TRF1 - 0001378-13.2016.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001378-13.2016.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON ANTONIO RAUBER - MT19692/O POLO PASSIVO:GENES OLIVEIRA RIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADER THOME NETO - MT11890/B e TEILON AUGUSTO DE JESUS - MT23691/O SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa intentada inicialmente perante o juízo da Comarca de Juína pelo MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA em face de GENES OLIVEIRA RIOS e JOSÉ ANTUNES DE FRANÇA, ex-Prefeitos do referido município, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 021/2007, firmado entre o Município de Castanheira e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), em razão da inexecução do seu objeto.
O Município de Castanheira pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, nas sanções aplicáveis as condutas descritas nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, compelindo os requeridos a ressarcirem o erário público.
Regularmente notificado, o requerido Genes apresentou contestação ao Id. 200859877 - Pág. 33-38, impugnada pelo Município de Castanheira ao Id. 200859879 - Pág. 153-157.
Originariamente distribuídos perante a Justiça Estadual, cujo tramite processual ocorrera junto à 1ª Vara da Comarca de Juína, os autos foram remetidos para esta Subseção Judiciária Federal em decorrência da Decisão que declinou da competência por vislumbrar interesse da União (Id. 200859879 - Pág. 172-175).
Recebidos os autos neste Juízo, oportunizou-se a manifestação da União, bem como do Ministério Público Federal (Id. 200859879 - Pág. 180).
Por intermédio da manifestação de Id. 200859879 - Pág. 194-197, o MPF requereu o seu ingresso no polo ativo da demanda, manifestando-se favorável ao acolhimento do declínio de competência.
A União, ao seu turno, manifestou interesse na causa ao tempo em que requereu liminar de indisponibilidade de bens (Id. 200859879 - Pág. 204-213).
Decisão deferindo a liminar vindicada pela União (Id. 200859881 - Pág. 3-9).
Notificado (Id. 200859881 - Pág. 111), o requerido José Antunes apresentou manifestação aos autos, conforme documento de Id. 200859881 - Pág. 133-134, limitando-se a requerer a exibição de documentos essenciais para sua defesa preliminar, o que fora ratificado ao Id. 200859881 - Pág. 192-193.
Manifestação pelo requerido Genes ao Id. 200859881 - Pág. 147-151, pugnando pela retirada de constrição dos seus bens com substituição da penhora.
O Município de Castanheira apresentou aos autos os documentos cuja exibição fora objeto de requerimento formulado pelo requerido José Antunes (Prestação de contas Id. 200859881 - Pág. 205-293 a 200859890 - Pág. 31), razão pela qual determinou-se a intimação do requerido para apresentação de sua defesa prévia (Id. 200859890 - Pág. 33).
Defesa preliminar pelo requerido José Antunes fora apresentada ao Id. 200859890 - Pág. 37-40.
Decisão recebendo a inicial proferida ao Id. 200859890 - Pág. 42-44.
Na ocasião, determinou-se a abertura de vistas aos entes demandantes para que se manifestassem quanto ao pedido de levantamento de constrição de bens formulado pelo demandado Genes.
Por intermédio da manifestação de Id. 200859890 - Pág. 54-55 a União manifestou-se desfavorável ao pedido formulado pelo requerido Genes.
No mesmo sentido a manifestação do MPF (Id. 200859890 - Pág. 89-90 e 93-94), ao passo que o Município de Castanheira deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação (Id. 200859890 - Pág. 98).
Decisão indeferindo o pedido de substituição dos bens bloqueados, requerido por Genes (Id. 200859890 - Pág. 100-101).
O requerido Genes informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a substituição dos bens bloqueados (Id. 200859890 - Pág. 104).
Decisão não conhecendo do Agravo de Instrumento (Id. 200871862 - Pág. 3-4).
Contestação apresentada aos autos pelo demandado Genes Oliveira Rios ao Id. 389376458.
Ato seguinte, o referido demandado formulou pedido de substituição da indisponibilidade dos bens por dinheiro em espécie (Id. 402104375).
