TRF1 - 0000732-46.2011.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/04/2022 15:02
Juntada de Informação
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26/04/2022 15:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2022 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000732-46.2011.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000732-46.2011.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: THIAGO FREIRE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO3653 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000732-46.2011.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: Thiago Freire da Silva, atuando em causa própria, apela da sentença do juízo da 1ª vara federal de Ji-Paraná (RO) que o condenou pela prática do crime do art. 312, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal – CP, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto, e multa, por ter se valido da qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal para subtrair valores de contas bancárias de clientes do banco, causando prejuízo à CEF, entre 08/02/2007 e 06/06/2007, em Ouro Preto D’Oeste (RO) (sentença ID 97076606 - pág. 224/232, 97076590 - pág. 57/66).
Alega ofensa ao princípio da duração razoável do processo devido à excessiva demora para o pronunciamento jurisdicional.
Quanto à dosimetria da pena, sustenta que a falsificação de documentos não poderia ser considerada como circunstância judicial desfavorável do crime de peculato, pois absorvido por este; que prejuízo aos cofres públicos seria inerente ao peculato e não poderia ser utilizado como circunstância judicial desfavorável.
Também pede o reconhecimento da primariedade como circunstância atenuante genérica.
Por último, aduz que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não poderia ser aplicado no máximo, por ser réu primário e de bons antecedentes (97076509 – pág. 77/111, 113).
Apelação recebida em 09/12/2016.
Contrarrazões do Ministério Público Federal – MPF pelo não provimento da apelação, considerando que o uso da fraude não seria inerente ao peculato, o valor elevado do dano poderia ser considerado para elevar a pena, e que primariedade e bons antecedentes não constituiriam atenuantes genéricas, bem como a ausência de violação da garantia da duração razoável do processo (97076509 - pág. 119/126).
O procurador regional da República opina pelo não provimento da apelação (97076509 - pág. 131/136). É o relatório.
Ao Revisor.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000732-46.2011.4.01.4101 V O T O O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: 1.
O juízo da 1ª vara federal de Ji-Paraná (RO) condenou o apelante Thiago Freire da Silva pela prática do crime do art. 312, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal – CP, com pena 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto, e multa, por ter se valido da qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal para subtrair valores de contas bancárias de clientes do banco, causando prejuízo à CEF, entre 08/02/2007 e 06/06/2007, em Ouro Preto D’Oeste (RO) (sentença ID 97076606 - pág. 224/232, 97076590 - pág. 57/66). 2.
O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 3.
O elemento subjetivo do peculato-apropriação é “o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se.
Na modalidade de peculato-desvio, é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desviar.
O elemento subjetivo do tipo vem referido pelo especial fim de agir (‘em proveito próprio ou alheio’), expressamente mencionado na segunda modalidade e implicitamente contido na primeira.
Na doutrina tradicional, requer-se o dolo ‘genérico’ para a primeira e o ‘dolo específico’ para a segunda ou mesmo para ambas.” (DELMANTO, Celso.
Código Penal comentado.
São Paulo.
Saraiva, 2010, p. 891). 4.
A apelante, empregado da CEF, valendo-se da função de agente de negócios de Pessoa Jurídica da agência de Ouro Preto D’Oeste, subtraiu, por 10 vezes, valores de contas bancárias de clientes do banco através de transferências bancárias não autorizadas pelos correntistas e em desconformidade com os regulamentos da CEF, inclusive fazendo uso de documentos falsos para este fim.
Os fatos ocorreram entre 08/02/2007 e 06/06/2007. 5.Conforme detalhado pela denúncia: Segundo se apurou, o denunciado, em razão da função que exercia, tinha acesso às contas bancárias dos clientes da Caixa Econômica Federal, facilidade que lhe permitia movimentá-las sem autorização formal do titular da conta.
Aproveitando-se, então, dessa facilidade, o denunciado passou a realizar operações não autorizadas, que tinham por objetivo desviar, em seu proveito, dinheiro que pertencia aos clientes do banco.
Tais desvios seguiam uma lógica própria, em que um determinado valor era transferido da conta de clientes para sua própria conta corrente ou para a conta de sua esposa, Aline Moreira de Almeida.
Posteriormente, o denunciado fazia novas operações, envolvendo outros clientes, de cujas contas transferia dinheiro para a conta de onde anteriormente retirara os recursos.
