TRF1 - 1045002-29.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045002-29.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045002-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045002-29.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1045002-29.2019.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava à declaração do direito de compensar créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens e serviços utilizados como insumos, especialmente combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e demais despesas com veículos, inclusive com a possibilidade de compensação de valores pretéritos dos últimos cinco anos, independentemente de processo administrativo.
Alega a apelante que a comercialização de seus produtos depende do uso intensivo de veículos, sendo imprescindíveis os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção para o regular exercício de sua atividade, razão pela qual tais despesas devem ser consideradas insumos para fins de creditamento.
A apelante invoca os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779 e Tema 780), que assentaram a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal ns. 247/2002 e 404/2004 e reconheceram que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância, conforme o objeto social de cada empresa.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
Sem manifestação do representante ministerial sobre o mérito da ação mandamental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045002-29.2019.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta em discussão consiste em analisar a compatibilidade do conceito de insumo, conforme definição prevista nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com os encargos relativos à aquisição de bens e serviços vinculados à produção florestal e à fabricação dos produtos (celulose) destinados à exportação, os insumos relativos à produção de matéria-prima, os serviços de manutenção do parque fabril, inclusive sobre a aquisição de partes e peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos próprios, com a finalidade de aferir se a impetrante possui direito ao desconto dos respectivos valores com o fim de se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS): "Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII -edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturarnento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
E no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art.
I o desta Lei; e b) nos §§ lº e lº-A do art. 2º desta Lei II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
A Secretaria da Receita Federal expediu, então, as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, as quais admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Isso não implica em caracterizar como insumo todos os elementos necessários à produção de produtos e serviços, nem mesmo estender sua interpretação a ponto de permitir que seja deduzido, irrestritamente, todo e qualquer custo da empresa despendido no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inc.
II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Eis a ementa do precedente vinculante: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Portanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, os quais variam na cadeia produtiva de empresas atuantes em diferentes setores/mercados.
No caso dos autos, não tem a parte apelante, que tem como objeto social a exploração dos ramos de serviços especializados em apoio administrativo, preparação de documentos e comércio atacadista e varejista de materiais para construção, direito ao aproveitamento de todas as despesas que tenham sido necessárias à formação de sua receita tributável pelo PIS e pela COFINS, sem se considerar a natureza dos fatos geradores e dos insumos envolvidos, sem olvidar que em matéria tributária deve-se aplicar o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição, e no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A questão foi assim resolvida na sentença: A impetrante possui por objeto social “a exploração dos ramos de serviços especializados em apoio administrativo, preparação de documentos e comércio atacadista e varejista de materiais para construção” (fls. 17).
Os custos objeto da presente ação se referem a manutenção de veículos supostamente utilizados na atividade comercial da impetrante, como o abastecimento e compra de peças.
Nada obstante, como se extrai da documentação acostada aos autos, a impetrante exerce atividade no ramo de comércio, atacadista e varejista, de materiais para construção.
Assim, levando-se em consideração o ramo de atividade da impetrante, é possível concluir que as verbas elencadas na exordial recurso não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, caracterizando-se como custos operacionais.
Observa-se, no caso, como bem assentado na sentença, que os gastos com combustível, lubrificantes e despesas com veículos não podem ser considerados insumos para efeito de crédito de PIS e COFINS.
Em que pese a alegação no sentido de que os serviços em análise constituem insumos essenciais à sua atividade econômica, a apelante não tem direito subjetivo de considerar tais valores para fins de creditamento previsto no art. 3º, inc.
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 18.833/2003.
Nesse ponto, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores, como é o caso de gastos com combustível, gastos com restaurantes e lanchonetes e administração de hotéis, os quais não são necessariamente hábeis à geração de créditos de PIS e da COFINS.
Portanto, para a aplicação das normas em análise e considerando que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045002-29.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045002-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURNÇA.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003.
SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, em que se busca o reconhecimento do direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, relativos a despesas com combustíveis, peças e manutenção de veículos, vinculadas à atividade de comércio atacadista e varejista de materiais de construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os gastos com combustíveis, peças e manutenção de veículos, no contexto da atividade econômica da parte impetrante, podem ser considerados insumos, nos termos do art. 3º, inc.
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, aptos a gerar créditos no regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
No caso concreto, os valores relativos a combustíveis, peças e manutenção de veículos não se qualificam como insumos, pois não possuem essencialidade ou relevância direta no desempenho da atividade econômica da impetrante, voltada ao comércio de materiais para construção. 6.
Nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 18.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ. 2.
Despesas com combustíveis, peças e manutenção de veículos, no contexto da atividade comercial da impetrante, não configuram insumos para fins de geração de crédito no regime da não cumulatividade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1045002-29.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/07/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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24/07/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 11:36
Recebidos os autos
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22/07/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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