TRF1 - 1009437-71.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009437-71.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO MATHEUS OLIVEIRA OLIMPIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO PRADO - PR110025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Através das petições retro os autores/exequentes requerem a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada através da requisição de pagamento expedida, bem como noticiam que "até o momento não foi implantado o benefício em favor da dependente JOSEANE CINTRA DE OLIVEIRA" (id 2165554577, 2179842430).
Primeiramente, registro que a satisfação da obrigação de pagar imposta à fazenda pública deve observar o procedimento previsto no art. 100 da CF - e não mediante depósito bancário.
Após a migração da requisição para o TRF1 e o decurso do prazo de 60 dias para o pagamento (Lei nº 10.259/2001, art. 17, caput), cabe à própria parte autora/exequente e/ou seu advogado dirigir-se à agência bancária para realizar o levantamento do seu crédito, sendo para tanto dispensável a expedição de alvará.
No tocante à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que não assiste razão aos autores.
Conforme relatório anexo extraído do SISBEN, ambos os autores foram habilitados à pensão por morte (NB 197.334.112-0), sendo certo que a cota do beneficiário JOAO MATHEUS OLIVEIRA OLIMPIO cessou em 16/01/2025 em razão de ter atingido a maioridade previdenciária (21 anos), nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91), ao passo que a cota da beneficiária JOSEANE CINTRA DE OLIVEIRA já vem sendo paga regularmente, com previsão de cessação em 03/2036 (20 anos), conforme HISCRE também anexo.
Intime-se apenas a parte autora/exequente.
Aguarde-se o procedimento de migração da requisição para o TRF1, observando-se a ordem cronológica de tramitação processual.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
07/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/02/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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