Para tanto, o denunciado THIAGO FREIRE preenchia documentos autorizativos de transferências, saques e débitos, e os levava diretamente ao caixa da agência, que diante da função exercida pelo denunciado, os autenticava sem exigir a presença dos respectivos titulares das contas.
Exame realizado pela própria CEF constatou que alguns desses documentos continham assinatura que não correspondiam à assinatura do titular da conta (fls. 35/36).
Constatadas as movimentações, os clientes passaram a contestá-las perante a instituição financeira, o que resultou na instauração de processo administrativo.
Analisada a documentação produzida durante referido processo administrativo, concluiu-se que as movimentações ilícitas realizadas pelo denunciado acabaram resultando no que a CEF convencionou denominar "Resíduos de Cobertura", ou seja, "a diferença entre o que foi movimentado em diversas contas e suas reposições" (fl. 129).
Esses resíduos, que alcançaram o montante original de R$22.988,54 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), resultaram num prejuízo total à CAIXA de R$34.328,551 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), aí incluídos juros, tarifas, CPMF e IOF. 6.
A materialidade está comprovada através do Processo Administrativo Disciplinar RO3114.2007.6.000577 (f. 07/183 do processo físico migrado), pelo Laudo de Exame Grafotécnico (f. 35/38) e pelo depoimento em juízo das testemunhas Valdir Antônio Turetta e José Sbsczk (f. 360), os quais demonstram a realização das operações não autorizadas em contas dos clientes da CEF, nos quais valores eram transferidos da conta de um cliente para a conta bancária do apelante ou de sua esposa.
Para encobrir a subtração, transferia recursos da conta de outro cliente para aquela conta inicialmente desfalcada. 7.
A autoria e o dolo são certos, comprovados pelas provas supracitadas e também pela confissão espontânea do apelante em diversas ocasiões. 8.
Dessa forma, a confirmação da sentença condenatória é medida que se impõe.
Alegação de violação da garantia da duração razoável do processo 9.
A alegação supracitada não procede. 10.
Os fatos que ensejaram a condenação ocorreram entre 08/02/2007 e 06/06/2007.
A denúncia foi recebida em 24/02/2011, após a realização do processo administrativo disciplinar e do inquérito policial.
A sentença condenatória foi proferida em 13/04/2016, 5 anos depois, após a instrução processual, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12.
Como exposto pelo MPF, “para verificar se a duração do processo está sendo razoável ou não é necessário analisar a complexidade da causa (do fato delituoso), o número de testemunhas a serem ouvidas, a quantidade de precatórias que teve de ser expedida para colher seus depoimentos, a postura do réu e seus defensores, entre outros fatores”. 13.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 116025, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – 5ª Turma, DJe 4/11/2019) 15.
O prazo de duração se mostrou razoável, tendo em vista a natureza da causa (ação penal), com oitiva de testemunhas; e o fato de a vara ser de competência geral, abarcando toda a matéria de competência da Justiça Federal – inclusive juizados especiais – o que reflete no elevado número de processos em tramitação.
Há de se ressaltar, também, que o apelante respondeu em liberdade durante toda a ação penal. 16.
Também contribuiu para o prazo de duração da presente ação penal em 1ª instância o fato de o apelante, embora atuando em causa própria, requer sua intimação via carta precatória para o endereço de seu escritório em Brasília ter se mudado sem informar ao juízo seu novo endereço.
Crime continuado 17.
Configura o crime continuado a reiteração da conduta de peculato, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes (CP, art. 71).
O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, em razão do número de delitos, o que justifica a exacerbação da reprimenda proporcional à quantidade dos crimes e ao período em que foram praticados (STJ, HC 14.838/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 28/05/2001, p. 167). 18.
A prática do crime em continuidade delitiva é punida com aumento da pena no intervalo de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71).
O STJ estabeleceu um parâmetro objetivo para este aumento com base no número de repetições: aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS TEMAS.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS NO PERÍODO DE QUASE DOIS ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Quanto à suposta inépcia da denúncia e à ausência de correlação entre a peça acusatória e a sentença, em que pesem os esforços do recorrente, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pelo Colegiado de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2.
A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3.
Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
O contexto apresentado nos autos evidencia que o paciente submeteu a vítima à prática de incontáveis atos libidinosos, durante quase 2 anos, sendo impossível precisar a quantidade ofensas sexuais perpetradas, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo.
No caso, a fixação do aumento da pena acima do mínimo previsto no art. 71, caput, do CP foi concretamente motivado, revelando-se, ao contrário, o incremento de 1/2 bastante favorável ao réu.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 91.990/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1, II, DA LEI 8.137/90.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
As condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens.
Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
A inserção sucessiva e continuada de informações falsas nos registros contábeis de sociedade empresária, com o fito de suprimir tributos, caracteriza uma pluralidade de crimes com vários resultados, a ensejar o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e não da hipótese de crime único. 3.
Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações.
Assim, aplica- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
In casu, as condutas delitivas se deram ao longo de quase quatro anos, totalizando quarenta e quatro vezes o crime fiscal, o que respalda o acréscimo de 2/3. 4.
Ordem denegada. (HC 418.256/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) 19.
A ação criminosa foi reiterada pelo apelante nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, incidindo em 10 condutas de peculato, justificando o aumento da pena em 2/3, segundo o critério objetivo do STJ.
Dosimetria 20.
O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59). 21.
A atuação judicial não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, Dje 08/06/2012) 22.
O juízo de 1º grau fixou a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Valorou negativamente as circunstâncias do crime: “entendo tratar-se de conduta especialmente censurável tendo em vista que, como meio para sua realização, foram empregados documentos falsos”, bem como as consequências do crime, devido ao prejuízo causado à CEF e a “repercussão sobremaneira negativa sobre o prestígio comercial da CEF”.
Considerou positivas as demais circunstâncias. 23.
Atenuou a pena em 1/6 (9 meses de reclusão), para 3 anos e 9 meses de reclusão, devido à confissão espontânea.
Na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto.
Atendendo a estes parâmetros, fixou definitivamente a pena de multa em 158 dias-multa no valor diário de 1/15 do salário-mínimo, considerando a situação econômica do apelante. 24.
A circunstância de o apelante ter feito uso de documentos falsos para ocultar o caráter criminoso das transferências, mediante as quais subtraiu os valores, certamente autoriza a majoração da pena-base, pois excede ao tipo penal.
Conforme precedente desta Turma: Embora absolvida do crime de uso de documento particular ideologicamente falso (art. 304 c/c o art. 298 do CP), sob o fundamento da conduta objetivar o exaurimento do peculato, nada obsta que, no cálculo da pena-base, a culpabilidade/reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP) seja julgada negativa, considerando que a acusada ultrapassou o tipo penal do art. 312, caput, do CP pois, além de se apropriar dos valores dos quais detinha a posse em razão de sua função de leiloeira oficial, apresentou comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU falsa para assegurar e ocultar o delito principal. (ACR 0000981-24.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020) 25.
Por outro lado, é indevida a majoração da pena-base a título de consequências do crime neste caso, visto que o prejuízo apurado à época dos fatos, de R$34.328,00, não transborda do resultado previsto no próprio tipo penal, caracterizando bis in idem.
Além disso, o dano à imagem da CEF é inerente a qualquer crime cometido contra administração pública, já integrando o tipo do peculato. 26.
Reduzo a pena-base para 2 anos e 8 meses de reclusão mais 40 dias-multa, patamar que se mostra proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que dentre as circunstâncias do CP, art. 59, apenas uma se mostra desfavorável, fixando-se um pouco acima do mínimo legal de 2 anos de reclusão, considerando também a pena abstrata máxima de 12 anos de reclusão. 27.
Atenuo a pena em 1/6 devido à confissão espontânea da prática do crime, chegando a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 32 dias-multa. 28.
Descabe falar em aplicação da atenuante inominada (CP, art. 66) por primariedade e bons antecedentes, pois a pena é fixada abstratamente em seu patamar mínimo levando-se em conta estas duas circunstâncias fáticas favoráveis aos condenados.
Somente se altera a pena – e em desfavor do réu – quando maus os antecedentes ou quando caracterizada a reincidência (arts. 59 e 61, I, do CP). 29.
Aumentada a pena em 2/3 devido à continuidade delitiva, torno-a definitiva em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão no regime aberto, mais 53 dias-multa no valor diário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente. 30.
