TRF1 - 0001449-06.2012.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001449-06.2012.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-06.2012.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CBA CASA DA BORRACHA ARAGUAINA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PINTO QUEZADO - TO2263-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001449-06.2012.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO que, na Execução Fiscal n. 0001449-06.2012.4.01.4301, proposta em desfavor de CBA Casa da Borracha Araguaina Ltda.-ME, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com base no art. 269, inciso IV, do CPC.
Argumenta a apelante que, devido ao parcelamento, houve suspensão da exigibilidade do crédito, e, portanto, a prescrição somente teria começado a correr a partir da sua rescisão em 30/10/2009.
Defende, assim, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001449-06.2012.4.01.4301 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." A hipótese cuida de execução fiscal de tributo sujeito ao lançamento por homologação (SIMPLES), configurando-se a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, com a entrega da declaração, consoante súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Na hipótese dos autos, a constituição do crédito ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 15/05/2003 (ID 38876545, fl. 96).
Verifica-se que em 30/07/2003 a parte executada aderiu a parcelamento, o qual foi rescindido em 30/10/2009 (ID 38876545, fl. 99).
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento.
Nesse sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3.
A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023) Assim, o prazo prescricional voltou a fluir com a rescisão do parcelamento em 30/10/2009 e, sendo a ação ajuizada em 08/02/2012, bem como o despacho que determinou a citação proferido em 02/05/2012 (ID 38876545, fl. 25), não há falar em configuração da prescrição da pretensão executiva.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001449-06.2012.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-06.2012.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CBA CASA DA BORRACHA ARAGUAINA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PINTO QUEZADO - TO2263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO que, na Execução Fiscal n. 0001449-06.2012.4.01.4301, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com base no art. 269, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se houve a prescrição da execução do crédito tributário, atribuída à inércia da parte exequente, ou se houve a prática de algum ato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, ou, ainda, a possível interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento do débito pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 5.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 6.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do respectivo programa. 7.
Na hipótese dos autos, a constituição do crédito ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 15/05/2003.
Verifica-se que em 30/07/2003 a parte executada aderiu a parcelamento, o qual foi rescindido em 30/10/2009.
Assim, o prazo prescricional voltou a fluir com a rescisão do parcelamento e, sendo a ação ajuizada em 08/02/2012, bem como o despacho que determinou a citação proferido em 02/05/2012, não há falar em configuração da prescrição da pretensão executiva. 8.
Diante da interrupção da prescrição, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
Assim, a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.2.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC n. 118/2005, a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor; para execuções posteriores, com o despacho que determina a citação. 3. 1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição intercorrente, que somente volta a correr a partir de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento.." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único; LC n. 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; TRF1, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 09/09/2023; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, Tema 179 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CBA CASA DA BORRACHA ARAGUAINA LTDA - ME, JOSE CORREA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE PINTO QUEZADO - TO2263-A Advogado do(a) APELADO: JOSE PINTO QUEZADO - TO2263-A O processo nº 0001449-06.2012.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/08/2015 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2015 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/08/2015 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000669-22.2025.4.01.3904
Raimundo Miguel Santana Sodre
Aps Sao Miguel do Guama
Advogado: Adria Lopes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:53
Processo nº 1002071-11.2024.4.01.3602
Danilo Fernandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Kely Abreu de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:00
Processo nº 0004029-03.2011.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria dos Remedios Pinto Arteiro
Advogado: Jose Maria Romao dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2018 15:31
Processo nº 1001803-78.2025.4.01.3906
Valdiza Martins Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janiara Flavia da Silva Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:59
Processo nº 0000056-25.2006.4.01.3503
Francisco Paulo Ferreira
Francisco Paulo Ferreira
Advogado: Ismael Dias do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:07