TRF1 - 0003614-98.2017.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0003614-98.2017.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMELIO COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA6878, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, MONICA CAVALCANTI GOES - BA22777 e DAVI SILVA NUNES - BA51587 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Ao ID 2183701625 decretou a revelia do réu NILTON AMARAL.
Ocorre que na referida decisão, constou que o réu compareceu espontaneamente aos autos, alegando prescrição (ID 1122320254).
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e revogo a parte da decisão que decretou a revelia do réu NILTON AMARAL, em razão do comparecimento espontâneo do demandado aos autos, mantendo os demais termos da decisão de ID 2183701625, inclusive para complementar a contestação apresentada e especificar outras provas que pretenda produzir.
Em complemento à decisão de ID 2183701625, intimem-se as partes (inclusive o réu NILTON AMARAL) para, querendo, depositem o rol de testemunhas para audiência designada, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
As testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0003614-98.2017.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AMELIO COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA6878, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES - BA24015, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE - BA32167, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, MONICA CAVALCANTI GOES - BA22777 e DAVI SILVA NUNES - BA51587 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de Amélio Costa Júnior, Nilton Amaral Oliveira, Helenice Roque Rego, Fátima Aparecida Azevedo Oliveira, Jacques Sadi Gumes de Alcântara, Agência de Desenvolvimento e Prestação de Serviços LTDA – ADEPRES, pela qual pretende a condenação dos demandados ao ressarcimento ao erário e às sanções da Lei n° 8.429/92, em razão da frustração da licitude e do caráter competitivo da licitação Tomada de Preços n° 032/2009.
Sustenta que, em 20.06.2008, o município de Macaúbas/BA, representado pelo então prefeito Amélio Costa Júnior, firmou com a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Convênio n° 700010/2008 para a construção de uma Unidade de Educação Escolar Infantil, Modelo Proinfância Tipo B, com vigência entre 20.06.2008 e 16.02.2012.
Previu-se aporte total no montante de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e quinze reais), sendo que R$ 940.500,00 foram integralmente repassados pelo FNDE e R$ 28.215,00 ficou como contrapartida do ente municipal.
Para execução das ações conveniadas, foi realizada a Tomada de Preço nº 032/2009, que resultou na contratação da pessoa jurídica Agência de Desenvolvimento e Prestação de Serviços LTDA – ADEPRES.
Decisão de ID 373591366 que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, bem como determinou a exclusão da ré HELENICE ROQUE em razão de seu falecimento.
Os réus AMÉLIO COSTA, ADEPRES e FÁTIMA APARECIDA apresentaram contestação aos Ids 523211881, 535220864 e 535263864.
O réu Jacques Sadi Gumes de Alcântara interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que recebeu a petição inicial (ID 538381874).
Em razão disso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão do feito (ID 584533393).
Os réus AMÉLIO COSTA e NILTON AMARAL apresentaram petição aos ID 1116720297 e 1122320254 requerendo o reconhecimento da prescrição.
Acerca das petições retro, o MPF apresentou manifestação ao ID 1220300793.
Consta ao ID 2124585987 ofício encaminhado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual noticia o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 015920-94.2021.4.01.0000 (ID 584533393), o qual deu provimento ao agravo para determina o não recebimento da petição inicial em relação ao agravante JACQUES SADI.
Em razão disso, este juízo determinou o prosseguimento do feito, a exclusão do réu JACQUES SADI destes autos, bem como determinou que o MPF e o FNDE emendasse a inicial em razão das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
FNDE manifestou-se ao ID 2170364666.
Em seguida, o MPF apresentou emenda ao ID 2179660636. É o relatório.
Decido.
I.
Da prescrição intercorrente.
Alegam os réus AMÉLIO COSTA e NILTON AMARAL a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito (Ids 1116720297 e 1122320254).