Como a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, não se verifica a reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias lhe são favoráveis à substituição de maneira suficiente para repressão penal (art. 44, CP), a pena privativa de liberdade do apelante deve ser substituída por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo juízo da execução conforme as condições do condenado e da fiscalização da pena a serem aferidas em audiência admonitória (art. 43, CP).
Dispositivo 31.
Dou parcial provimento à apelação de Thiago Freire da Silva para reduzir a pena-base para 2 anos e 8 meses de reclusão mais 40 dias-multa. 32.
Refeita a dosimetria da pena, torno-a definitiva em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais 53 dias-multa no valor diário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000732-46.2011.4.01.4101 V O T O R E V I S O R O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Revisor): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000732-46.2011.4.01.4101 APELANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO3653 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
CP, ART. 312, § 1º, DO CP.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CR/1988, ART. 5º LXXVIII.
GARANTIA NÃO VIOLADA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66).
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Condenação pelo juízo da 1ª vara federal de Ji-Paraná (RO) pela prática do crime do art. 312, § 1º, c/c art. 71 do CP, com pena de pena 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto, e multa, por ter se valido da qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal para subtrair valores de contas bancárias de clientes do banco, causando prejuízo à CEF, entre 08/02/2007 e 06/06/2007, em Ouro Preto D’Oeste (RO).
Sentença condenatória mantida com base em processo administrativo disciplinar, laudo de exame grafotécnico, depoimento de testemunhas em juízo e confissão espontânea. 2.
O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio), o subtrai ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 116025, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – 5ª Turma, DJe 4/11/2019) 4.
Não evidenciada a violação da garantia constitucional.
Prazo de duração (5 anos) razoável, tendo em vista a natureza da causa (ação penal), com oitiva de testemunhas; e o fato de a vara ser de competência geral, abarcando toda a matéria de competência da Justiça Federal – inclusive juizados especiais – o que reflete no elevado número de processos em tramitação.
O apelante respondeu em liberdade durante toda a ação penal.
Também contribuiu o fato de o apelante, embora atuando em causa própria, requerer sua intimação via carta precatória para o endereço de seu escritório em Brasília e ter se mudado sem informar ao juízo seu novo endereço. 5.
A circunstância de o apelante ter feito uso de documentos falsos para ocultar o caráter criminoso das transferências, mediante as quais subtraiu os valores, certamente autoriza a majoração da pena-base, pois excede ao tipo penal.
Precedentes desta Turma. 6.
Por outro lado, é indevida a majoração da pena-base a título de consequências do crime, visto que o prejuízo R$34.328,00 não transborda do resultado previsto no próprio tipo penal, caracterizando bis in idem. 7.
Descabe falar em aplicação da atenuante inominada (CP, art. 66) por primariedade e bons antecedentes, pois a pena é fixada abstratamente em seu patamar mínimo levando-se em conta estas duas circunstâncias fáticas favoráveis aos condenados.
Somente se altera a pena – e em desfavor do réu – quando maus os antecedentes ou quando caracterizada a reincidência (arts. 59 e 61, I, do CP). 8.
Parcial provimento da apelação para reduzir a pena-base para 2 anos e 8 meses de reclusão mais 40 dias-multa. 9.
Refeita a dosimetria, a pena se torna definitiva em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais 53 dias-multa no valor diário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de março de 2022.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO -
05/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:59
Conhecido o recurso de THIAGO FREIRE DA SILVA - CPF: *89.***.*17-53 (APELANTE) e provido em parte
-
30/03/2022 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 19:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2022 07:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:10
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:05
Publicado Intimação de pauta em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO3653 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000732-46.2011.4.01.4101 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo Observação: -
17/02/2022 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:05
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
17/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:02
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
10/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
18/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 13/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 21:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 21:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000732-46.2011.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000732-46.2011.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: THIAGO FREIRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO3653 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): THIAGO FREIRE DA SILVA THIAGO FREIRE DA SILVA - (OAB: RO3653) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2021 23:50
Juntada de volume
-
11/02/2021 23:46
Juntada de volume
-
11/02/2021 23:42
Juntada de volume
-
11/02/2021 23:35
Juntada de volume
-
11/02/2021 23:35
Juntada de volume
-
08/02/2021 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/03/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/03/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/03/2017 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4152429 PARECER (DO MPF)
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13/03/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/03/2017 19:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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