TRF1 - 1024291-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:28
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2025 20:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/05/2025 18:16
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARIA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARIA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:13
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
-
30/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024291-09.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE CARLOS MARIA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
Em que pese o perito alegar no laudo pericial que não há incapacidade para prática laboral exercida anteriormente como porteiro, consoante se vê do ID 2176501329, quesito 3, a parte autora apresenta 'Sequele causada pela fratura da patela, implica em redução moderada da capacidade laboral do autor, constatado atravez da degeneração condral patelar secundária a fratura.' Ademais, apontou o expert no laudo complementar: 'quesito 4 - havendo redução, ela foi em grau mínimo, médio ou máximo? Redução laboral de grau médio.' Nesse sentido, com base no princípio da fungibilidade e a aplicação mais favorável ao autor, passo a analisar o direito a auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86, da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrente de acidente ocorrido em 2013, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual na época do acidente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 15/12/2013 a 30/06/2014, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 22/10/2024; e DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença; PARAMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 22/10/2024 DIP: 1º dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 doCPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS MARIA - CPF: *10.***.*22-37 (AUTOR)
-
28/04/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:49
Juntada de laudo pericial complementar
-
05/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:06
Juntada de contestação
-
21/01/2025 08:40
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:41
Juntada de laudo pericial
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:07
Perícia agendada
-
20/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/11/2024 09:52
Juntada de emenda à inicial
-
15/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 23:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/11/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001094-11.2023.4.01.4101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cleilson Ferreira Barbosa
Advogado: Jozimar Camata da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 09:32
Processo nº 1003126-94.2024.4.01.3602
Marciana Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:36
Processo nº 1013751-80.2025.4.01.3400
Hildegards Souza dos Anjos
2 Camara de Coordenacao e Revisao Crimin...
Advogado: Maiane Vales Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:13
Processo nº 1002978-86.2025.4.01.4301
Caliu Antonio Melo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Santos de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 20:50
Processo nº 1002267-78.2024.4.01.3602
Jose Carlos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Micheli Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 20:59