TRF1 - 1000506-60.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 11:00
Expedição de Documento RPV.
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19/08/2025 13:56
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000506-60.2024.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, conforme sentença proferida.
Laranjal do Jari, data da assinatura digital. assinado digitalmente Iury de Jesus Lacerda Nascimento Servidor designado -
09/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000506-60.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2157060323) atestou que a parte autora é portadora de transtornos degenerativos múltiplos da coluna vertebral (CID-10: M50, M51, M51.1, M54.2, M54.4, M54.8), com dor crônica, limitação funcional significativa e dependência parcial para atividades básicas do cotidiano.
O perito concluiu que há impedimento físico de longo prazo, com início em janeiro de 2023, impactando a mobilidade e a capacidade de inserção social da requerente.
Tais conclusões foram ratificadas no laudo complementar (ID 2177299939), no qual o expert reafirma que a autora apresenta limitações estruturais e funcionais persistentes, com dificuldade de deambulação, incapacidade de realizar tarefas domésticas simples e barreiras práticas para mobilidade em espaços públicos e privados.
Foi reiterado que tais condições resultam em restrição substancial da participação social, em conformidade com os critérios definidos no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Por sua vez, o laudo médico elaborado no âmbito do processo administrativo do INSS (ID 2147481333) concluiu, de forma genérica e sucinta, pela inexistência de impedimento suficiente para caracterizar a deficiência, deixando de considerar de forma integrada os aspectos sociais e funcionais da requerente, além de não apresentar justificativa técnica consistente para a negativa.
Tal avaliação administrativa, além de não ter sido corroborada por exames detalhados ou entrevistas aprofundadas, foi superada pelos elementos produzidos judicialmente, os quais são mais recentes, abrangentes e submetidos ao contraditório.
Portanto, os elementos técnicos dos autos evidenciam, de forma robusta e harmônica, a presença de impedimento de longo prazo que limita significativamente a funcionalidade da autora, caracterizando-a como pessoa com deficiência, nos moldes legais e jurisprudenciais.
A análise administrativa, por conseguinte, não se sustenta diante do conjunto probatório judicial.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 2161186972) revela que a autora reside com a filha e a neta em moradia própria de construção mista, sem esgoto e pavimentação, situada no município de Laranjal do Jari/AP.
A renda familiar consiste em R$ 600,00 provenientes do Bolsa Família e R$ 300,00 oriundos de atividades informais da filha, totalizando R$ 900,00 mensais, o que resulta em renda per capita de R$ 300,00.
Essa quantia é inferior ao limite legal flexibilizado de até ½ salário-mínimo per capita, estabelecido pela Lei nº 14.176/2021.
A assistente social registrou que a família enfrenta dificuldades para arcar com as despesas básicas de saúde, alimentação e utilidades, o que caracteriza vulnerabilidade social relevante e ausência de meios próprios de subsistência.
Transcrevo a conclusão do laudo: "PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, FAMÍLIA CONSIDERADA DE BAIXA RENDA, RESIDINDO EM ÁREA DE TERRA FIRME, RUA NÃO POSSUI PAVIMENTAÇÃO, ESGOTO E NEM CALÇAMENTO, DOMICÍLIO PRÓPRIO, CONSTRUÍDO DE FORMA MISTA (ALVENARIA/ MADEIRA) COM SUAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADAS BOAS.
SOBRE AS MOBÍLIAS, FAMÍLIA POSSUI TODOS OS UTENSÍLIOS NECESSÁRIOS PARA O CONFORTO.
NA RESIDÊNCIA RESIDE A PERICIADA, FILHA E NETA.
PERICIADA RELATOU QUE HÁ OITO ANOS ACONTECEU UM ACIDENTE DE TRABALHO COM A MESMA, AO QUAL VEIO ACARRETAR VÁRIAS SEQUELAS EM SUA COLUNA, RELATOU SENTIR DORES CONTATES E DORMÊNCIA NOS MEMBROS DO LADO ESQUERDO DO CORPO.
PERICIADA POSSUI GRANDES DIFICULDADES PARA REALIZAR AS TAREFAS SIMPLES EM SUA RESIDÊNCIA, POR CONTA DA SAÚDE FRAGILIZADA ESTÁ FORA DO MERCADO DE TRABALHO.
A MESMA FAZ USO CONTINUO DE MEDICAMENTOS.
RENDA FAMILIAR PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO TRABALHO INFORMAL DE DIÁRIAS/BICOS QUE SUA FILHA REALIZA.
FAMÍLIA POSSUI POR VEZES, FALTA DAS NECESSIDADES BÁSICAS COMO ALIMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE A RENDA É INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR UMA VIDA DIGNA A ESTÁ FAMÍLIA." Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (20/07/2023) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 20/07/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS CPF: *03.***.*81-04 DIB: 20/07/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FURTADO LIMA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 01:57
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/02/2025 14:14
Perícia agendada
-
21/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:59
Cancelada a conclusão
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:19
Juntada de impugnação
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:04
Juntada de contestação
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:33
Juntada de laudo de perícia social
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
18/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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