TRF1 - 1037971-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
Publicado Sentença Tipo B em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 14:30
Juntada de contestação
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AGENTE FINANCEIRO DO FIES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:48
Juntada de contestação
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21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:04
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:44
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037971-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA PEREIRA LEAL IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENTE FINANCEIRO DO FIES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bárbara Pereira Leal em face de ato atribuído ao Agente Financeiro do FIES – Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A impetrante alega ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo celebrado contrato de financiamento nº 11.3115.185.0007650-22 em 01/09/2015, atualmente em fase de amortização.
Sustenta que, em razão da Resolução FNDE nº 55/2023, alterada pela Resolução nº 60/2024, teria direito à renegociação de sua dívida até 31 de dezembro de 2024, com desconto de 92% por ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021.
Narra que, ao tentar realizar a renegociação no último dia do prazo, 31/12/2024, encontrou o serviço indisponível tanto no aplicativo quanto no site oficial da Caixa Econômica Federal, sendo orientada a tentar novamente no próximo dia útil, quando o prazo já estaria expirado.
Relata que, mesmo após tentativas em 01/01/2025 e 02/01/2025, não conseguiu efetivar a renegociação, sendo informada de que não seria possível nova adesão.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da medida sejam reversíveis.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida liminar.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, pois a autora apresenta documentação e relatos que indicam ter preenchido todos os requisitos para a renegociação da dívida.
Contudo, conforme alegado e comprovado por capturas de tela e registros de atendimento, a impetrante não conseguiu acessar o sistema para efetivar a renegociação em razão de instabilidade técnica no último dia do prazo, sendo orientada a tentar novamente em data posterior, quando o prazo já havia expirado.
Tal circunstância, em análise sumária, revela que a autora foi impedida de exercer direito por motivo alheio à sua vontade, decorrente de falha operacional do sistema disponibilizado pelos próprios impetrados.
O perigo de dano também se faz presente, pois a continuidade das cobranças e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes pode causar prejuízos de difícil reparação à impetrante.
Diante disso, entendo que a suspensão de eventuais medidas de cobrança e de inscrição do nome da impetrante em cadastros de inadimplentes é suficiente, neste momento, para resguardar o direito alegado, evitando-lhe prejuízos até que haja a devida instrução do feito e manifestação das autoridades impetradas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que os impetrados se abstenham de promover ou manter qualquer medida de cobrança, bem como de proceder à inscrição do nome da impetrante em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de financiamento estudantil objeto destes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Os demais pedidos formulados pela impetrante serão apreciados oportunamente, após a apresentação de informações pelas autoridades impetradas e regular contraditório, não havendo, por ora, risco de prejuízo irreparável.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
05/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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