TRF1 - 1000505-75.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:56
Decorrido prazo de EMERSON DIAS FRANCA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/08/2025 10:28
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:38
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2025.
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20/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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06/06/2025 11:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON DIAS FRANCA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:51
Decorrido prazo de EMERSON DIAS FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000505-75.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EMERSON DIAS FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO - AP5794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, EMERSON DIAS FRANCA, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2157074965), elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, atestou a existência de deficiência física decorrente de encurtamento do membro inferior esquerdo e escoliose, sequelas de fratura no fêmur esquerdo sofrida na infância.
O periciado apresenta importantes limitações funcionais, com restrições para atividades que exijam esforço físico, permanência prolongada em pé ou movimentação ampla.
O perito concluiu pela presença de impedimento físico de longo prazo, com início estimado em maio de 2001, e impacto significativo na mobilidade e participação social do autor.
O laudo complementar pericial (ID 2177299710) ratificou expressamente as conclusões iniciais, confirmando que as restrições físicas e funcionais limitam, de forma efetiva, a participação do autor em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade.
A documentação médica analisada, a avaliação presencial e o histórico clínico foram considerados suficientes para a caracterização da deficiência nos moldes exigidos pela legislação.
Por outro lado, afasto as conclusões do laudo médico administrativo realizado pelo INSS no âmbito do processo administrativo (documento ID 2147475019), que concluiu pela inexistência de deficiência.
O referido laudo limitou-se a apreciação padronizada e sem justificativa técnica fundamentada quanto à interação do impedimento físico com barreiras contextuais, contrariando o que dispõe o § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), adotada para análise biopsicossocial.
Ademais, o laudo administrativo desconsiderou elementos concretos verificados na perícia judicial, tais como a dependência parcial do autor em tarefas domésticas e sua restrição de mobilidade.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico A análise da condição socioeconômica da parte autora, conforme constatado no laudo de perícia social (ID 2161187126), revela quadro de clara e persistente vulnerabilidade social.
O autor reside com seus genitores em imóvel de madeira, localizado em área sem infraestrutura urbana adequada, o que, por si só, já indica situação de precariedade habitacional.
A moradia não possui rede de esgoto nem rua pavimentada, estando situada em terreno em declive, o que agrava ainda mais a exposição da família à insalubridade e ao isolamento.
A família é composta por três pessoas: o periciado e seus pais.
Nenhum dos membros possui vínculo formal de emprego ou registro em carteira de trabalho.
A renda total familiar provém de duas fontes extremamente modestas: um valor de R$ 600,00 oriundo de programa de transferência de renda (Bolsa Família) e aproximadamente R$ 200,00 obtidos esporadicamente pelo genitor em atividades informais.
Com base nesses valores, a renda per capita apurada é de R$ 266,00, evidenciando condição inferior ao patamar mínimo necessário à subsistência digna.
Transcrevo a conclusão do laudo: "PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, FAMÍLIA CONSIDERADA DE BAIXA RENDA, RESIDINDO EM ÁREA DE TERRA FIRME, PORÉM O TERRENO FICA NUMA ÁREA EM DECLIVE, DOMICILIO PRÓPRIO, CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SUAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADAS RAZOÁVEIS, RUA NÃO POSSUI INFRAESTRUTURA ALGUMA.
SOBRE AS MOBÍLIAS, FAMÍLIA POSSUI OS UTENSÍLIOS BÁSICO PARA SUPRIREM SUAS NECESSIDADES.
NA RESIDÊNCIA RESIDE APENAS O PERICIADO E SEUS GENITORES.
PERICIADO RELATOU QUE NA INFÂNCIA SOFREU UM ACIDENTE, QUE ACARRETOU SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE NA COLUNA, POR REDUÇÃO DO MEMBRO INFERIOR.
O MESMO INFORMOU QUE ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESTÁ PROIBIDO DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO E DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, POR CAUSA DA SAÚDE FRAGILIZADA.
RENDA FAMILIAR PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO TRABALHO INFORMAL QUE SEU GENITOR REALIZA.
FAMÍLIA POSSUI DIFICULDADES FINANCEIRAS, RECEBEM AJUDA DOS FAMILIARES COM ALIMENTAÇÃO, DENTRE OUTROS." O levantamento realizado pela assistente social indicou ainda que o periciado nunca trabalhou, não possui qualificação profissional e depende de terceiros para diversas tarefas domésticas.
Essa condição de exclusão do mercado de trabalho, aliada à ausência de qualquer expectativa concreta de inserção produtiva, intensifica sua dependência dos pais, os quais também vivem em situação de baixa escolaridade e informalidade laboral.
A descrição da rotina familiar aponta que os gastos com alimentação, saúde, moradia e transporte somam valor superior à própria renda total familiar declarada, revelando desequilíbrio orçamentário permanente.
Além disso, a própria família relatou que depende, com frequência, da ajuda de terceiros – familiares e vizinhos – para suprir necessidades básicas, como alimentação.
Todos esses elementos, levantados em perícia realizada in loco, confirmam que a família do autor vive em condição de pobreza estrutural, sem acesso pleno a direitos sociais essenciais.
A ausência de recursos, a dependência de programas assistenciais e a carência de meios próprios para prover sua subsistência e a do núcleo familiar preenchem, de forma inequívoca, o requisito legal da miserabilidade.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (01/04/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 01/04/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): EMERSON DIAS FRANCA CPF: *07.***.*48-90 DIB: 01/04/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:31
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 01:18
Juntada de laudo pericial complementar
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27/02/2025 14:14
Perícia agendada
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20/02/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:11
Juntada de contestação
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12/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:43
Juntada de laudo de perícia social
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14/11/2024 08:21
Juntada de procuração/habilitação
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13/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Juntada de laudo de perícia médica
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18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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10/09/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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