Não obstante as novas regras inseridas na LIA por meio da Lei nº 14.230/2021 terem alterado substancialmente a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE nº 843989 (Tema 1199) pela irretroatividade do novo regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (g.n.) Na espécie, não incide o novo instituto da prescrição intercorrente, haja vista ser aplicável somente a partir da vigência da nova lei, conforme assentado pela Suprema Corte no julgado supratranscrito.
Notadamente, não transcorreram 04 (quatro) anos entre a data de entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (que introduziu o instituto da prescrição intercorrente às ações de responsabilização por improbidade) e a presente data.
Por todo o exposto, indefiro os requerimentos de Ids 1116720297 e 1122320254.
II.
Da revelia A decisão de ID 373591366 determinou o recebimento da inicial e citação dos réus para apresentarem contestação.
Neste sentido, os réus AMÉLIO COSTA, ADEPRES e FÁTIMA APARECIDA compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação aos Ids 523211881, 535220864 e 535263864.
Por sua vez, o réu NILTON AMARAL, em que pese não ter sido citado, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo inclusive o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 1122320254), a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra.
Pois bem.
O art. 239, §1º do CPC estabelece que: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Neste sentido, o réu NILTON AMARAL compareceu aos autos em 03/06/2022, apresentando petição ao ID 1122320254.
Após regular tramitação do feito em razão do levantamento da suspensão, o demandado não apresentou contestação.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu NILTON AMARAL, aplicando a este apenas os efeitos processuais.
III.
Do recebimento da emenda de ID 2179660636 O recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa não tem natureza de decisão de mérito propriamente dita, cuidando meramente de empreender uma análise perfunctória acerca da existência de indícios suficientes para a propositura da ação.
Não se exige, desse modo, a comprovação, no ato da propositura, de modo cabal e irrefutável, de todos os fatos alegados, na medida em que a fase preliminar prevista no art. 17 da Lei de Improbidade tem por escopo tão somente impedir o ajuizamento de ações temerárias.
Dessarte, para além das hipóteses de inépcia da exordial e do não preenchidos dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, a petição inicial só será rejeitada quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Consoante estabelece a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de atos de improbidade, além de sua autoria.
Deve, ainda, estar acompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou fundamentadas quanto a impossibilidade de apresentar qualquer dessas provas (art. 17, §6º).
Não preenchidos estes requisitos ou, ainda, presentes as causas de indeferimento da inicial previstas no CPC (art. 330), deverá ser rejeitada a exordial (art. 17, § 6º-B), devendo prevalecer, contudo, neste juízo de cognição preliminar, o princípio do in dubio pro societate, o qual preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para o recebimento da peça de ingresso, quando houver elementos de convicção mínimos e suficientes que apontem para a configuração da conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
A teor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.429/92, sujeitam-se à incidência do diploma legal todos aqueles que desempenhem alguma atividade junto à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do vínculo funcional, bem como os que exercem atividade em entidades que, de qualquer forma, percebam numerários de origem pública.
Logo, em se tratando de agentes políticos e particulares beneficiados pela contratação é inequívoca a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 no presente caso.
O MPF atribuiu aos requeridos atos de improbidade administrativa individualizados ao ID 2179660636 Diante desse cotejo, vislumbro que a emenda de ID 2179660636, promovida pelo Ministério Público Federal, atende aos requisitos legais, não havendo nenhuma razão a fundamentar a rejeição da peça neste momento.
Por fim, entendo que afigura-se necessária a produção de prova oral a fim de melhor elucidar a presença do animus improbus.
Anoto desde já, ante a inovação promovida na LIA, que ao réu é assegurado, nos termos do § 18 do artigo 17 da lei regulamentadora, o direito de ser interrogado sobre os fatos, porém sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Ante o exposto, defiro a prova oral para oitiva das partes e testemunhas.
