TRF1 - 1007464-97.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007464-97.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007464-97.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COM VAR DE GENEROS ALIMENTICIOS DE RIO VERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007464-97.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Rio Verde, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1007464-97.2022.4.01.3500, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO e contra a União (Fazenda Nacional), denegou a segurança, indeferindo o pedido para que seja reconhecido o direito de seus filiados, contribuintes do PIS e da COFINS sob o regime da não cumulatividade, ao creditamento relativo a insumos utilizados em suas atividades empresariais, com consequente autorização para compensar os respectivos valores pretéritos O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma, pois a interpretação conferida à legislação tributária pela autoridade impetrada afronta o art. 110 do Código Tributário Nacional, ao restringir indevidamente o conceito de insumos.
Aduz que os créditos referentes a combustíveis, lubrificantes, peças automotivas e despesas com publicidade e propaganda devem ser reconhecidos como insumos essenciais às atividades desenvolvidas pelas empresas substituídas.
Afirma o apelante que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, no REsp n. 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a definição de insumo deve ser feita à luz da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional).
O representante do Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007464-97.2022.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta em discussão consiste em analisar a compatibilidade do conceito de insumo, conforme definição prevista nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com os encargos relativos a despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, publicidade, propaganda e ações de marketing, com a finalidade de aferir se as filiadas do impetrante possuem direito ao desconto dos respectivos valores com o fim de se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS): "Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII -edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturarnento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
E no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art.
I o desta Lei; e b) nos §§ lº e lº-A do art. 2º desta Lei II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
A Secretaria da Receita Federal expediu, então, as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, as quais admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Isso não implica em caracterizar como insumo todos os elementos necessários à produção de produtos e serviços, nem mesmo estender sua interpretação a ponto de permitir que seja deduzido, irrestritamente, todo e qualquer custo da empresa despendido no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inc.
II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Eis a ementa do precedente vinculante: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Portanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, os quais variam na cadeia produtiva de empresas atuantes em diferentes setores/mercados.
No caso dos autos, não têm as filiadas do impetrante, empresas do ramo de alimentos, direito ao aproveitamento de todas as despesas que tenham sido necessárias à formação de sua receita tributável pelo PIS e pela COFINS, sem se considerar a natureza dos fatos geradores e dos insumos envolvidos, sem olvidar que em matéria tributária deve-se aplicar o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição e no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A questão foi assim resolvida na sentença: 5) o STJ, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), sinalizou no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade, relevância, imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica; 6) a desoneração da empresa, independentemente da especificidade de sua atividade, leva a um conceito ampliativo de "insumos"; 7) não pode ser acolhida a pretensão da Associação-Impetrante de afastar, de forma ampla, despesas e serviços considerados como insumos, tais como combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, publicidade, propaganda e ações de marketing, que não estão diretamente relacionados à atividade econômica; (...) Pela parte Autora não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material descritos, razão pela qual as providências judiciais devem ser mantidas, de forma estabilizada, pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Observa-se, no caso, como bem assentado na sentença, que os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, publicidade, propaganda e ações de marketing, não podem ser considerados insumos para efeito de crédito de PIS e COFINS.
Em que pese a alegação no sentido de que os serviços em análise constituem insumos essenciais à sua atividade econômica, as substituídas do impetrante, empresas do ramo de alimentos, não têm direito subjetivo de considerar tais valores para fins de creditamento previsto no art. 3º, inc.
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 18.833/2003.
Nesse ponto, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores, como é o caso de gastos com combustível, gastos com restaurantes e lanchonetes e administração de hotéis, os quais não são necessariamente hábeis à geração de créditos de PIS e da COFINS.
Portanto, para a aplicação das normas em análise e considerando que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007464-97.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007464-97.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DO COM VAR DE GENEROS ALIMENTICIOS DE RIO VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003.
SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a pretensão de que seja reconhecido o direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, sobre valores relativos a despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, publicidade, propaganda e ações de marketing, ao fundamento de que não configura insumo para fins do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos, bem como com publicidade e propaganda, despendidos pelas empresas substituídas por entidade sindical, do ramo de alimentos, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da sistemática da não cumulatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
No caso dos autos, não têm as filiadas do impetrante, empresas do ramo de alimentos, direito ao aproveitamento de todas as despesas que tenham sido necessárias à formação de sua receita tributável pelo PIS e pela COFINS, sem se considerar a natureza dos fatos geradores e dos insumos envolvidos, sem olvidar que em matéria tributária deve-se aplicar o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição e no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 6.
Nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 18.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ. 2.
Não é possível o creditamento de valores relativos a despesas com combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, publicidade, propaganda e ações de marketing, a título de insumo, para fins de apuração de PIS e COFINS no regime não cumulativo, quando não demonstrada a essencialidade ou relevância direta do bem para a atividade produtiva do contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DO COM VAR DE GENEROS ALIMENTICIOS DE RIO VERDE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A, VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007464-97.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/06/2023 13:09
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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09/06/2023 05:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2023 21:06
Recebidos os autos
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08/06/2023 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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