TRF1 - 1007500-32.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:46
Juntada de outras peças
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VELOCITYNET TELECOM EIRELI - EPP em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007500-32.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VELOCITYNET TELECOM EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO: Delegado Receita Federal Maraba - PA e outros SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) (ID 2152417188).
Porém, não adotou a providência determinada, conforme observa-se nos autos (ID 2185055937).
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
07/05/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:09
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:30
Desentranhado o documento
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05/11/2024 16:01
Juntada de outras peças
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22/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:00
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/10/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 07:12
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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09/10/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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