TRF1 - 0000952-41.2011.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000952-41.2011.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000952-41.2011.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A POLO PASSIVO:JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000952-41.2011.4.01.4102 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$1.129,00 e por danos morais no valor de R$3.000,00 para cada autor.
O julgador a quo assim decidiu por entender que “esta configurada a Responsabilidade Civil do Estado, por ter, ocorrido o fato (operação da Polícia Federai que procurou por substâncias entorpecentes na residência dos autores), o dano (constrangimento e dano moral) e o nexo causal, além de ausências de excludentes”.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Nas suas razões recursais, a União, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, sustenta, em síntese, que o cumprimento do mandado ocorreu de forma legal, no regular exercício da função policial.
Defende que foi realizada a devida investigação preliminar, e que as circunstâncias do caso concreto impossibilitaram a exibição prévia do mandado judicial, o qual, contudo, foi devidamente apresentado e lido após o início da diligência de busca.
Aduz que o ato da Polícia Federal não causou repercussão na esfera social dos autores e que os danos materiais não foram comprovados.
Eventualmente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Argumenta que sucumbiu em parte mínima do pedido e que, por essa razão, deve ser isentada no pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, requer a contagem dos juros de mora a partir da citação.
Por sua vez, a parte autora requer o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000952-41.2011.4.01.4102 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A questão devolvida a esta Corte versa sobre o cabimento da condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de invasão da residência da parte autora durante operação deflagrada pela Polícia Federal.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido de que a concessão do benefício pode ocorrer em qualquer momento no decorrer da relação jurídica processual, mas somente produz efeitos em relação aos atos processuais posteriores à realização do pedido e seu deferimento, em virtude de sua irretroatividade” (AC 1006645-84.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 15/02/2023).
Assim, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora deve ser deferido, uma vez que pode ser efetuado a qualquer tempo, mas seus efeitos são limitados aos atos processuais praticados após o pedido, em razão de sua irretroatividade.
II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida não merece prosperar.
Como bem fundamentado pelo magistrado a quo não se pode exigir que o exercício regular do direito de ação fique condicionado à prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
A atuação administrativa, ainda que eventualmente disponível, não retira do jurisdicionado o direito de submeter a controvérsia à apreciação judicial.
III – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Não obstante os fundamentos deduzidos pela União, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático.
Nesse contexto, para que exista a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem a qual não haveria o prejuízo.
Assim, faz-se necessário verificar-se a ilegalidade do ato estatal ora praticado.
No caso, a atuação da Polícia Federal, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, revelou-se excessiva e desproporcional, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade que regem a atividade administrativa, especialmente no que se refere ao uso da força por agentes estatais.
Conforme consta dos autos, ficou demonstrado que a diligência policial não foi precedida de investigação preliminar minimamente diligente, nem revestida da cautela necessária diante da gravidade da medida executada.
Ressalte-se que os autores residem no imóvel objeto da operação há mais de quatro anos, circunstância que poderia ter sido facilmente constatada por meio de simples diligência investigativa prévia — como a verificação de registros oficiais, contas de consumo ou mesmo uma averiguação de rotina no local.
Tal conduta elementar teria sido suficiente para afastar a equivocada suposição de que o local abrigava o indivíduo procurado, supostamente conhecido como “Bocão”.
Era dever da autoridade policial cercar-se de todas as garantias quanto à correta identificação dos residentes do imóvel que supostamente servia a atividade ilícita.
O zelo investigativo é imprescindível, sobretudo quando a medida judicial a ser cumprida possui alto potencial lesivo à esfera privada dos cidadãos, como é o caso de buscas domiciliares.
Ademais, não há qualquer indício de resistência por parte dos moradores que justificasse o uso de força para ingresso no imóvel.
Ainda assim, os agentes procederam com o arrombamento da porta, com uso de violência desnecessária, ultrapassando o limite da razoabilidade, especialmente diante do fato de que a ação ocorreu na presença de um recém-nascido, filho dos autores, expondo a família a grave abalo psicológico.
Sobre esse assunto, como bem exposto pelo magistrado a quo: Entendo que a justificativa apresentada pela polícia, de que a demora poderia trazer riscos para a segurança dos agentes, tem Imérito.
No entanto, e mais uma vez embasado nas ,provas Coligidas aos autos, lembro que a residência estava cercada por um grande contingente policial.