Decisão saneadora ao Id. 464145054, oportunidade em que fora deferido o pedido de substituição de indisponibilidade de bens por dinheiro formulada nos autos.
Instado a especificar as provas, o requerido Genes pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas de defesa cujo rol, oportunamente, se apresentaria (Id. 494639402).
A União requereu a juntada aos autos do acórdão da 1ª Câmara por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do convênio objeto da lide, condenando os demandados ao ressarcimento ao erário e pagamento de multas (Id. 525435863 e 525435875).
O requerido Genes manifestou ao Id. 625858393, pugnando pela extinção do feito por carência de interesse processual, ante a existência de título executivo extrajudicial compreendendo a obrigação de ressarcimento ao erário.
Na oportunidade, formulou pedido de desistência da produção da prova testemunhal anteriormente pleiteada.
Manifestação da União ao Id. 883018591 e do MPF ao Id. 906422082, requerendo, por conseguinte, o indeferimento do pleito de extinção do feito formulado pela parte requerida.
Na decisão id 1251917309, este juízo indeferiu o pedido de extinção do feito por carência de interesse processual, ante a existência de título executivo extrajudicial formulado por Genes; bem como anulou a citação anteriormente realizada para determinar a realizada a citação pessoal dos requeridos e ainda a intimação do MPF para retificação ou ratificação dos termos da inicial de acordo com a Nova lei de improbidade administrativa.
Em resposta, o MPF apresentou a aditamento da inicial consoante Lei nº 14.230/21.
Na oportunidade, arrolou testemunhas para a audiência de instrução (id 1356026782).
Na nova diligência de citação, Genes foi encontrado (id 1464469362), oportunidade na qual reiterou os termos da contestação já apresentada (id 1493841869 e 389376458.).
Proferida a decisão id 2127438172, que acolheu o aditamento da inicial e o arrolamento de testemunhas pelo MPF (id 1356026782), bem como ratificou a nulidade da citação anterior de José Antunes de França, determinando nova diligência citatória.
José Antunes fora citado (id 2131308581 e 2131308584) e apresentou contestação (id 2135069304) alegando inépcia da inicial fundada na inadequação da tipificação, ausência de dolo, retroatividade da lei mais benéfica.
Requereu extinção do processo fundado na ausência de dolo bem como do prejuízo ao erário bem como a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Genes já havia sido citado (id 1464469362), tendo apresentado contestação e sua ratificação (id 389376458 e 1493841869).
Sustentou que a petição inicial é inepta por não apresentar causa de pedir de forma clara e determinada, tendo sido nela formulado pedido genérico e condicional.
Alegou ainda ausência de ato de improbidade por não demonstração de dolo.
Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de causa de pedir e de pedido certo e determinado.
Intimados para impugnarem a defesa apresentada por José Antunes, o MPF apresentou impugnação (id 2152395437), a União aderiu sua réplica (id 2153362453) e o Município de Castanheira deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
Na impugnação, o MPF refuta a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92.
Argumenta que, embora a petição inicial não tenha especificado em qual inciso do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa se enquadram as condutas dos réus, isso não configura inépcia.
A decisão id 2165756610 rejeitou as preliminares arguidas nas peças de defesa.
Após a realização de audiência (arquivo de vídeo id 2179665032), foi aberto prazo para razões finais.
Em resposta, o MPF requereu, ante a não comprovação de dolo, a improcedência da demanda (id 2183387573).
União requereu a conversão da ação de improbidade administrativa para ação civil pública (id 2183387573).
Genes Oliveira Rios apresentou memoriais (id 2192915455).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I CPC.
Apreciadas as preliminares por meio da decisão id 2165756610, passo ao mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu § 4º: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca, nos artigos 9, 10 e 11, as condutas ímprobas que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente.
Destarte, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, devem estar presentes determinados elementos, a saber: a) o sujeito passivo deve ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei nº 8.429/92; b) o sujeito ativo enquadrar-se como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; c) a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo efetivo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e d) a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo.
