TRF1 - 0028553-87.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028553-87.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028553-87.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:MOREIRA & NAVARRO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYRON CINTRA SOUSA - GO28208-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028553-87.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Moreira & Navarro Ltda., julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 1489295, lavrado com fundamento na Portaria INMETRO nº 23/1985.
A sentença fundamentou-se na suposta ausência de competência normativa do INMETRO à época da edição do referido ato, considerando que apenas com a Resolução CONMETRO nº 11/1988 teria havido a delegação necessária para edição de normas técnicas com efeito vinculativo.
A sentença também foi complementada por decisão integrativa, nos embargos de declaração opostos pela parte autora, que fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Em suas razões de apelação, o INMETRO sustenta, em síntese, que a Portaria INMETRO nº 23/1985 foi editada com fundamento nas competências previstas na Lei nº 5.966/1973, complementadas posteriormente pela Lei nº 9.933/1999, que reafirma sua legitimidade para expedir regulamentos técnicos, fiscalizar e aplicar penalidades administrativas no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Alega, ainda, que não houve qualquer vício de legalidade ou ofensa à reserva legal, defendendo a validade do auto de infração em questão.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, reiterando que, à época da edição da Portaria 23/1985, o INMETRO não detinha competência normativa, sendo o ato nulo de origem.
Aduz, ainda, que a edição posterior da Resolução CONMETRO nº 11/1988 não teria o condão de convalidar o vício originário.
Aponta, adicionalmente, a ausência de regulamentação da Lei nº 9.933/1999 e a ilegalidade da aplicação da multa, reiterando que o processo administrativo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0028553-87.2008.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INMETRO, bem como da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973.
Cuida-se de ação anulatória proposta por Moreira & Navarro Ltda., com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 1489295, lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com fundamento na Portaria INMETRO nº 23/1985.
A sentença julgou procedente o pedido, ao entendimento de que à época da edição da referida Portaria não havia delegação normativa válida que conferisse ao INMETRO competência para editar regulamentos técnicos de natureza vinculativa, motivo pelo qual reconheceu a ilegalidade do auto e declarou sua nulidade.
A sentença foi complementada por decisão integrativa, que fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973.
O INMETRO apela, sustentando, em síntese, que os atos normativos expedidos pelo órgão, inclusive aqueles anteriores à Resolução CONMETRO nº 11/1988, são válidos e encontram fundamento legal nas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, as quais lhe atribuem competência para exercer o poder de polícia administrativa, expedir regulamentos técnicos e aplicar penalidades.
As razões recursais merecem acolhimento.
A controvérsia já foi objeto de apreciação por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes são firmes no sentido da validade dos autos de infração lavrados com base em Portarias expedidas pelo INMETRO no exercício do poder normativo que lhe foi legitimamente outorgado, ainda que anteriormente à Resolução CONMETRO nº 11/1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca no sentido de que os atos normativos expedidos pelo INMETRO, voltados à regulação técnica e à proteção da qualidade industrial e das relações de consumo, estão revestidos de legalidade.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte acórdão: “ Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. [...] Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 29/10/2009).
No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região, que transcrevo na íntegra: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO MATO GROSSO - IPEM/MT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
PENALIDADE DE MULTA.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
ART. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. (...) II - O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 6.562,50 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI Apelação do INMETRO não conhecida.
Apelação do IPEM/MT provida.
Sentença reformada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (TRF-1 - AC: 00479772220114013400, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Julgado em: 07/04/2021, 5ª Turma, Publicação: PJe 09/04/2021) Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, os regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO têm como finalidade assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade e segurança, conferindo efetividade às políticas públicas de proteção ao consumidor e ao desenvolvimento industrial seguro.
A alegação de que a Portaria INMETRO nº 23/1985 carecia de fundamento legal não se sustenta à luz do ordenamento jurídico, que já à época previa o poder normativo complementar do INMETRO.
Do mesmo modo, não há que se falar em convalidação indevida ou retroatividade inconstitucional, pois a Lei nº 9.933/1999 veio apenas explicitar e reforçar atribuições já decorrentes da legislação anterior, especialmente da Lei nº 5.966/1973.
O conjunto da legislação aplicável, aliado à pacífica jurisprudência, evidencia que os atos do INMETRO obedeceram aos parâmetros legais e administrativos exigidos, especialmente quanto à legalidade da portaria impugnada, à suficiência da motivação e à regularidade do processo sancionador, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação do INMETRO e da remessa oficial, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do Auto de Infração nº 1489295, lavrado pelo INMETRO em desfavor da empresa Moreira & Navarro Ltda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, mantendo-se o valor já arbitrado na sentença integrativa. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028553-87.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028553-87.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: MOREIRA & NAVARRO LTDA - EPP E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO.
PORTARIA Nº 23/1985.
LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO INMETRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 1489295, lavrado com fundamento na Portaria INMETRO nº 23/1985, por suposta ausência de competência normativa à época da edição do referido ato.
A sentença entendeu que somente com a edição da Resolução CONMETRO nº 11/1988 o INMETRO teria recebido delegação normativa válida, o que tornaria nula a Portaria anterior.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Portaria INMETRO nº 23/1985 foi editada com base em competência normativa legalmente atribuída ao órgão, mesmo antes da Resolução CONMETRO nº 11/1988; e (ii) saber se o Auto de Infração lavrado com fundamento na referida Portaria observa os pressupostos legais e constitucionais de validade, incluindo-se a legalidade, motivação e observância do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e CONMETRO com fundamento nas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, inclusive as anteriores à Resolução CONMETRO nº 11/1988, por entender que tais normas integram o exercício legítimo do poder de polícia administrativa do órgão.
A jurisprudência da 1ª Região é firme no sentido de que o INMETRO detém competência para expedir regulamentos técnicos e aplicar penalidades, sendo válidos os autos de infração lavrados com base em tais regulamentos.
A Lei nº 9.933/1999 apenas reafirmou e explicitou as competências já previstas na Lei nº 5.966/1973, não havendo que se falar em convalidação retroativa ou em vício de origem nos atos normativos anteriores.
O Auto de Infração nº 1489295 preencheu os requisitos formais e materiais exigidos para sua validade, inclusive quanto à motivação do ato e ao devido processo legal administrativo, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso e remessa oficial providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Tese de julgamento:" É legítima a expedição de atos normativos pelo INMETRO antes da Resolução CONMETRO nº 11/1988, com fundamento na Lei nº 5.966/1973. 2.
A Lei nº 9.933/1999 não tem caráter convalidador, mas sim aclaratório das competências já atribuídas ao INMETRO. 3.
São válidos os autos de infração lavrados com base em regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO no exercício do poder de polícia administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.966/1973, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.933/1999, arts. 2º, 7º, 8º e 9º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 29/10/2009; TRF1, AC 00479772220114013400, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, j. 07/04/2021, PJe 09/04/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: MOREIRA & NAVARRO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: SARAH CAETANO CINTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAYRON CINTRA SOUSA - GO28208-A O processo nº 0028553-87.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/03/2021 20:39
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:33
Decorrido prazo de MOREIRA & NAVARRO LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
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25/11/2020 00:32
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 11:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05F
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28/02/2019 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/06/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/11/2015 12:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/11/2015 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/11/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/11/2015 17:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/11/2015 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/11/2015 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/11/2015 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/11/2015 17:55
PROCESSO REMETIDO
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21/05/2013 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2011 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2011 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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