TRF1 - 1004159-66.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004159-66.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003341-44.2012.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO MEIRELES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004159-66.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, nos autos da Execução Fiscal n. 0003341-44.2012.4.01.4302, movida contra Carlos Roberto Meireles, Roberto Carlos Meireles e Cajuasa Caju de Arraias S.A., indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.
A agravante sustenta, em síntese, que houve violação ao § 3º do art. 782 do CPC, o qual prevê expressamente que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, assim como aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IV, do CPC.
Alega que a ausência de convênio da Advocacia-Geral da União com o SERASA inviabiliza a realização do procedimento de forma extrajudicial, tornando indispensável a intervenção judicial para assegurar a efetividade da execução fiscal, e que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, possibilitando a adoção da medida ora pleiteada no âmbito judicial.
Afirma que o indeferimento da medida compromete a efetividade do processo executivo e o interesse público, e a recusa da inscrição no SERASA retarda injustificadamente o andamento da execução, esvaziando sua finalidade coercitiva.
Requer, por fim, a inclusão da parte executada no cadastro informatizado de inadimplentes, por meio do Serasajud.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004159-66.2021.4.01.0000 V O T O Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O juízo a quo assim fundamentou sua decisão: “Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (id. 414842901), uma vez que pode ser realizado diretamente pela exequente sem intervenção do Poder Judiciário, pois se trata de crédito com os requisitos do art. 783 do CPC.
Acrescento ainda que o STJ está a analisar em sede de Recurso Repetitivo (RESP 1.814.310-RS e outros) a possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal. (...)" (cf. fls. 583) Mérito Da leitura dos autos de origem verifica-se a execução de débito referente a taxas de fiscalização e multas, que perfazem o montante de R$ 54.418,74 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), apurado em 18/07/2012, conforme demonstrativo de débito às fls. 11-14.
Inclusão no sistema SERASA/SPC O Serasajud é um sistema gratuito e virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmando entre o CNJ e a SERASA Experian, criado no intuito de agilizar a tramitação eletrônica de informações e cumprimento de ordens judiciais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 782, § 3º, declara a possibilidade do magistrado incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nestes termos: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Na mesma seara, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.026, em sede de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que é plenamente aplicável a inscrição de devedores no cadastro do Serasajud em sede de execução fiscal, in verbis: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Assim sendo, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
Outrossim, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis, não dependendo do exaurimento de quaisquer outras medidas executivas, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, inteligência do art. 805 do CPC.
Nessa linha de entendimento, posiciona-se este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, §3º DO CPC E TEMA 1.026 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes mediante decisão judicial encontra previsão nos §§3º e 5º, do art. 782, do CPC. 2.
A decisão recorrida não indeferiu o pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, mas determinou que sua implementação ficasse a cargo da parte exequente. 3.
A execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que os sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária foram criados para contribuir com a celeridade e a efetividade dos processos executivos.
Assim, não se mostra razoável que, dispondo o Poder Judiciário de tais instrumentos, não os utilize.
Aplicação do art. 782, §§3º e 5º do CPC.
Precedente do STJ (Tema 1.026). 4.
Agravo de instrumento provido para determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD. (AG 1043133-75.2021.4.01.0000, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 1022994-05.2021.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/09/2023) No caso em apreço, merece reforma a decisão agravada, uma vez que o juízo de primeiro grau determinou que o ato material de expedição e remessa do ofício ao Serasa ficaria a cargo da exequente, portanto, em dissonância ao entendimento adotada pelo STJ e desta Corte, e, preenchidos os requisitos para o deferimento da inscrição, cabe ao juízo a quo determinar a inclusão do nome do devedor com as diligências necessárias ao seu cumprimento.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o juízo de primeiro grau inclua a parte agravada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004159-66.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003341-44.2012.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO MEIRELES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SISTEMA SERASAJUD.
TEMA 1.026 DO STJ.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, nos autos da Execução Fiscal n. 0003341-44.2012.4.01.4302, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, no âmbito da execução fiscal, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, medida aplicável também às execuções fiscais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.026). 4.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido da legitimidade da inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros, inclusive antes da realização de diligências para localização de bens penhoráveis. 5.
A decisão agravada, ao atribuir exclusivamente à exequente a responsabilidade pela implementação da medida, diverge da orientação firmada pelo STJ e por esta Corte, segundo a qual compete ao juízo da execução adotar as providências necessárias à efetivação da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud no âmbito da execução fiscal, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. 2.
Compete ao juízo da execução a adoção das providências necessárias à efetivação da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, § 3º, e 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24/02/2021; TRF1, AG n. 1043133-75.2021.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 28/09/2023; TRF1, AG n. 1022994-05.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 20/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MEIRELES, ROBERTO CARLOS MEIRELES, CAJUASA CAJU DE ARRAIAS SA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221-A O processo nº 1004159-66.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/02/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 04:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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