TRF1 - 1003626-05.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003626-05.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO DA MOTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO - PA22365 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS MARABÁ/PA DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Seguindo a análise, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID 2184890232 - Documento de Identificação (02 CNH e); 2184890505 - Documentos Diversos (03 LAUDO); 2184890664 - Documentos Diversos (06 LAUDO ATUALIZADO). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Prosseguindo, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por NIVALDO DA MOTA RODRIGUES, por meio do qual busca que seja concebida a antecipação da tutela em caráter liminar para que seja determinado conclua a análise do benefício por incapacidade temporária em até 05 dias, sob pena de multa em favor do Impetrante, bem como seja fixada DCB em data que permita a realização do pedido de prorrogação.
Constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB 13/11/2024, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa.
Assim, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas.
Além disso, o pleito de conclusão da análise do benefício por incapacidade temporária já foi analisado e deferido, apesar de deferido por período diverso que o impetrante entende correto, isso não implica ausência de decisão.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de reestabelecimento do Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.2 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de ordinária), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação. 4.
Não efetuada emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5.
Cumprido o ônus encimado, voltem os autos imediatamente conclusos para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
06/05/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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