CONCLUSÃO a) indefiro os requerimentos de Ids 1116720297 e 1122320254; b) decreto a revelia do réu NILTON AMARAL, aplicando a este apenas os efeitos processuais; c) recebo a petição inicial e emenda de ID 2179660636, nos termos do artigo 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA, e determino o prosseguimento da demanda. d) A fim de evitar qualquer prejuízo à defesa, consigno desde já que a capitulação legal das condutas imputadas encontra-se individualizada, na forma prevista pelo art. 17, §10-D, da LIA, na petição de emenda ao ID 2179660636, ora recebida. e) designo, desde já, audiência de instrução para o dia 12/06/2025, às 16h; e.1) O ato será realizado virtualmente, através da plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, POR MEIO DO SEGUINTE LINK (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ0ZTAwNjMtYzNkOC00ZmZlLWJjYWYtMjQ3MTFlMjlhMGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2271248111-ebee-4f8e-afbc-29934ae50a45%22%7d e.2) Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência. e.3) Eventuais dúvidas durante o período de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. e.4) Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. e.5) As testemunhas arroladas pelos réus devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara deverá: a) intimar os réus da presente decisão, bem como, querendo, complementarem as contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverão especificar outras provas que pretendam produzir.
Ficam os réus cientes da audiência designada, bem como que as testemunhas arroladas devem comparecer à audiência independentemente de intimação e os advogados devem dar ciência às partes acerca da audiência designada. b) com as manifestações dos réus ou decurso do prazo para complementarem contestação, intimem-se o MPF e o FNDE para apresentarem réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverão especificar as provas que pretendam produzir; c) providenciar as intimações que se fizerem necessárias, inclusive da audiência designada; d) após as réplicas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito; Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
18/10/2022 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:41
Decorrido prazo de AMELIO COSTA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:11
Decorrido prazo de NILTON AMARAL OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:10
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:06
Juntada de parecer
-
15/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2022 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2021 08:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de NILTON AMARAL OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de AMELIO COSTA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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23/06/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:00
Desentranhado o documento
-
21/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2021 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 00:46
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:45
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:43
Decorrido prazo de NILTON AMARAL OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:19
Juntada de contestação
-
10/05/2021 17:04
Juntada de contestação
-
06/05/2021 13:52
Juntada de outras peças
-
06/05/2021 13:36
Juntada de outras peças
-
04/05/2021 15:24
Juntada de procuração
-
30/04/2021 16:58
Juntada de contestação
-
14/04/2021 09:43
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:16
Proferida decisão interlocutória
-
10/11/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 07:39
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:39
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 07:39
Decorrido prazo de NILTON AMARAL OLIVEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:39
Decorrido prazo de AMELIO COSTA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:12
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 11:52
Juntada de volume
-
13/07/2020 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/04/2020 11:13
REPLICA APRESENTADA
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27/04/2020 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
05/03/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/03/2020 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2020 10:42
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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30/01/2020 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2020 11:18
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
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13/01/2020 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA FNDE (DESPACHO FL. 67)
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18/11/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, SR, DIUNIZIO DA LUZ ROMA, MAT, 6130837
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15/10/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/10/2019 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2019 11:40
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO.
-
03/10/2019 12:09
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO NOTIFICADO.
-
16/09/2019 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA DE Nº 287/2019
-
02/09/2019 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/08/2019 14:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n. 286/2019
-
15/08/2019 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP n. 286/2019
-
10/07/2019 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/06/2019 09:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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16/04/2019 18:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/03/2019 19:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/03/2019 19:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/03/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2019 16:08
Conclusos para despacho
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23/01/2019 12:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/01/2019 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/01/2019 15:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
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16/11/2018 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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30/08/2018 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/06/2018 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2018 16:49
Conclusos para decisão
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30/05/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/02/2018 13:43
INICIAL AUTUADA
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15/02/2018 13:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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08/02/2018 19:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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01/02/2018 12:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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01/02/2018 12:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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31/01/2018 18:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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12/01/2018 17:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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