TRF1 - 1000669-22.2025.4.01.3904
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000669-22.2025.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO MIGUEL SANTANA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIA LOPES GOMES - SP429634 POLO PASSIVO:APS SÃO MIGUEL DO GUAMÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO MIGUEL SANTANA SODRE em face, inicialmente, de Gerente Executivo da Previdência Social de São Miguel do Guamá/PA, pleiteando a análise de processo administrativo com pedido de aposentadoria por idade, protocolado sob o n. 1718078810.
Após analisada a inicial, este juízo determinou a emenda à inicial, facultando a impetrante a corrigir a indicação da autoridade coatora, indicar na petição inicial a pessoa jurídica a que faz parte a autoridade coatora (requisito obrigatório da inicial previsto no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC), bem como juntar comprovante de residência atualizado e em nome do auto, ou declaração assinada pelo titular.
Em manifestação posterior (ID 2170575112), a impetrante insistiu na indicação de Gerente Executivo da Agência do INSS de São Miguel do Guamá/PA como autoridade coatora, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial foi formulada com irregularidades sanáveis por emenda à inicial, sendo assim, foi oportunizado à impetrante prazo para a correção do polo passivo e comprovação de pagamento de custas.
Apesar de se manifestar em forma de emenda à inicial, a impetrante se limitou a ratificar que a autoridade coatora é o Gerente Executivo da agência de São Miguel do Guamá/PA, indicando o endereço daquele município como local onde tal gerente pode ser notificado.
Além disso, não indicou na petição inicial, nem na emenda, a pessoa jurídica a que faz parte a suposta autoridade coatora, como nome, CNPJ, endereço (requisito obrigatório da inicial previsto no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC).
Ressalto que é de conhecimento público que o Município de São Miguel do Guamá/PA não é sede de Gerência Executiva do INSS, haja vista que no Estado do Pará só existem Gerências Executivas em Belém, Santarém e Marabá, cabendo ao impetrante indicar em quais delas a agência de previdência do município de Mãe do Rio é abrangida, devendo ainda indicar o endereço completo da referida Gerência, a fim de possibilitar a rápida e célere notificação pessoal do Gerente Executivo, caso necessário.
Sendo assim, eventual recebimento da inicial, nos termos requeridos pela impetrante, ensejaria na expedição de carta precatória dirigida ao juízo estadual da comarca de São Miguel do Guamá/PA a fim de notificar uma autoridade que não estaria na agência.
Além disso, caso a notificação com eventual decisão concessiva de liminar fosse recebida por terceiro (não Gerente executivo), não haveria como efetivar eventual aplicação de dias-multa, em caso de atraso de recalcitrância no cumprimento da ordem.
Feitos tais considerações e oportunizada a emenda, entendo que irregularidades apontadas não foram sanadas em sua integralidade, pelo que cumpre a aplicação do sancionamento legal em relação ao qual a parte fora advertida, qual seja, o indeferimento da inicial, medida que obedece à prescrição inserida no art. 321, parágrafo único do CPC e visa, em última análise, evitar o malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, razão pela qual se impõe a medida de indeferimento da inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro a gratuidade da justiça à parte impetrante.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal -
23/01/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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