Em relação ao sujeito passivo, verifico que os atos de improbidade administrativa imputados aos réus foram praticados em face do Município de Castanheira-MT e da União, por meio de verbas do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), razão pela qual se encontra preenchido o requisito relativo à legitimidade passiva previsto no art. 1º da Lei nº 8.429/92.
Em relação ao sujeito ativo, considerado como tal a pessoa física ou jurídica que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, induz ou concorre dolosamente para a sua prática, seja ele agente público ou não, observo que o art. 3º da Lei de Improbidade, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a dispor em relação ao terceiro que não seja agente público que: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o Município de Castanheira-MT ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face dos ex-Prefeitos desse Município, Genes Oliveira Rios e José Antunes de França.
A peça tem como base alegação de omissão no cumprimento de cláusulas do Convênio nº 021/2007 (inexecução parcial), firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), cujo objeto era a promoção de sistemas agroflorestais e manejo de recursos florestais no Assentamento Vale do Seringal, localizado no município autor, constituindo, segundo narra, enriquecimento ilícito e dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública.
II.2.1 - Da caracterização de Ato de Improbidade Imputado aos Réus Em relação aos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, passo à presença dos elementos objetivo e subjetivo da conduta, passemos à subsunção do caso em testilha às disposições constantes da Lei nº 8.429/92.
Inicialmente, no que diz respeito ao elemento subjetivo do ato de improbidade, ressalto que o Supremo Tribunal Federal conferiu definitiva conformação constitucional à aplicação da nova Lei nº 14.230/21, no âmbito da repercussão geral (Tema 1199), firmando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989 RG, Min.
Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PJe DJe-165 divulgado em 19/08/2022).
Assim, verifica-se que “o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva” (1ª TURMA – REsp 1.130.198/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2010).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reforça a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, não sendo mais admitida a forma culposa, nem o chamado dolo genérico.
Para a caracterização de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo prejuízo ou dano acarretado ao erário.
A mera culpa grave não é suficiente para essa caracterização, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1, consoante o acórdão abaixo ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 11, II, DA LIA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 4.
A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 deixou de ser típica.
Logo, é incabível a condenação com base no referido tipo. 5.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes no desatendimento das formalidades exigidas para comprovar a exclusividade apta a justificar a dispensa de licitação; no não recolhimento da contribuição previdenciária devida; e na ausência de controle do estoque e da distribuição dos livros didáticos e da merenda escolar, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, já que o serviço foi devidamente prestado e não restou comprovada a ocorrência de sobrepreço ou de superfaturamento. 6.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 7.
Não comprovado o dolo específico, pois a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 8.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 9.
Apelação dos réus provida.
Apelação do MPF não provida. (AC 0008661-13.2009.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.) (Grifei) Assim, firmou o TRF1 a compreensão que para a configuração de condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença de dolo específico.
Neste julgamento, foi ressaltado que tanto a culpa grave quanto o dolo genérico são insuficientes para tal caracterização, já foi dito.
Desse modo, para configuração do ato improbidade administrativa, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA se mostra imprescindível a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico na conduta imputada aos réus, sendo que nos casos em que não demonstrada a existência de dolo específico nas condutas analisadas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
II.2.2 - Da Subsunção da Conduta do Agente aos Art. 9, 10, caput e XX e 11, da Lei 8.492/92 O Município de Castanheira requereu a procedência da ação para condenação de GENES OLIVEIRA RIOS e JOSE ANTUNES DE FRANCA pela prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Posteriormente, o MPF apresentou a emenda à inicial id 1356026782, pugnando pela condenação desses réus pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos dos art. 10, caput, e do art. 10, XX e art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo o aditamento sido acolhido pelo juízo (id 2127438172).
Isto posto, passo a análise dos atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10º, caput e XX e 11, todos da LIA.
Oportuno neste momento comentar a oitiva da testemunha da testemunha indicada pelo MPF, WELTON MONTEIRO DOS SANTOS (gravação da audiência id 2179665032), engenheiro agrônomo, técnico executor das ações de campo.