Por conseguinte, considero que seria possível obedecer a referida ordem judicial sem maiores riscos.
Friso ainda que o risco da atividade policial é urna constante, não podendo ser usado como excusa para exageros ou abusos.
Diante desse quadro, restam evidentes a negligência na atuação policial e o abuso no cumprimento do mandado judicial.
A violação à intimidade do lar, à integridade psicológica dos moradores e à dignidade da família, sem a devida justificativa legal ou fática, constitui afronta inaceitável ao Estado Democrático de Direito e não pode ser tolerada sem a devida reparação.
Importa destacar, ainda, que o fato de o autor já se submeter a tratamento psiquiátrico antes do ocorrido não possui o condão de afastar o abalo moral sofrido em decorrência da conduta abusiva da autoridade policial.
Ao contrário, tal condição apenas evidencia maior vulnerabilidade psíquica, agravando os efeitos da ação estatal desproporcional.
O dano moral, nesse contexto, decorre do sofrimento concreto causado pela atuação indevida do Estado, independentemente de patologias preexistentes.
Do mesmo modo, as declarações de vizinhos no sentido de que o episódio não teria causado repercussão na esfera social dos autores tampouco servem para excluir a ocorrência do dano moral.
O prejuízo à esfera íntima e à dignidade da pessoa não se limita à percepção de terceiros, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do sofrimento, constrangimento e abalo emocional vivenciado pelas vítimas diante da violação injusta e violenta de seu domicílio.
Esse é o entendimento deste Tribunal: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADA NA CASA DA AUTORA POR ERRO DA POLÍCIA FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A controvérsia posta nestes autos gira em torno da responsabilidade objetiva da União em indenizar a autora pelos danos morais causados em decorrência de sua residência ter sido equivocadamente objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Federal.
II - Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, caracterizado está o dever de indenizar, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
III – Na hipótese dos autos, a atuação da Polícia Federal não se revestiu da cautela necessária, visto que, a despeito das incertezas a respeito do endereço exato dos indivíduos investigados, procedeu ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da requerente de forma equivocada, em desrespeito ao seu direito à inviolabilidade domiciliar assegurado pelo art. 5º, inciso XI, da CF/1988.
IV - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00), não havendo que se falar na sua redução.
V - Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação), eis que se encontra em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre patrono da parte autora, na espécie.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003755-59.2012.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADAS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES POR ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
INEQUÍVOCO ABALO EMOCIONAL.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTO INDENIZATÓRIO.
MODICIDADE.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado "parcialmente procedente o pedido (...) para condenar a União a pagar indenização à parte autora no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir deste decisum e juros moratórios desde o evento danoso (23/08/2006), conforme orientação pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n. 54 e 362), observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2.
O fato de o mandado de busca e apreensão ter sido expedido por ordem judicial não afasta a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos autores.
O Código de Processo Civil prevê a responsabilização pessoal do magistrado quando, "no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude" (art. 133, inciso I).
A Lei Orgânica da Magistratura, de sua vez, prevê a pena de aposentadoria, "com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário" (art. 56).
Nos autos, nada há que diga sobre dolo ou fraude do magistrado que presidiu (presidia) o procedimento criminal.
De todo modo, provado o erro na expedição do mandado; provada a "batida" de delegado de polícia e agentes na residência dos autores; e tendo em vista que a ação da polícia é, extreme de dúvidas, apta a causar abalo emocional; inequívoco o dever de indenizar da União, na modalidade de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição. 3.
Insistindo em que houve mero erro na expedição do mandado de busca e apreensão, a União somente reforça a premissa de que houve falha no serviço, falha essa que, apta a causar o dano sofrido pelos autores, também faz exsurgir o dever de indenizar, sob o prisma da responsabilidade subjetiva. 4.
Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade.
A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a "invasão" do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Não se cogitou (nem se poderia, nas circunstâncias de que os autos dão conta, cogitar) de culpa (exclusiva ou concorrente) da vítima ou de terceiro. 5.
Os autores estimaram a indenização no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na inicial.
Contudo, a magistrada condenou a União ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser divido, conforme bem ressaltou o MPF, aos três autores.
O valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores.
A propósito, nas contra-razões de apelação foi requerida a majoração do quanto.
Ocorre que o princípio da non reformatio in pejus impede o conhecimento do pedido. (...) 7.
