TRF1 - 0002830-43.2011.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002830-43.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002830-43.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002830-43.2011.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maurício Inácio da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes da manutenção indevida de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, mesmo após a quitação do débito ambiental que originara a inscrição.
Na sentença, o juízo entendeu que, embora tenha havido a permanência do nome do autor no cadastro por cerca de seis meses após o pagamento integral da dívida, não restou demonstrado qualquer dano moral ou material decorrente dessa conduta administrativa.
Considerou que o registro no CADIN perdurava há mais de doze anos sem qualquer manifestação do autor, e que a ausência de prova do suposto prejuízo, como por exemplo a negativa formal de um financiamento imobiliário, inviabilizava a condenação.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo apenas a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do CADIN, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Na apelação, a parte argumenta que, mesmo tendo quitado o débito, o IBAMA manteve seu nome no CADIN de forma injustificada por mais de seis meses, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos concretos.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que a manutenção indevida da inscrição em cadastro desabonador enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do abalo ou da repercussão social.
Requer, com base nisso, a reforma da sentença para que o IBAMA seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reconsideração do pedido de danos materiais, ainda que subsidiariamente.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002830-43.2011.4.01.3603 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil do IBAMA pela manutenção indevida do nome do autor no CADIN por prazo superior a seis meses após a quitação integral do débito, e à consequente existência de dano moral. É incontroverso que o apelante teve seu nome inscrito no CADIN em decorrência de débito ambiental junto ao IBAMA.
Igualmente incontroverso é o fato de que a quitação integral do débito ocorreu em 13/12/2010, mas a baixa da inscrição só se efetivou em 21/06/2011, conforme documentos constantes dos autos.
A inscrição, que perdurava desde 1999, somente foi retirada mais de seis meses após a extinção da dívida, o que configura manutenção indevida do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito.
A sentença (ID 34839056, p.97-99) entendeu que a permanência do nome do autor no CADIN, por seis meses após o pagamento do débito, não geraria dano moral indenizável, sob o fundamento de que o registro já subsistia havia mais de doze anos, e que não houve comprovação documental do alegado prejuízo.
A decisão fundamentou-se, assim, na necessidade de demonstração do dano efetivo, não identificando nos autos lesão concreta à honra ou à esfera patrimonial do autor.
Todavia, esse entendimento não se coaduna com a orientação pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no TRF1, especialmente quanto à natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de inscrição ou manutenção indevida em cadastros desabonadores, como é o caso do CADIN.
A jurisprudência é clara no sentido de que, havendo ilegalidade no ato administrativo – como no caso da demora injustificada na exclusão do nome já adimplente – a violação à honra objetiva e subjetiva do cidadão é presumida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico.
O dano resulta da própria ilicitude do comportamento estatal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IBAMA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
ILEGALIDADE.
LEI N. 9.784/1999.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA. 1.
A apelação foi interposta por IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial em desfavor do ente federal e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O IBAMA sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pois não teria havido repercussão negativa da personalidade do autor no meio social, ofensa pública à sua honra ou má recepção na vida privada.
Alega que o dano à imagem não configura espécie de dano moral. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. (MS 27.227/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021, grifo nosso) 4.
Nesta Corte já se entendeu que: A inscrição indevida junto ao CADIN, por se tratar de cadastro desabonador, gera danos morais presumidos. (TRF-1 - AC: 00109072920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se dano in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, j. 12/11/2019, grifos nossos). 6.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com entendimento jurisprudencial. 7.
A sentença não merece ser reformada, pois a inscrição do nome do autuado no CADIN foi, de fato, indevida, visto que no próprio processo administrativo há constatação da necessidade de se intimar de forma devida o autuado, de forma a sanar o vício de afronta ao princípio de ampla defesa e, no entanto, não houve a regularização pelo órgão ambiental. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0001677-12.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN DEPOIS DO PAGAMENTO DA MULTA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA ou réu) recorre da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em virtude manutenção indevida do nome dele em cadastro restritivo ao crédito (CADIN). 2.
Apelante sustenta, em suma, que não ficou configurado dano moral, porque "em momento algum provou-se que a Autarquia tenha deliberadamente realizado algum procedimento no intuito de causar qualquer gravame para a parte apelada"; "que o Juízo Singular incorreu em lamentável equívoco ao condenar esta Autarquia por dano moral quando o nome do autor já estava excluído do" CADIN; "que uma mera falha operacional não tem o condão de dar ensejo à condenação por dano moral"; "que não provou em momento algum qualquer ato desta Autarquia no sentido de, em sendo alertada do seu equívoco se recusara a dar baixa do nome do Apelado no CADIN"; que o recorrido, no momento em que buscava abrir conta na CEF ou quando pleiteava financiamento perante o Banco do Brasil, deveria ter alertado o réu para o fato de que o seu débito já estava pago; que, com um mínimo de diligência por parte do apelado, o seu problema teria sido resolvido; que o valor da indenização é exacerbado, "tendo em conta a repercussão mínima do fato, cujo conhecimento limitou-se a um grupo reduzidíssimo de pessoas; não terem persistido quaisquer restrições creditícias para o Apelado, [e] o baixo valor do crédito inscrito em dívida ativa"; que o Poder Judiciário, na solução dos conflitos, não pode perder de vista que ele "existe como Poder Pacificador das relações sociais e não o contrário".