Este relatou atraso no início da execução por dificuldade na contratação de técnico e engenheira florestal (00:03:55).
Apontou falta de estrutura da Secretaria de Agricultura (sem veículos ou equipamentos), o que dificultou a atuação (00:17:32).
Mencionou que o projeto previu 200 produtores, mas não houve prévio levantamento de interessados, exigindo esforço extra para mobilização nas comunidades (00:06:54).
Informou que diversos agricultores recusaram-se a aderir, sobretudo por não haver previsão de repasse financeiro direto para aquisição de materiais (como cercas) (00:07:03).
Apontou que o terreno era de difícil acesso e que cada propriedade levava em média 3 dias para ser atendida, frustrando o cronograma inicial (00:08:20).
A execução foi prejudicada por fatores como período eleitoral, chuvas intensas, rotatividade da equipe e necessidade de constante aprovação prévia do FNMA para modificações operacionais (00:08:47).
Sobre a participação dos ex-prefeitos, declarou que teve apenas um contato com Genes Oliveira Rios no momento da contratação e nenhum com José Antunes de França.
Esclareceu que eles não participavam diretamente da execução do convênio, sendo esta atribuída ao coordenador do projeto (secretário de agricultura) e ao setor financeiro (00:13:12).
Informou que não tinha qualquer relação com a parte financeira do projeto e não soube de nenhum desvio de recursos (00:14:41).
Explicou, sobre a conclusão operacional, que houve grande número de contratempos técnicos e administrativos, que impactaram negativamente na execução do objeto (00:04:20 a 00:11:46).
Disse que não foi possível concluir 100% das metas, e que chegou a ser solicitada prorrogação do prazo, sem êxito final (00:11:46).
Logo, o depoimento da testemunha relata detalhadamente inúmeras limitações operacionais enfrentadas e corrobora com a não participação direta dos réus na execução técnica do convênio.
Sua fala reforça os argumentos de que houve falhas e atrasos, mas sem apontamento direto de condutas dolosas por parte dos ex-prefeitos.
Não obstante a instrução processual ter evidenciado a ocorrência de inexecução substancial do convênio, conforme documentos oficiais e relatórios técnicos constantes dos autos, não se logrou comprovar, em relação a nenhum dos dois réus, a existência de dolo específico na omissão quanto ao cumprimento das metas do convênio ou na ausência de prestação de contas em conformidade com as normas aplicáveis ao caso.
Nesse sentido, repiso que a redação dada à Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 estabeleceu na nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 1º da LIA o dolo específico como requisito para a caracterização para quaisquer tipo de conduta ímproba prevista nessa Lei.
Nesse diapasão, sobreleva relembrar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199, pelo qual fixou a tese segundo a qual: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989 RG, Min.
Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PJe DJe-165 divulgado em 19/08/2022). a) Genes Oliveira Rios Foi o signatário original do convênio, firmado em 24/12/2007.
Sustentou em sua defesa que executou parte significativa do objeto durante sua gestão (2005–2008) e que os recursos recebidos à época foram regularmente aplicados.
A documentação colacionada demonstra que algumas atividades foram de fato realizadas até o final de 2008, ainda que de forma parcial.
Não há, todavia, qualquer elemento nos autos que indique que tenha havido vontade livre e consciente de descumprir as cláusulas contratuais ou de causar dano ao erário.
Os indícios apontam para falhas de organização administrativa e ausência de continuidade das ações pactuadas, mas não para o cometimento de ato doloso tipificado na LIA. b) José Antunes de França Assinou aditivo ao convênio em 31/12/2009 e esteve à frente da gestão municipal entre 2009 e 2012.
A prova técnica indica que durante sua gestão não houve execução de metas relativas ao convênio, apesar de haver recursos disponíveis.
Sua defesa atribui a omissão à desorganização do setor técnico e à delegação de funções às equipes internas, sem que haja elementos probatórios demonstrando má-fé, intenção deliberada de descumprir o ajuste, obtenção de vantagem pessoal ou desvio de finalidade.
