alegado pelo DNIT, hábil a ensejar uma nova avaliação judicial.
Ora, o perito, ao realizar a avaliação da área objeto da desapropriação, informou, logo de início, que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, no qual foram considerados imóveis assemelhados ao bem avaliado, situados na mesma região e com condições econômico-mercadológicas equivalentes.
Listou, para tanto, pesquisa contendo 12 (doze) amostras de bens assemelhados situados naquela região (margens da BR-060), conforme exigência contida na NBR 14.653-2 (item 9.2.2.2), não havendo falar, conforme alegado pela parte autora, em grande diferença entre os imóveis que serviram de comparação, sobretudo em relação aos seus respectivos tamanhos.
O valor acima indicado, consistente na média entre os limites superior e inferior, corresponde a uma avaliação de aproximadamente R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) o metro quadrado, o que, a rigor, não se mostra excessivo, sobretudo em função do grande potencial econômico daquela região.
O perito também foi enfático em afirmar, por mais de uma vez, que o imóvel periciado possui ampla viabilidade de aproveitamento, podendo ser explorado tanto com fins residenciais (vertical/horizontal) quanto comercial (construção de empreendimentos em geral).
Acrescente-se ainda que, ao contrário do que defende a parte autora, o perito respondeu, satisfatoriamente, a todos os seus quesitos e pedidos de esclarecimentos, motivo pelo qual também não falar em cerceamento do direito de defesa.
Enfim, não havendo demonstração de vício ou do alegado superdimensionamento defendido pelo DNIT, reputo absolutamente desnecessária a realização de nova perícia judicial para avaliação do bem objeto da presente ação. (ID 425357467, pp. 26/27, grifo nosso).
Em face de tais pronunciamentos judiciais, não foram interpostos os recursos cabíveis.
Nessa esteira, observa-se a ocorrência da preclusão lógica, esta compreendida como “a perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício [...] é o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art. 503 do CPC” (Didier Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento, V. 1, 11ª ed., Editora JusPodivm, p.282).
Desta feita, nos termos do que determina o art. 507 do Código Processo Civil, prejudicada encontra-se a análise de questão já decidida no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão, não merecendo, portanto, nesta parte, ser o recurso conhecido.
II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse de bem pertencente ao particular.
Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º art. 15-A: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
Cumpre ainda ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. [...] 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. [...] 7.
Acao direta julgada parcialmente procedente.
Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 – grifos nossos).
In casu, assiste razão ao Apelante ao asseverar que não há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, não sendo cabível a fixação de juros compensatórios.
Em ambos os laudos técnicos (administrativo e judicial), inexistem elementos que evidenciem o caráter produtivo do imóvel afetado.
Ao revés, referidas provas técnicas atestam a ausência de benfeitorias e não apontam qualquer atividade produtiva e/ou comercial.
Por oportuno, destaco alguns excertos da perícia oficial: No que se refere a benfeitorias impostas sobre o objeto da lide, não foi identificado, qualquer composição.
Sendo encontrado no imóvel, no instante da perícia, tão somente a área de (terreno).
E, após diligenciar nos bens circunvizinhos, isto para apurar provável benfeitoria ao tempo da "propositura da ação", este Perito, não evidenciou qualquer edificação no respectivo bem.
Destaco, no que se refere a (propositura da ação de desapropriação — 15 de fevereiro de 2016), este auxiliar, para fundamentar tal resposta, também fez uso de imagem de satélite no por, "Google Earth". (Imagem em anexo). [...] c) Existem benfeitorias de terceiros não proprietário no imóvel? Em caso positivo, descrevê-las separadamente, identificando-se o respectivo titular; Resposta: Não existe qualquer benfeitoria incorporada ao imóvel.
Nem de terceiros nem do expropriado.
Isso conforme visitação in loco, relatos de vizinhos e imagens de satélites. (ID 425357464, p. 4, grifo nosso).
Em face das conclusões apontadas pelos peritos, os Expropriados não se insurgiram, tampouco lograram êxito em comprovar a exploração econômica do bem apossado.
Assim, para a hipótese dos autos, não são devidos os juros compensatórios, eis que não há comprovação de perda de renda proveniente do imóvel em razão de suposta desapropriação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir os juros compensatórios da condenação, nos termos da fundamentação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003285-50.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003285-50.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO - GO2005-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DA BR 060/GO.
INSURGÊNCIA AO LAUDO OFICIAL.
MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO INTERPOSTO.
DISCUSSÃO PRECLUSA.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito que requer a desconsideração da prova pericial pelo transcurso do tempo e pela atribuição dada ao imóvel, encontra-se precluso, uma vez que decidida a questão pelo Juízo de origem sem o manejo do recurso cabível. 2.
Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 3.
Os Expropriados não demonstraram a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
Apelação parcialmente conhecida e no mérito parcialmente provida para excluir os juros compensatórios da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, GERALDO RESENDE FILHO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GOIANIA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO, SHEILA LEIME TELHO CORREA, GERALDO RESENDE FILHO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO - GO2005-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO - GO2005-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO TELHO - GO2005-A O processo nº 0003285-50.2016.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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