Requer o provimento do recurso nos termos acima resumidos, bem como a oitiva do Ministério Público Federal. 3.
Requerimento para "a oitiva da douta Representação Ministerial Pública Federal ex vi do disposto no art. 82, III do CPC." Improcedência.
Hipótese em que o apelante não demonstrou a presença de "interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." CPC 1973, Art. 82, III, parte final.
Ademais, o "interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública (RTJ 93/226, 94/395, 94/899, 133/345; STF-RP 25/324; RSTJ 100/106; STJ-RT 761/210; RJTJESP 113/237, JTJ 174/262), mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475-II e III." (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.) 4.
Hipótese em que o recorrido efetuou o pagamento da multa a ele imposta pelo IBAMA no prazo do vencimento respectivo, em 18/08/2006.
A despeito disso, o nome do recorrido permaneceu inscrito no CADIN, na condição de inadimplente, até pelo menos 23/01/2008.
A inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em cadastro de inadimplentes é o suficiente à caracterização de dano moral indenizável, independentemente do fato de ter chegado, ou não, ao conhecimento de terceiros.
CF, Art. 5º, X.
Precedentes. 5.
Alegação de que o valor da indenização é exacerbado, "tendo em conta a repercussão mínima do fato, cujo conhecimento limitou-se a um grupo reduzidíssimo de pessoas; não terem persistido quaisquer restrições creditícias para o Apelado, [e] o baixo valor do crédito inscrito em dívida ativa".
O STJ "firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas." (STJ, AgRg no AREsp 599.516/SP.) Hipótese em que o Juízo observou, na fixação do valor da indenização, o preceito legal de que "[a] indenização mede-se pela extensão do dano." Código Civil, Art. 944.
Valor da indenização (R$ 10.000,00) em consonância com a jurisprudência consolidada, não podendo, assim, ser acoimado de fonte de enriquecimento sem causa.
Código Civil, Art. 884. 6.
Pretensão ao afastamento da condenação em honorários advocatícios e à redução do "índice de correção monetária para 0,5 (meio por cento) ao mês".
Improcedência. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (STJ, Súmula 326.) Por sua vez, o índice de correção monetária não pode ser reduzido a meio por cento ao mês, porquanto "a correção monetária nada mais é que o instrumento de identidade da moeda através do tempo (RE nº 86.717-RJ, Cordeiro Guerra, RTJ 81/317), nada acrescentando ao pedido, senão que lhe atualiza o valor (RE nº 96.039-RJ, Rafael Mayer, DJ de 25.06.82), quando alcançada pela desvalorização da moeda (RE nº 83.995-SP, Leitão de Abreu, RTJ 84/564)." (STF, RE 220605.) 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0002941-50.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2016) Dessa forma, a sentença, ao condicionar a reparação à prova de efetivo dano, afastou-se do entendimento consolidado na jurisprudência nacional, o que impõe sua reforma quanto ao ponto.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o apelante alega que teria deixado de adquirir imóvel em razão da manutenção indevida da restrição.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva tentativa de contratação de financiamento ou a recusa em virtude da negativação.
Assim, ante a ausência de prova mínima do alegado dano material, mantém-se a sentença quanto à improcedência deste pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, entendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que guarda conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, notadamente aquelas em que se reconhece o dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o CADIN.
A quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter tanto compensatório quanto pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte prejudicada, conforme reiterados precedentes desta 1ª Região.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando o IBAMA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002830-43.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002830-43.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO INACIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
CADIN.
DÉBITO AMBIENTAL JUNTO AO IBAMA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em ação ordinária ajuizada contra o IBAMA, em razão da manutenção de seu nome no CADIN por mais de seis meses após a quitação integral de débito ambiental. 2.
A sentença entendeu que a permanência do registro não teria causado danos comprovados ao autor, e reconheceu apenas a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do cadastro, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do nome do autor no CADIN por período superior a seis meses após a quitação da dívida configura conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais; e (ii) saber se há nos autos elementos suficientes para a condenação do IBAMA ao pagamento de danos materiais alegadamente sofridos.
III.
Razões de decidir 4.
Restou incontroverso que o débito foi quitado em 13/12/2010, mas a baixa da inscrição no CADIN ocorreu somente em 21/06/2011. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o CADIN, independentemente de prova do prejuízo concreto. 6.
A sentença, ao condicionar a reparação à demonstração de prejuízo efetivo, divergiu da jurisprudência consolidada, o que impõe sua reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de danos materiais, o autor não comprovou a tentativa de obtenção de financiamento ou a negativa decorrente da inscrição no CADIN, o que mantém a improcedência deste pedido. 7.
Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8.
Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ, por se tratar de provimento parcial da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para condenar o IBAMA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a quitação integral do débito configura conduta ilícita, ensejadora de dano moral in re ipsa. 2.
A comprovação de prejuízo específico não é exigida para a reparação do dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida no CADIN. 3.
A ausência de prova do efetivo prejuízo afasta a possibilidade de indenização por danos materiais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019; TRF1, AC 0010907-29.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, j. 08/03/2021; TRF1, AC 0001677-12.2006.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, j. 05/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURICIO INACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0002830-43.2011.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/11/2019 12:08
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 12:08
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 15:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2012 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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