Apelação não provida. (AC 0001076-34.2009.4.01.3701, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes (Conv.), TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/06/2015 Pag 710).
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a obrigação estatal de indenizar.
IV – DOS DANOS MATERIAIS A alegação da União de que os danos materiais não foram comprovados em virtude da ausência se apresentação de três orçamentos distintos não se sustenta.
O valor do dano foi devidamente comprovado através do orçamento juntado (ID. 35644055, fls. 30), discriminando as peças danificadas, bem como o valor a ser despendido com seu reparo.
O simples fato de não terem sido apresentados 3 (três) orçamentos distintos não configura descumprimento de norma legal nem dá ensejo à conclusão de que os valores não seriam consentâneos com os praticados no mercado.
Nesse sentido (destaquei): CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS AO VEÍCULO DA UNIÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART. 37, §5º DA CF.
ATO ILIÍCITO APENAS DO CONDUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) II.
Ao compulsar dos autos, ficou devidamente demonstrada a conduta culposa praticada pelo Sr.
Denilson Ribeiro do Vale, vez que, sem possuir habilitação, conduziu de modo imprudente veículo automotivo da Marinha, em alta velocidade, sem a devida autorização de seus superiores.
Tais fatos podem ser aferidos dos documentos de fls. 13/14 (laudo de exame de corpo de delito), bem como pelo termo de interrogatório prestado pelo Sr.
Jaílson Santos Souza às fls. 222/223. (...) IV.
Quanto ao valor do dano, às fls. 236/240 foi juntado orçamento, discriminando as peças danificadas em razão do acidente, bem como o valor a ser despendido com seu reparo. Às fls. 29/37 há notas fiscais que comprovam os gastos decorrentes do conserto, de modo a demonstrar a ocorrência do dano.
O simples fato de não terem sido apresentados 3 (três) orçamentos distintos não configura descumprimento de norma legal nem dá ensejo à conclusão de que os valores não seriam consentâneos com os praticados no mercado.
Precedentes.
V.
Apelo a que se dá parcial provimento. (Item III). (AC 0003095-33.2002.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2015 PAG 585) V – DO VALOR DOS DANOS MORAIS A União insurge-se, também, contra o quanto indenizatório, alegando que o valor fixado é exorbitante.
Por sua vez a parte autora pleiteia a majoração da indenização, ao argumento de que o valor arbitrado não é suficiência para punição do ente.
Nesse contexto, inexiste parâmetro legal para a fixação do quantum reparatório.
Para a sua definição, o valor não deve ser irrisório, a ponto de ser insuficiente para ressarcir o prejuízo causado, tampouco pode ser excessivo, de modo a causar enriquecimento indevido da vítima, devendo ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado.
Diante das circunstâncias concretas do caso, em que se evidencia a gravidade da conduta da Polícia Federal no cumprimento da medida de busca e apreensão — marcada por excessos e desproporcionalidade — e a jurisprudência consolidada desta Corte, o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para reparar o dano sofrido.
Assim, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se revela mais condizente com a extensão do dano, guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta estatal e não acarreta enriquecimento indevido, mas sim o justo reparo à dignidade das vítimas.
Nesse sentido (destaquei): CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADA NA CASA DA AUTORA POR ERRO DA POLÍCIA FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A controvérsia posta nestes autos gira em torno da responsabilidade objetiva da União em indenizar a autora pelos danos morais causados em decorrência de sua residência ter sido equivocadamente objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Federal. (...) IV - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00), não havendo que se falar na sua redução.
V - Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação), eis que se encontra em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre patrono da parte autora, na espécie.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003755-59.2012.4.01.3100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2023) VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não merece prosperar a alegação da União de que a parte autora teria sucumbido na maior parte dos pedidos, uma vez que tal argumento desconsidera a natureza do provimento jurisdicional obtido.
Ainda que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença tenha sido inferior ao montante pleiteado na exordial, é certo que a União foi sucumbente em todos os pedidos formulados, tendo sido reconhecida sua responsabilidade e deferida a reparação pretendida pelos autores.
Portanto, é equivocada a tese de que a autora teria decaído da maior parte do pedido, sendo incabível qualquer redistribuição de ônus sucumbenciais com base nessa premissa.
Em relação à irresignação da parte autora, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado, devendo ser mantido o montante fixado na sentença de R$1.000,00, a título de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da autora, na espécie.
