TRF1 - 1045382-54.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1045382-54.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID nº 2128435920), em razão da sentença ID 1789499574, que reconheceu a prescrição da ação de ressarcimento.
Alega o embargante, em suma, que a sentença incorreu em omissão e obscuridade ao não tratar sobre a impossibilidade de aplicação da tese fixada pelo STF no RE 636.886/STF em fase anterior à formação do título executivo.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação/Dispositivo.
Primeiramente, observa-se que o presente recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
Dispõe o artigo 494 e incisos I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Por sua vez, informa o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, não havendo qualquer omissão/obscuridade na sentença ID 1789499574.
Com efeito, mencionando como uma de suas premissas o tema 899, RE nº 636886, o referido ato judicial foi claro em reconhecer a prescrição, considerando de forma detalhada o caso concreto em análise, nos termos dos itens 2 e 3 do ID 1789499574.
Assim, verifica-se que o intuito do embargante, na verdade, é rediscutir questão já enfrentada na sentença, contudo a sua irresignação deve ser veiculada no instrumento processual adequado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração propostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
09/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 19:02
Juntada de manifestação
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20/10/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 01:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:21
Juntada de comunicações
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12/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:43
Juntada de réplica
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES SILVA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 23:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:51
Juntada de emenda à inicial
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13/06/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 23:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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28/02/2022 09:55
Juntada de aditamento à inicial
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21/02/2022 21:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES SILVA em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 20:46
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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04/10/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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