A jurisprudência firmada após a reforma da LIA é categórica ao afastar a responsabilização por improbidade administrativa quando ausente dolo, ainda que exista condenação do gestor em sede de tomada de contas pelo TCU, porquanto os critérios objetivos utilizados na esfera administrativa não substituem a exigência legal do elemento subjetivo doloso exigido para a sanção judicial por improbidade.
Adicionalmente insta consignar que o inciso II do art. 21 da Lei 8.429/92 estabelece que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, ou seja, as esferas são independentes, a existência de conclusão pela irregularidade de contas em relatório da CGU ou reprovação das contas pelo TCU não vinculam as ações de improbidade.
A propósito, é assente o entendimento do TRF1 no sentido de que a mera constatação de irregularidades administrativas não é suficiente para, por si só, ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10, IX DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, IX da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possa observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa, ante a comprovada inexistência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito da parte ré.
IV -Diante da inexistência de comprovação do firme propósito ou da má-intenção em se enriquecer ilicitamente, valendo-se do cargo que ocupava, ou de causar dano ao erário, não está cristalinamente evidenciado o ato ímprobo, razão pela qual assiste razão ao apelante em seu inconformismo.
V – Apelação do demandado a que se dá provimento. (AC 0002016-96.2009.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 10, CAPUT E 11 CAPUT DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que aos demandados foram imputados a prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, caput e 11, caput, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Ante as novas balizas e ao rol taxativo do artigo 11, estabelecidos pela nova lei de improbidade (14.230/21), e, ainda, pela exigência de comprovação do dolo específico na conduta dos agentes, como descrito no artigo 1º, § 2º, da nova lei: ‘ § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’, não há que se falar, na espécie, em improbidade administrativa, eis que ausente a comprovação do dolo.
IV – Ainda que se possa observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa.
Sentença de improcedência mantida ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo, nos termos da novel legislação.
V – Apelação do MPF desprovida. (AC 0003932-49.2006.4.01.4000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) Assim, ainda que haja parecer do Tribunal de Contas indicando a ocorrência de vício de natureza fiscal ou contábil, e mesmo que conste da decisão o indicativo de prejuízo ao erário ou violação dos princípios da administração, não se concluirá pelo ato de improbidade administrativa acaso não comprovado o elemento anímico (dolo específico).
Acerca da independência das esferas, carreio jurisprudência do STJ: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, II, VIII E XI, DA LEI 8.429/92.
ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMPRESA DE "FACHADA" E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO.
DOLO GENÉRICO OU CULPA GRAVE.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face do então Prefeito do Município de Santa Cruz/RN e outros, em virtude de suposta prática de ato ímprobo, previsto nos arts. 10, caput, II e VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, em decorrência de ilegalidades na contratação e na utilização de verbas federais, destinadas à construção de um canal de drenagem, em área urbana.
Segundo o Parquet, houve dispensa indevida de licitação, sob a falsa alegação de estado de calamidade, no Município.
Contudo, o quadro de calamidade teria sido gerado por prejuízos ocorridos na zona rural e a obra convencionada foi edificada na zona urbana do Município.
Ademais, alega que a contratação fora feita com uma empresa de "fachada", tendo sido a execução da obra feita pela própria Prefeitura de Santa Cruz/RN, inclusive com maquinário da edilidade.
III.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando o réu como incurso no art. 10, caput, II, VIII e XI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as penalidades de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
O Tribunal de origem, em um primeiro momento, deu provimento, em parte, ao apelo do réu, para excluir a penalidade de perda da função pública, mantendo, no mais, a sentença.
Contudo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelas partes, acolheu o recurso do réu, com efeitos infringentes, para absolvê-lo, concluindo que "não há prova nos autos de que a conduta do embargante, quando dispensou a licitação, tenha, de fato, produzido resultado danoso, ou seja, dano ao erário.
Ressalte-se, por oportuno, que o contrato de repasse, objeto deste feito, teve suas contas aprovadas pelo próprio TCU.
Sendo assim, sem qualquer prova do prejuízo ao erário, não é possível reconhecer a presença do dolo, único elemento capaz de justificar uma condenação por improbidade administrativa".
