TRF1 - 0000635-15.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000635-15.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000635-15.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:DJRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000635-15.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de JRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito.
O juízo a quo assim decidiu por entender que “(...) a prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1° do Decreto 20.910/32, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional.” Em suas razões recursais, a CONAB alega que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, já que o negócio jurídico que envolve as partes é de natureza pessoal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000635-15.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB, em decorrência de inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do produto.
O juízo de primeiro grau entendeu que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32.
O presente caso trata-se de cobrança de multa contratual por suposto atraso na entrega de produto contratado.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Destaco o dispositivo abaixo: Art. 178.
Prescreve: (...) § 10.
Em cinco anos: (...) III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CONAB.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA.
INCISO III DO § 10 DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA ENTREGA REALIZADA COM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos. 2.
Os fundamentos do acórdão embargado são discrepantes da pretensão aduzida nos autos pela parte autora, relacionada à cobrança de multa por descumprimento contratual, tendo este Tribunal analisado a prejudicial de mérito com base em eventual ação de depósito. 3.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, com fundamentação diversa, manter o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023) COMPANHIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO — CONAB. "AVISO DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS".
ATRASO NA ENTREGA DE ARROZ.
MULTA CONTRATUAL.
COBRANÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A IMPOSIÇÃO DA MULTA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual (R$ 1.324,43) aplicada pela CONAB em razão de atraso na entrega de arroz em casca, objeto de operação de "venda e compra simultâneas". 2.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que, "tendo transcorrido mais de cinco anos desde a data da entrega em atraso, operou-se a prescrição". 3.
Entendeu o juiz que a prescrição, "segundo o diploma de 1916, era de 05 (cinco) anos para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, nos termos do artigo 178, § 10, III". 4.
De acordo com o atual Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5°, I), de modo que é irrelevante o enquadramento da situação em um ou outro Código. 5.
Não se trata, à evidência, ao contrário do que alega a CONAB, de ressarcimento de dano ao erário, mas da cobrança de multa contratual por suposto atraso na entrega de produto contratado. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0007148-29.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/12/2022 No caso, o Aviso/Contrato de Venda e Compra Simultâneas nº 494/96, objeto da demanda, estipulou o dia 25.11.96 como data limite para entrega dos produtos comprados.
Com efeito, prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (06.12.1996), devendo, portanto, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação somente foi ajuizada em 2011.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III, que estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de prestações acessórias, como multas e juros.
Considerando o advento do Código Civil de 2002 e sua regra de transição prevista no art. 2.028, mantém-se o prazo quinquenal do Código Civil de 1916, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo à época da entrada em vigor do novo código.
Precedentes: TRF-1, AC 200433000159723, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJF1, 19/06/2013; TRF-4, AC 5007999-42.2016.4.04.7102, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09/11/2020.
Assim, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CONAB, mantendo os ônus da sucumbência na forma determinada na sentença, sob fundamento jurídico diverso.
Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000635-15.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000635-15.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: DJRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de JRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB em decorrência de inadimplemento contratual ocorrido em 1996.
III.
Razões de decidir 3.
A multa contratual aplicada em razão do inadimplemento possui natureza de prestação acessória, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo aplicável o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos contratos, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal. 4.
Hipótese em que o prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (06.12.1996), devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada somente em 2011, após o transcurso de 5 (cinco) anos para a sua cobrança. 5.
Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença, deve ser confirmada a falta de exigibilidade do crédito respectivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916 à pretensão de cobrança de multa contratual decorrente de inadimplemento ocorrido durante sua vigência. 2.
A multa contratual por atraso na entrega possui natureza jurídica de prestação acessória. 3.
O prazo prescricional tem início na data da última entrega realizada com atraso.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, III; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 08.08.2023; TRF1, AC 0007148-29.2007.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, j. 07.12.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: DJRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O processo nº 0000635-15.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
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31/05/2019 14:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 12:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/10/2013 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/10/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/10/2013 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/10/2013 17:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3227428 PROCURAÃÃO
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25/10/2013 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2013 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/10/2013 18:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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19/03/2012 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/03/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/03/2012 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/03/2012 18:40
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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