TRF1 - 1083192-65.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083192-65.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILTON DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES - BA53496 e LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nada a prover quanto ao pedido retro para expedição de RPV autônoma relativa aos honorários advocatícios contratuais, pelo fato de não ter o(a) advogado(a) localizado os sucessores da parte autora/exequente falecida.
Com efeito, o destaque dos honorários contratuais, necessariamente, deve ser feito na mesma requisição da parte autora/exequente, mediante dedução do valor respectivo a ela devido, conforme dispõe o art. 18 da Resolução CJF 822/2023, in verbis: "Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese" (grifo nosso).
Dessa forma, o direito ao destaque dos honorários contratuais sobre a cota parte dos sucessores não habilitados ficará sobrestado até ulterior habilitação dos respectivos titulares.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítimo o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais quando do pagamento do precatório, nos termos da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução n. 122, de 28.10.2010, do CJF. 2.
No caso concreto, a ausência de habilitação de espólio da autora impede o prosseguimento dos atos executórios, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Se inexiste crédito habilitado a ser efetivado mediante requisição por precatório ou RPV, em face do óbito da parte exequente, não pode haver destaque de suposta verba contratual. 4.
Apelação não provida” (AC 0017243-88.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 – grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítimo o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais quando do pagamento do precatório, nos termos da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução n. 122, de 28.10.2010, do CJF.
In casu, entretanto, não há crédito a ser efetivado mediante requisição por precatório ou RPV, tendo em vista o óbito da parte e a extinção da execução, sem resolução de mérito, na parte referente aos valores pertencentes à falecida, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC.
Logo, igualmente, não se pode pretender a execução de honorários contratuais, já que os honorários contratuais não são crédito autônomo em face da parte vencida na ação, mas tão-somente pretensão acessória ao crédito devido à parte exitosa na ação.
Precedente (AC 0040311-09.2006.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.225 de 01/12/2011). 2.
Apelação do Exequente a que nega provimento” (AC 0000911-51.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/01/2016 – grifo nosso).
Idêntica é a orientação da COREJ em situações semelhantes, segundo a qual "o destaque dos honorários contratuais, necessariamente, deve ser feito na mesma requisição de cada parte autora, mediante dedução do valor respectivo a ela devido" (id 1984336157 nos autos do processo 0004355-52.2018.4.01.3300).
Tendo em vista a notícia de óbito da parte autora durante o curso processual, aguarde-se por 30 (trinta) dias a habilitação dos seus sucessores, sob as penas do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, devendo apresentar, se for o caso: i) certidão de óbito; ii) certidão do INSS informando se o de cujus possui algum dependente que receba pensão por morte junto à Previdência Social; iii) documento de identidade, procuração e comprovante de residência do(s) pretenso(s) sucessor(es).
Findo in albis o prazo supra, voltem-me conclusos.
Apresentada a habilitação dos pretensos sucessores, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
15/12/2022 12:04
Juntada de manifestação
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15/12/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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