TRF1 - 1073575-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MILTON VARGAS ILARIO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:38
Decorrido prazo de LEON DENIS VARGAS ILARIO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 19:25
Juntada de manifestação
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18/08/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:09
Juntada de manifestação
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16/06/2025 16:51
Juntada de manifestação
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29/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO HOFFMANN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:23
Juntada de contestação
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23/05/2025 17:31
Juntada de manifestação
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21/05/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 13:37
Decorrido prazo de LEON DENIS VARGAS ILARIO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073575-38.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484, CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917, NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR41301, ALEXANDRE AUGUSTO LOPER - PR27159, FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 e MICHEL SALIBA OLIVEIRA - PR18719 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, em face de ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO, LEON DENIS VARGAS ILÁRIO, MILTON VARGAS ILÁRIO E RICARDO HOFFMAN, visando à responsabilização dos requeridos pela prática de atos de improbidade relacionados a contratos públicos de publicidade, na qual pleiteia, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite de R$ 4.415.800,48.
No mérito, requer: 8.
A procedência da pretensão e a condenação dos réus às seguintes penas: a.
Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 1.103.950,12); b.
Ressarcimento integral do dano; c.
Perda da função pública; d.
Suspensão dos direitos políticos por dez anos; e.
Multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Na petição inicial (Id 1727205070, p. 05/56), a União sustenta que os contratos firmados pela empresa Borghi Lowe Propaganda e Marketing Ltda. — posteriormente denominada Mullen Lowe — com a União, por meio do Ministério da Saúde (Contrato nº 314/2010), e com a Caixa Econômica Federal (Contrato nº 4131/2008), foram obtidos e mantidos mediante a prática de atos de corrupção ativa e passiva.
Sustenta que, em contrapartida à atuação irregular de André Luiz Vargas Ilário, então Deputado Federal, o quarto réu, Ricardo Hoffman, na condição de dirigente da empresa Borghi Lowe, teria pago vantagem indevida no valor de R$ 1.103.950,12, por intermédio de empresas de fachada controladas pelos primeiros três réus.
Relata que os fatos narrados foram objeto de apuração na ação penal nº 5023121-47.2015.404.7000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba, resultando na condenação criminal dos réus pela prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A competência da Justiça Federal é justificada em razão do interesse da União e da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e com apoio nos dispositivos da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor.
A legitimidade ativa da União é fundamentada na sua titularidade sobre o patrimônio público federal, diretamente no tocante ao contrato com o Ministério da Saúde, e indiretamente, em relação aos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, cuja integralidade do capital pertence à União.
Quanto à legitimidade passiva, aponta-se que a ação é proposta apenas contra as pessoas físicas envolvidas, excluindo-se as empresas de fachada, pela inexistência de efetiva capacidade patrimonial e operacional, bem como pela ausência de litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade administrativa.
No mérito, descreve-se a forma pela qual a vantagem indevida foi operacionalizada, mediante pagamentos oriundos de empresas fornecedoras contratadas pela Borghi Lowe às empresas de fachada Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda. e LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda., sem a efetiva prestação de serviços.
Especificamente sobre as condutas dos réus, assevera que: “VI.1 – ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO ANDRÉ VARGAS é o personagem principal da improbidade administrativa debatida neste processo.
Era deputado federal no período em que foram realizados os contratos com a Borghi Lowe (2007-2014) e foi por sua influência, como já reconhecido no juízo criminal, que tais contratos foram firmados, mantidos e prorrogados.
Recebeu vantagem ilícita paga pelas empresas subcontratadas pela Borghi Lowe para a execução dos contratos firmados com a União e com a Caixa Econômica Federal, vantagem essa percebida por intermédio das firmas de fachada LIMIAR CONSULTORIA E ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. e LSI SOLUÇÃO EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., de sua propriedade e de seus irmãos26, corréus nesta demanda, em valores que totalizaram R$ 1.103.950,1227.
O recebimento de vantagem indevida durante o exercício de mandato de deputado federal configura ato de improbidade administrativa, descrita no artigo 9º, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/9228, e por essa conduta deve ser penalizado”. “VI.2.
RICARDO HOFFMAN RICARDO HOFFMAN era diretor e vice-presidente da filial de Brasília da Borghi Lowe Propaganda e Marketing Ltda. (atual Mullen Lowe), firma que assinou os contratos de publicidade impugnados nesta ação.
Foi por ordem sua como, reconhecem vários depoimentos prestados em sede criminal e como afirma o próprio réu, que foi paga a vantagem ilícita a ANDRÉ VARGAS.
Sua participação, assim, na qualidade de responsável pela ordem de pagamento da vantagem indevida, foi fundamental para a concretização do ato de improbidade apurado nesta ação.
Submete-se, portanto, às penas previstas na Lei n. 8.429/92, por força da regra contida no artigo 3º dessa lei”.
VI.3.
LEON DENIS VARGAS ILÁRIO LEON VARGAS é irmão de ANDRÉ VARGAS e teve participação fundamental no auferimento da vantagem indevida.
