TRF1 - 1050373-05.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1050373-05.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia na qual o exequente não emendou a petição inicial com a retificação da Certidão da Dívida da Ativa- CDA da execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 202, III e parágrafo único do Código Tributário Nacional, assim como o art. 2º, §5°, da Lei 6.830/80 exigem a fundamentação legal específica da dívida, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa que não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo o preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da LEF.
Nesse sentido, a admissão de CDA que não satisfaça os requisitos legais representaria não apenas a violação do princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas também, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual, bem como seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
No caso em questão, importa salientar que a legislação mencionada na CDA que embasa a inicial não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do crédito exigido, porquanto, de forma genérica, indica apenas: Lei n° 5.172/66 (CTN); Lei n° 6.830/80 (LEF); Lei n° 10.406/02(CC) e Lei n° 3.820/60 (que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia) como fundamentos legais.
Não obstante, tal vício formal não levaria à imediata extinção do processo, haja vista a possibilidade de substituição/emenda da CDA (Súmula 392 do STJ), contudo a exequente, embora intimada para sanar o vício, não se manifestou.
Isto posto, a falta de indicação específica dos dispositivos legais de clareza quanto à origem do débito, compromete a liquidez e certeza da CDA posta, o que leva à nulidade da aludida e consequente extinção da execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem HONORÁRIOS.
CUSTAS indevidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
04/07/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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