TRF1 - 1008205-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:46
Juntada de manifestação
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25/08/2025 02:46
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 11:19
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
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13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:36
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:10
Publicado Sentença Tipo B em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008205-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIEL ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 25/08/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 25055,24 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS DEFICIENTE, com DIB em 25/08/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 25.055,24 (vinte cinco mil, cinquenta e cinco reais e vinte quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/04/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOZIEL ALVES DE SOUZA - CPF: *41.***.*40-63 (AUTOR)
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29/04/2025 16:38
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:11
Juntada de manifestação
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11/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:45
Juntada de contestação
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10/03/2025 15:55
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:47
Juntada de documentos diversos
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08/01/2025 11:47
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 14:55
Perícia agendada
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05/09/2024 09:48
Juntada de manifestação
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05/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:07
Juntada de manifestação
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06/08/2024 15:06
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/06/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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