IV.
Contudo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte, para a caracterização do ato ímprobo, indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas descritas no art. 10, caso dos autos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.920/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018; REsp 1.714.972/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018.
V.
Por outro lado, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (STJ, REsp 1.624.224/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI.
Na forma da jurisprudência, "o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92" (STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017.
VII.
No caso - ao defender a necessidade de comprovação do prejuízo ao Erário, na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e afirmar que o ato ímprobo, descrito no referido art. 10 da Lei 8.429/92, somente seria punível se verificada a presença do dolo -, o acórdão recorrido destoa do entendimento dominante desta Corte, de modo que deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos pelas partes, reexamine o caso dos autos, à luz das premissas jurídicas consagradas na jurisprudência desta Corte.
VIII.
Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 784438 2015.02.43380-3, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 ..DTPB:.) Diante da ausência de dolo nas condutas atribuídas aos requeridos e da ausência de prova de qualquer finalidade ilícita ou desonestidade, a improcedência da ação é medida que se impõe, em razão do não preenchimento dos requisitos para a configuração de ato ímprobo, segundo os novos parâmetros legais.
II.2.3.
Do pedido de Conversão da Ação por Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública Ao final do processo, a União peticionou (id 2191704786) pedido de conversão da ACIA em ACP, contudo, desassistido de razão.
Explico.
A própria parte autora carreou aos autos o Acórdão nº 14538/2019 – 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (ID 525435875), no qual restaram julgadas irregulares as contas do Convênio FNMA 021/2007, com a condenação dos responsáveis – ora réus – ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multas.
Tal pronunciamento, emanado do TCU, esvazia o interesse de agir da União na presente demanda, no que tange ao suposto dano ao erário, uma vez que a pretensão ressarcitória já foi devidamente analisada e acolhida no âmbito próprio do controle externo.
Importa frisar que, conforme o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União que impõem condenação ao ressarcimento ao erário possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC).
Assim, a medida cabível para satisfazer a pretensão de ressarcimento é a execução do referido título, e não a conversão da presente demanda em ação civil pública com idêntico objeto.
Admitir o prosseguimento da ação nessas condições implicaria bis in idem punitivo, além de contrariar os princípios da economia e da eficiência processual.
Dessa forma, além de entender pela atipicidade das condutas à luz da nova redação da Lei de Improbidade, concluo não subsistir interesse processual superveniente para a conversão pleiteada, ante a existência de título executivo extrajudicial plenamente exequível.
Portanto, INDEFIRO o pedido da União de conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com fundamento no §16 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial representado pelo Acórdão nº 14538/2019 do TCU.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determino a liberação da indisponibilidade de bens da seguinte forma: a) Proceda-se à liberação da restrição de transferência dos veículos de José Antunes (id 200859881 – Pág. 29) pelo RENAJUD. b) Proceda-se à devolução da quantia bloqueada de GENES OLIVEIRA RIOS via SISBAJUD (id 200859881- Pág. 25), bem como oferecida em garantia (id 464145054, 496093353 e 496093359) e transferida para as contas judiciais 3435 / 005 / 86400916-4, 3435 / 005 / 86400200-3 e 3435 / 005 / 86400201-1 da CEF.
Para tanto, determino: b.1) Intime-se a executada para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária de sua titularidade; b.2) Com a indicação, intime-se a CEF para que devolva a quantia vinculada às contas judiciais criada a partir da transferência via Sisbajud nº 3435 / 005 / 86400916-4; 3435 / 005 / 86400200-3; e 3435 / 005 / 86400201-1 da CEF em favor do demandado GENES OLIVEIRA RIOS - CPF: *25.***.*39-15, servindo cópia da presente como OFÍCIO sob o número de id registrado no Sistema PJE; b.3) Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a busca de conta bancária em nome do executado, GENES OLIVEIRA RIOS - CPF: *25.***.*39-15, pelo SISBAJUD; Sendo localizada, cumpra-se conforme alínea "b.2"; c) Registre-se no CNIB o cancelamento da indisponibilidade de bens lançada para os imóveis de propriedade de José Antunes (id 200859881 – Pág. 94).
