TRF1 - 1021123-58.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021123-58.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIAS ALMEIDA GARCIA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
No presente caso, quanto à incapacidade, há razão à parte autora, pois o laudo pericial constatou incapacidade por um período ( 21/12/2021 até 21/03/2022).
A CID foi definida como Lombalgia CID10 M 54 , Outros transtornos específicos de discos intervertebral CID10 M 51.
A primeira questão que se põe, portanto, diz respeito à DER (22/09/2021 - id 1065228751), pois a incapacidade definida pela perícia judicial lhe é posterior (21/12/2021).
A avaliação médica no INSS também confirmou a falta de higidez física em 12/2021, mas o início da incapacidade foi fixado em 25/08/2021 (DII): Assim, em 09/2021, a incapacidade laboral estava presente segundo o próprio réu.
Ainda que a limitação tivesse sido definida durante o trâmite do pedido administrativo - o que se discute por retórica - não há fundamento para o réu defender que não poderia efetuar a cobertura, pois ciente do sinistro.
Quanto à qualidade de segurado, apesar de existir vínculos urbanos registrados no CNIS até 1997, a partir de 23/08/2006 há reconhecimento pelo INSS de labor rural e ainda sem registro efetivo de vínculo urbano, de modo que no período de incapacidade, a parte estava acobertada pelo RGPS, atividade como rural.
Assim, cabível o pagamento das parcelas de auxílio doença rural por um período retroativo entre a DER (22/09/2021) - vez que o INSS reconheceu a incapacidade desde 08/2021 - até 21/03/2022 (DCB- perícia).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, condenar o INSS a PAGAR as parcelas de auxílio doença rural no período entre 22/09/2021 a 21/03/2022.
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter monetária: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora.
Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários-mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão.
Deve, ainda, incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final o dia anterior à Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS, 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Intimem-se as partes.
SÃO LUÍS, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:49
Juntada de impugnação
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ALMEIDA GARCIA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:32
Juntada de laudo pericial
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17/09/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ALMEIDA GARCIA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/05/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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