TRF1 - 1000545-57.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 08:52
Juntada de Informação
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:00
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 13:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000545-57.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIA SOUSA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, ANTONIA SOUSA DE CARVALHO, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Deve-se registrar, desde já, a dispensa de citação do INSS, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Ato Conjunto nº 2/2022 da Presidência do TRF1 e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a presente demanda trata de benefício assistencial e o laudo da perícia médica judicial foi inteiramente desfavorável à parte autora.
Da deficiência No caso dos autos, a controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, §2º da LOAS e art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015.
A perícia médica realizada judicialmente concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que a enquadrem como pessoa com deficiência para os fins do benefício pleiteado (ID 2172163464).
Ainda que relate sintomas decorrentes da Diabetes Mellitus tipo 2, como fadiga, fraqueza e dores osteoarticulares, tais sintomas, segundo o perito, não caracterizam deficiência nem geram restrição significativa à participação social.
Corroborando o laudo pericial judicial, o processo administrativo juntado aos autos também aponta que, à época da análise administrativa, a autora não preencheu os requisitos de deficiência para fins de concessão do benefício, conforme avaliação conjunta médico-social realizada pelo INSS em 03/09/2024 (fl. 57, ID 2150581472).
O relatório administrativo expressamente concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, indicando que as limitações apresentadas são classificadas como leves, sem evidências de barreiras que comprometam a participação plena da parte autora na sociedade.
Ademais, a autora não logrou comprovar, de forma efetiva, a existência de barreiras sociais, urbanísticas ou atitudinais que lhe impeçam o exercício pleno de suas atividades e sua integração social.
A documentação médica apresentada, embora demonstre evolução da doença, não descreve incapacidades funcionais graves que impactem a vida diária da requerente no grau exigido pela legislação.
Importante ressaltar que tanto o laudo pericial judicial quanto a avaliação médico-social administrativa, ambos realizados de maneira técnica e imparcial, convergem no sentido da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conferindo ainda maior robustez ao conjunto probatório desfavorável à pretensão autoral.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 10:01
Juntada de impugnação
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13/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDER DOS SANTOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 03:20
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 11:31
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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23/01/2025 12:20
Juntada de manifestação
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10/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 07:26
Juntada de manifestação
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08/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:30
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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16/10/2024 08:10
Juntada de manifestação
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10/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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01/10/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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