TRF1 - 1002686-69.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002686-69.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002686-69.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE - RO6289-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708-A, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A e PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002686-69.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, VENEZIA COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Ação Ordinária n. 1002686-69.2018.4.01.4100, julgou improcedente o pedido, indeferindo a pretensão de reconhecimento do direito de não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre determinados insumos utilizados no exercício de sua atividade empresarial.
A apelante sustenta que, ao mesmo tempo em que negou a produção de prova pericial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, também fundamentou a improcedência da ação na ausência de comprovação da essencialidade dos insumos, o que, segundo a apelante, justificaria a necessidade da prova técnica requerida.
Quanto ao mérito, a apelante reitera os argumentos da petição inicial, destacando que os insumos indicados são essenciais à sua atividade comercial e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa do conceito de insumo, com base nos critérios de essencialidade e relevância.
Aponta, ainda, a ilegalidade das Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e n. 404/2004, por restringirem indevidamente o direito ao creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002686-69.2018.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta em discussão consiste em analisar a compatibilidade do conceito de insumo, conforme definição prevista nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com os encargos relativos a atividades diversas, como combustíveis, programa de software, taxa de administração de cartão de crédito, telefone, frete, publicidade e propaganda, entre outros, assumidas pela empresa, com a finalidade de aferir se a autora possui direito ao desconto dos respectivos valores com o fim de se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas".
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS): "Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII -edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive demão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturarnento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica queexplore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
E no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS): Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art.
I o desta Lei; e b) nos §§ lº e lº-A do art. 2º desta Lei II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
A Secretaria da Receita Federal expediu, então, as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, as quais admitem como insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Isso não implica em caracterizar como insumo todos os elementos necessários à produção de produtos e serviços, nem mesmo estender sua interpretação a ponto de permitir que seja deduzido, irrestritamente, todo e qualquer custo da empresa despendido no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inc.
II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Eis a ementa do precedente vinculante: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Portanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, os quais variam na cadeia produtiva de empresas atuantes em diferentes setores/mercados.
Na hipótese dos autos, a autora tem como objeto social o comércio de caminhões, pretendendo o recolhimento do PIS/COFINS em relação a gastos com combustíveis, programa de software, taxa de administração de cartão de crédito, telefone, frete, publicidade e propaganda, entre outros.
Em que pese a alegação no sentido de que os serviços em análise constituem insumos essenciais à sua atividade econômica, a apelante não tem direito subjetivo de considerar tais valores para fins de creditamento previsto no art. 3º, inc.
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 18.833/2003.
Nesse ponto, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores, como é o caso de gastos com combustível, gastos com restaurantes e lanchonetes e administração de hotéis, os quais não são necessariamente hábeis à geração de créditos de PIS e da COFINS.
Portanto, para a aplicação das normas em análise e considerando que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002686-69.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002686-69.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE - RO6289-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708-A, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A e PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003.SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido, por meio do qual a autora, empresa atuante no comércio de caminhões, buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de valores relativos a despesas com combustíveis, programa de software, taxa de administração de cartão de crédito, telefone, frete, publicidade e propaganda, entre outras, a título de insumo, no âmbito do regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a compatibilidade entre os conceitos legais de insumo, previstos nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, e as despesas relacionadas às atividades acessórias da empresa, com a finalidade de verificar a possibilidade de creditamento na sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo “ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
Na hipótese dos autos, as atividades diversas, relacionadas a gastos com combustíveis, programa de software, taxa de administração de cartão de crédito, telefone, frete, publicidade e propaganda, entre outros, não se enquadram como insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento direto da atividade de comércio de caminhões, tampouco têm destinação vinculada à linha de produção, por isso que a pretensão da autora, de ampliar o conceito legal de insumo para incluir gastos indiretos encontra óbice no princípio da legalidade estrita (Constituição, art. 150, inciso I; CTN, art. 97, inciso IV). 6.
Nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 18.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores, nem de fases posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios recursais arbitrados.
Tese de julgamento: "1.
Os conceitos de insumo previstos no art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, somente se qualificando como insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, considerados imprescindíveis ou importantes no contexto do objeto social da empresa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VENEZIA COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE - RO6289-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002686-69.2018.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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23/05/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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