TRF1 - 1003630-42.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:05
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:51
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003630-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE FERNANDES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER - PA27523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) p/Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
25/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 08:30
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:43
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003630-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE FERNANDES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER - PA27523 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS MARABA e outros DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa a concessão da segurança a fim de determinar implantação de benefício, porém constata-se que o período para o qual o benefício foi deferido já se escoou, assim, visa o impetrante o pagamento de valores retroativos.
Desse modo, diante do seu relato, constata-se que o pleito posto nesta ação visa o pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança, enquanto sucedâneo de ação de cobrança. 1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação; 2.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 3.
Efetuada a emenda nos termos determinado, voltem os autos imediatamente conclusos para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
07/05/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE FERNANDES MONTEIRO - CPF: *07.***.*12-89 (IMPETRANTE)
-
06/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024339-65.2024.4.01.3600
Maria Jose de Almeida Ayolfi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:34
Processo nº 1046807-64.2022.4.01.3900
Capanema Moveis LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Co...
Advogado: Francisco Paludo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:41
Processo nº 1097237-04.2023.4.01.3700
H.c.g.-Engenharia de Sistemas LTDA-
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Italo Luis Lobo Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 17:24
Processo nº 1040076-43.2021.4.01.3300
Washington Luiz de Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 16:52
Processo nº 1001404-60.2021.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Auzillene Gleyde Tiago da Silva
Advogado: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 15:48