TRF1 - 1058791-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058791-90.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639, FILIPE LINS BORGES - AL7469, EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180 e MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF37488 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS,aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ. .Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
03/11/2022 21:23
Juntada de contestação
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04/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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