VII – DOS JUROS DE MORA Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54 do STJ.
Em reforço a esse entendimento, destaco as seguintes ementas (destaquei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍTIMA DE ASSALTO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º).
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FILHOS MENORES IMPÚBERES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
CABIMENTO. (...) VII Integralmente vencida, a FUNASA arcará com os ônus da sucumbência, restando os honorários advocatícios fixados em quantia correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
VIII - Quanto à forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, observar-se-á a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que, (i) a partir da entrada em vigor do CC/2002, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando se dará a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo referido diploma legal, sendo vedada, a partir daí, a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (ii) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E, devendo o montante apurado ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), nos termos acima explicitados.
IX Apelação da FUNASA desprovida.
Remessa oficial e recurso adesivo dos autores parcialmente providos.
Sentença reformada, em parte, para condenar a promovida, também, no pagamento de indenização por danos materiais. (TRF1, AC 0005779-51.2013.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Sousa Prudente, Quinta Turma, PJe 28/05/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
DANO MORAL.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ERRO NA LAVRATURA.
REGISTRO DA PLACA DE MOTOCICLETA PERTENCENTE À AUTORA SEQUER ENVOLVIDA NO SINISTRO.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO RETIFICADO MESMO DEPOIS DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA NA PARTE EM QUE ACOLHEU O PLEITO DA AUTORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 5.
A questão referente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização, constitui matéria de ordem pública e deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6.
Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.
No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 8.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 9.
Modifica-se a sentença somente para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. 10.
Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com os ditames do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC 1001791-80.2019.4.01.4001, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022) VIII - CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para deferir os benefícios da justiça gratuita e majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 para cada autor; e nego provimento à apelação da União.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000952-41.2011.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000952-41.2011.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA, NOEMIR CORREIA MENDES APELADO: JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA, NOEMIR CORREIA MENDES, UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
POLÍCIA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FALTA DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PRÉVIA.
ABUSO NO USO DA FORÇA.
VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$1.129,00 e por danos morais no valor de R$3.000,00 para cada autor, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de danos materiais; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado pela atuação da Polícia Federal no cumprimento do mandado judicial; e (iv) saber se é cabível a majoração dos danos morais fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, produzindo efeitos apenas quanto aos atos posteriores ao requerimento, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 4.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. 5.
Restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
A atuação policial, ainda que fundada em mandado judicial, foi deflagrada com abuso de força, ausência de diligência prévia e desprezo às garantias de inviolabilidade domiciliar. 6.
A operação ocorreu com erro na identificação dos ocupantes do imóvel e uso desnecessário de violência, inclusive diante de recém-nascido, o que agravou o abalo psicológico. 7.
A ausência de três orçamentos não descaracteriza a comprovação do dano material, que restou evidenciado nos autos. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado insuficiente, sendo majorado para R$10.000,00 por autor, em consonância com a jurisprudência da Corte. 9.
Os honorários advocatícios de R$1.000,00 foram mantidos, por estarem de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 10.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita e majorar os danos morais para R$10.000,00 para cada autor.
Recurso da União desprovido.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre da violação de direitos fundamentais, mesmo quando praticada no cumprimento de ordem judicial, se ausente a devida diligência na execução do ato. 2.
A falta de três orçamentos não impede a comprovação do dano material. 3.
A presença de recém-nascido e uso desproporcional de força policial agravam o abalo moral, justificando a majoração da indenização. 4.
O pedido de justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, com efeitos prospectivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003755-59.2012.4.01.3100, Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/03/2023; TRF1, AC 0001076-34.2009.4.01.3701, Juiz Fed.
Evaldo de Oliveira Fernandes, Quinta Turma, e-DJF1 18/06/2015; TRF1, AC 0003095-33.2002.4.01.4000, Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 24/11/2015; TRF1, AC 0005779-51.2013.4.01.3900, Des.
Fed.
Sousa Prudente, Quinta Turma, PJe 28/05/2021; TRF1, AC 1001791-80.2019.4.01.4001, Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA, NOEMIR CORREIA MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A Advogado do(a) APELANTE: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A APELADO: JAMERSON JOSE MENDES PEREIRA, NOEMIR CORREIA MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A Advogado do(a) APELADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A O processo nº 0000952-41.2011.4.01.4102 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
03/12/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/03/2012 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2012 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
30/03/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
29/03/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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