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 7.347/85, art.18, aplicado por analogia).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/10/2022 11:17
Juntada de parecer
-
14/10/2022 04:58
Juntada de parecer
-
13/10/2022 19:37
Juntada de parecer
-
13/10/2022 12:12
Juntada de parecer
-
27/09/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:16
Juntada de parecer
-
13/01/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:49
Juntada de parecer
-
05/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 09:28
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:23
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:18
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:35
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 23:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:01
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 07:36
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0001378-13.2016.4.01.3606 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: U.
F., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: M.
D.
C.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANO CRUZ DA SILVA - PR65152, MARCIA GARDIM - MT19479/O REQUERIDO: G.
O.
R., J.
A.
D.
F.
Advogado do(a) REQUERIDO: NADER THOME NETO - MT11890/B Advogado do(a) REQUERIDO: TEILON AUGUSTO DE JESUS - MT23691/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor desta decisão e para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05(cinco) dias.." -
28/03/2021 19:34
Juntada de parecer
-
27/03/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:49
Proferida decisão interlocutória
-
10/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 21:51
Juntada de contestação
-
27/10/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
18/06/2020 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:00
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE FRANCA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:00
Decorrido prazo de GENES OLIVEIRA RIOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:31
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
25/03/2020 16:39
Juntada de manifestação
-
18/03/2020 19:02
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/03/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/03/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/03/2020 18:36
Juntada de volume
-
17/03/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. REQD0
-
18/02/2020 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/02/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/01/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2019 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE MANDADO - INTIMAÇÃO MUNICIPIO DE CASTANHEIRA
-
03/10/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO MPF
-
03/10/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO MPF
-
03/10/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - LITISAT.
-
12/09/2019 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Intimação MPF
-
12/09/2019 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimação Proc. Uniao
-
11/09/2019 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À UNIÃO E AO MPF
-
13/08/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N.342-2019
-
12/08/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 25/06/2019
-
21/06/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/05/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2018 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/11/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DOCUMENTOS REQTE
-
17/09/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO AUTOR
-
14/09/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/09/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 298-2018
-
20/08/2018 13:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 298/2018
-
06/08/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 02/08/2018
-
31/07/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2018 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/07/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/07/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 29/06/2018
-
29/06/2018 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO RÉU
-
28/06/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2018 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/06/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2018 18:57
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 18:54
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
15/05/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO REQDO
-
14/05/2018 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/03/2018 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
15/03/2018 12:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
15/03/2018 12:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA TJMT COMARCA JUÍNA
-
15/03/2018 12:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/03/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/02/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO FEDERAL
-
14/02/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/02/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA PROCURAÇÃO
-
15/01/2018 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 18:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 873/2017 DEVOLVIDA
-
12/12/2017 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 873/2017 - SEI N. 8094-05.2017.4.01.8009
-
05/12/2017 17:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EXPEDIDA NO SEI
-
26/10/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2017 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 12:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/09/2017 19:46
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/09/2017 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2017 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 416/419
-
08/09/2017 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO UNIÃO
-
06/09/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 11:50
CARGA: RETIRADOS AGU - TRÊS VOLUMES SEM APENSO
-
28/08/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO
-
24/08/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/08/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
-
21/08/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/08/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
03/08/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA MUNICÍPIO CASTANHEIRA/MT
-
03/08/2017 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2017 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
02/06/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES SEM APENSO
-
12/05/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA DA UNIÃO
-
10/05/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2017 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
25/04/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF - DOIS VOLUMES SEM APENSOS.
-
07/04/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/03/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES SEM APENSOS.
-
15/03/2017 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/03/2017 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/03/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO FEDERAL
-
13/03/2017 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES SEM APENSOS.
-
20/02/2017 16:23
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES SEM APENSOS
-
16/02/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
-
08/02/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 03/02/2017
-
01/02/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2017 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 16:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/10/2016 13:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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