TRF1 - 1023116-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 15:49
Juntada de Informação
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11/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 16:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023116-77.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUDITE XAVIER DE FREITAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal percapita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
A parte autora preenche o requisito etário, vez que contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, esposo e filho. ii) renda per capita: R$ 600,00.
Nessa vertente, denota-se do laudo social que as despesas são custeadas pelas diárias realizadas pelo seu esposo, o Sr Benedito Evangelista de Freitas, no valor de R$ 500,00.
Bem como os filhos e parentes ajudam nas despesas.
Ademais, os móveis que guarnecem a residência da autora estão em boas condições.
No item 6 o laudo social aponta que: '..segundo a autora, a residência é cedida, pertence a sua filha Angelica Regina de Freitas Marques de 44 anos, que mora em outro estado.' já o item 3.2 descreve que: 'A autora informou que ela não é proprietária de carro ou moto.
Mas que o seu esposo, o Sr Benedito possui um carro, marca: Uno; modelo: Uno; ano: 2012...' Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE XAVIER DE FREITAS - CPF: *33.***.*50-00 (AUTOR)
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28/04/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:07
Juntada de impugnação
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25/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JUDITE XAVIER DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:14
Juntada de contestação
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22/01/2025 10:01
Juntada de manifestação
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20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/01/2025 16:30
Juntada de laudo de perícia social
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JUDITE XAVIER DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 23:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/10/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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