TRF1 - 0034076-65.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034076-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034076-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSME FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034076-65.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Cosme Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em sede de ação monitória, reconhecendo a existência de dívida oriunda de contrato de crédito direto ao consumidor e constituindo o título executivo judicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve cobrança abusiva de encargos contratuais, especialmente em razão da capitalização indevida de juros e da ausência de informação clara quanto à evolução do débito.
Alega, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência, cumulada com outros encargos como a taxa referencial.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada Caixa Econômica Federal defende a regularidade do contrato, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, e a inexistência de cumulação com outros encargos.
Sustenta que os valores foram corretamente atualizados conforme pactuado, e requer a manutenção integral da sentença de origem.
Após, subiram os autos a este Tribunal.
A CEF fez uma proposta de acordo nos autos.
No entanto, a parte deixou de se manifestar pela ausência de contato com o interessado. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034076-65.2003.4.01.3400 V O T O O EMXO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de apelação interposta por Cosme Ferreira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF em ação monitória, reconhecendo dívida oriunda de contrato bancário de crédito direto em conta corrente, firmado entre as partes, e constituindo o título executivo judicial, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A controvérsia nos autos diz respeito à validade dos encargos aplicados ao contrato bancário firmado entre as partes, especialmente quanto à legalidade da comissão de permanência e à suposta abusividade da taxa de juros.
O apelante sustenta que os encargos foram cobrados de forma indevida, com alegações genéricas sobre capitalização de juros e cumulação de encargos, requerendo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual ou correção monetária, sendo ainda necessário que sua apuração se dê com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que não ultrapasse a taxa originalmente contratada (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).
Nesse sentido, vejamos: CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.884,10, com correção monetária pelos índices do CJF e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/04/2008, afastando a incidência da comissão de permanência pactuada. 2.
Na fase de inadimplemento admite-se a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro tipo de encargo moratório, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 3.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, sem a cumulação com encargos moratórios ou remuneratórios ou multa contratual, devendo o encargo ser apurado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACE (AC 0016116-04.2009.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ), sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, consoante a Súmula 381/STF. 3.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do STJ).Na hipótese dos autos, não houve estipulação de capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual. 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 6.
Apelação desprovida. 7.
Sem majoração da verba honorária, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. (AC 0013946-58.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/03/2025) No caso concreto, a análise do documento de fls. 30 do Id 34509537 – planilha de evolução da dívida – revela que os encargos incidentes sobre o contrato limitaram-se à taxa de juros pactuada e à correção monetária, não se identificando cumulação com multa ou juros moratórios, tampouco indicação de cobrança superposta de comissão de permanência com outros encargos.
Desse modo, não se configura, na hipótese, a vedada cumulação de encargos, devendo ser mantida a sentença quanto à validade das cláusulas contratuais aplicadas.
O apelante também alega, de forma genérica, a ilegalidade dos juros remuneratórios praticados, sem, contudo, demonstrar de maneira concreta e técnica qualquer extrapolação indevida ou abusividade nas taxas pactuadas.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legalidade da estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, desde que convencionada entre as partes, sendo ônus da parte interessada comprovar eventual onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva da instituição financeira.
No caso, ausente prova de pactuação viciada ou cláusula abusiva, e à míngua de demonstração de juros capitalizados ou não previstos, não há fundamento jurídico que justifique a revisão pretendida.
Nessa linha de interpretação: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO JUROS.
VEDAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 517/2010.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TABELA PRICE.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos contratos de crédito para financiamento estudantil em que não houve a quitação da dívida até o ano de 2010, deve haver a redução da taxa de juros de 9% para 3,4%, tão somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010, conforme estabelecido na Lei nº 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 no que diz respeito à redução dos juros no saldo devedor conforme Resolução do CMN nº 3.842 de 10 de março de 2010. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior, visto que não possuem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. (AC 0000390-90.2009.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.) 3.
Após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ firmou o entendimento no sentido de que não se admite a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal. 4.
Após a alteração da redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2011, a capitalização de juros, devidamente pactuada, passou a ser admitida nos contratos de financiamento estudantil. 5.
Em atenção ao princípio da irretroatividade, tal previsão normativa não se aplica ao caso dos autos na medida em que o contrato das partes foi pactuado em momento anterior à edição da Lei. 6.
Não assiste razão aos apelantes no que diz respeito à alegada utilização de Taxa Referencial (TR) como indexador e à cumulação de comissão de permanência com correção monetária, tendo em vista que não estão previstas no contrato (id 36316059, fls. 9 a 19), assim como sua utilização efetiva não foi comprovada pelos recorrentes. 7.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0029332-15.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2022 PAG.). 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0039818-61.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023) Ressalte-se, ainda, que a parte apelante não requereu a produção de prova pericial, tampouco impugnou de forma específica a planilha de evolução da dívida constante nos autos, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a constituição de controvérsia técnica apta a ensejar a revisão contratual pretendida.
Eventual proposta de composição, caso existente, deverá ser formulada em fase de cumprimento de sentença, observando-se os princípios da cooperação e da autonomia privada, considerando a informação de que a parte autora não foi encontrada pelo representante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034076-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034076-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSME FERREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Caixa Econômica Federal em ação monitória, reconhecendo a existência de dívida decorrente de contrato de crédito direto ao consumidor e constituindo título executivo judicial. 2.
A parte apelante alegou, em síntese, cobrança abusiva de encargos contratuais, com destaque para a capitalização indevida de juros, ausência de clareza na evolução do débito e ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade da cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual; e (ii) a alegação de abusividade na estipulação de juros remuneratórios no contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, e que seja apurada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem ultrapassar a taxa contratada. 5.
No caso concreto, a planilha de evolução do débito demonstra que os encargos limitam-se à taxa de juros pactuada e à correção monetária, não havendo cumulação indevida com outros encargos moratórios. 6.
A alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios não foi acompanhada de provas técnicas ou elementos concretos capazes de demonstrar abusividade ou onerosidade excessiva, ônus que incumbia à parte recorrente. 7.
Inexistindo indícios de cláusulas abusivas ou de pactuação viciada, e não tendo sido impugnada de forma específica a planilha de débito, não há fundamento para revisão judicial do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e apurada conforme taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." "2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é válida quando pactuada entre as partes, cabendo à parte interessada demonstrar a abusividade." Legislação relevante citada: CPC/1973; Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016116-04.2009.4.01.0000, Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, 12ª Turma, PJe 19/12/2024.
TRF1, AC 0039818-61.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 24/10/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COSME FERREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A O processo nº 0034076-65.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 20:34
Juntada de manifestação
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09/02/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2019 19:16
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 19:16
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/03/2011 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2011 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/03/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/03/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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