TRF1 - 1008960-78.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008960-78.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINEIDE DAVID DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA - DF42532 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDINEIDE DAVID DE SANTANA em face da UNIÃO, visando ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por decisão transitada em julgado.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no tocante ao valor dos honorários advocatícios, por entender que a atualização deveria ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
A parte exequente manifestou-se, rechaçando a impugnação, ao argumento de que os cálculos observam o comando exarado no título executivo judicial, que determinou a atualização do valor da causa desde o ajuizamento da ação.
Requereu a rejeição da impugnação.
Determinada a atuação da Contadoria Judicial, sobreveio parecer técnico que confirmou a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No parecer, destacou-se que, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o valor da causa, base de cálculo dos honorários, deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, com aplicação da variação do IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente da taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Contudo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e especializado na matéria, confirmam a correção dos valores apresentados pelos exequentes, reafirmando a adequação dos parâmetros adotados.
Acrescente-se que a exequente expressamente anuiu ao parecer da Contadoria, não havendo controvérsia sobre a metodologia adotada.
Dessa forma, considerando que: o título executivo determinou expressamente a atualização do valor da causa desde o ajuizamento; a metodologia utilizada está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; os cálculos foram confirmados pela Contadoria Judicial; houve anuência da parte exequente ao parecer técnico; não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 26.934,40 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), atualizados até novembro de 2023, sendo R$ 25.857,04 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa atualizado, e R$ 1.077,36 (mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) correspondentes ao ressarcimento das custas processuais..
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios em favor da parte exequente e de sua patrona, conforme requerido.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2025. -
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:27
Juntada de informação de prevenção positiva
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15/04/2020 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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13/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2020 17:37
Juntada de contrarrazões
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09/03/2020 16:06
Juntada de apelação
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03/03/2020 08:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/02/2020 12:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 14:46
Decorrido prazo de ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA em 27/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:49
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 17:52
Juntada de Petição intercorrente
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27/12/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 15:15
Restituídos os autos à Secretaria
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04/12/2019 15:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/08/2019 18:59
Juntada de Certidão
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15/08/2019 20:51
Juntada de impugnação
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31/07/2019 17:27
Juntada de contestação
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27/06/2019 08:46
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2019 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2019 14:30
Conclusos para decisão
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06/06/2019 07:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2019 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEIDE DAVID DE SANTANA - CPF: *96.***.*10-68 (AUTOR).
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16/05/2019 13:35
Conclusos para decisão
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16/05/2019 13:34
Restituídos os autos à Secretaria
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16/05/2019 13:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/05/2019 13:34
Conclusos para despacho
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11/05/2019 08:56
Juntada de emenda à inicial
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15/04/2019 16:24
Juntada de emenda à inicial
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09/04/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 14:43
Conclusos para decisão
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08/04/2019 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2019 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2019 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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