Era sócio das duas empresas utilizadas para o recebimento da vantagem e por seu branqueamento (LSI Soluções em Serviços Empresariais e Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda.) Como foi apurado no juízo criminal, essas duas empresas não mantinham qualquer atividade social, não tinham clientes, possuíam pouquíssimos funcionários, que se dedicavam a funções estranhas ao objeto social e nas diversas vezes em que procuradas pela fiscalização da Receita Federal encontravam-se fechadas. (...) De fato, a criação dessas empresas, obra de LEON VARGAS e seus irmãos ANDRÉ e MILTON, teve como objetivo único o recebimento de vantagem indevidas provenientes dos contratos mencionados neste feito e de irregularidades semelhantes, apuradas em outros procedimentos cíveis e criminais. (...) Essa etapa do processo foi fundamental para o efetivo recebimento da vantagem indevida, o que permite imputar a LEON VARGAS a responsabilidade por atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 9º, caput e inciso I, na forma do artigo 3º da Lei n. 8.429/92.
VI.4.
MILTON VARGAS ILÁRIO.
A conduta de MILTON VARGAS é idêntica à praticada por seu irmão LEON VARGAS.
Era também sócio fundador da empresa LSI Soluções em Serviços Empresariais, empresa criada e mantida com a finalidade exclusiva de possibilitar o recebimento das vantagens indevidas mencionadas neste feito e efetuar o branqueamento de tais valores.
Concorreu, assim, para a prática dos atos de improbidade relacionados aos contratos discutidos nesta demanda, na medida em que viabilizou o recebimento da vantagem indevida.
Submete-se, assim, às penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, por força do contido no artigo 3º dessa legislação.
Por fim, cita provas documentais e testemunhais colhidas no âmbito da Operação Lava Jato, confirmando a prática dos atos de improbidade e detalhando os procedimentos financeiros utilizados para ocultar a origem ilícita dos recursos.
Anexou cópia da Ação Penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000/13ª Vara de Curitiba/PR(id 1727205070 e seguintes).
Sentença penal (Id 1727205078, p. 618/668).
Apelação do réu Ricardo Hoffmann (Id 1727205078, p. 768), Leo Denis Vargas Ilário (Id 1727205078, p. 775), André Luiz Vargas Ilário (id 1727205078, p. 77) e do MPF (Id 1727205078, p. 780).
Ação Cível de Improbidade Administrativa inicialmente distribuída sob o nº 5063616-02.2016.4.04.7000 para a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, em 19/12/2016.
O juízo decretou a indisponibilidade de bens dos réus André Luiz Varga Ilário e Leon Denis Vargas Ilário (no valor de R$ 4.415.800,48) e do réu Ricardo Hoffmann (no valor de R$ 3.311.850,36).
Indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do réu Milton Vargas Ilário (Id 1727205078, p. 923/933).
Determinou-se a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação prévia (Id 1727205078, p. 1021/1022).
O requerido André Luiz Vargas Ilário pleiteou juntada do acordo de leniência realizado pela agência de publicidade Borgui Lowe (Id 1727205078, p. 1047/1048), o que foi indeferido pelo juízo (p. 1053).
O requerido André Luiz Vargas Ilário apresentou manifestação preliminar (Id 1727205078, p 1058/1081).
Preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União, em razão da autonomia jurídica da Caixa Econômica Federal, da inexistência de lesão ao erário da União e da inexistência de vínculo jurídico entre o Acusado e a União.
Sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com funcionários da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Saúde.
Sustenta a falta de justa causa e inépcia da exordial pela ausência de adequação dos fatos narrados à imputação de ato ímprobo descrito pela norma do art. 9º, caput, I, da Lei nº 8.429/ 92 e a ausência de nexo de causalidade.
No mérito, destaca que os procedimentos licitatórios seguiram a legislação aplicável, sem qualquer vício de legalidade e que não houve qualquer dano direto ou indireto ao erário, nem comprovação de fraude, superfaturamento ou direcionamento no processo licitatório.
Apontou ainda a existência de procedimento administrativo interno realizado pela própria Caixa Econômica Federal, que concluiu pela regularidade dos procedimentos e pela inexistência de favorecimento indevido a terceiros, inclusive afastando a alegação de envolvimento do requerido.
A defesa pleiteou a rejeição liminar da petição inicial, com base na ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992.
Subsidiariamente, requereu a intimação do Ministério Público Federal para juntar aos autos documentos mencionados na inicial, com a consequente abertura de prazo para manifestação.
Requereu ainda o levantamento da indisponibilidade de bens decretada em caráter cautelar.
Defesa prévia apresentada pelo requerido Ricardo Hoffmann (Id 1727205081, p. 125/190).
Suscita as seguintes preliminares: incompetência do juízo da Seção Judiciária do Paraná; obrigatoriedade de denunciação à lide da empresa Borghi Lowe; lide temerária em vista da inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal; ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o pedido formulado na inicial, ante a inexistência de dano ao erário; ilegitimidade ativa da União; ilegitimidade passiva do réu; fato processual novo consistente no reconhecimento do vínculo trabalhista entre o réu a empresa Borghi Lowe, capaz de alterar a culpabilidade do réu, na condição de mero preposto e a necessidade de revisão/rescisão do acordo de leniência; carência de interesse de agir, ante o acordo de leniência formalizado entre a União e a Borghi Lowe, com pagamento de multa milionária.
No mérito, o réu refuta integralmente os fatos trazidos na petição inicial e pleiteia a improcedência de todos os pedidos.
Sustenta que não auferiu qualquer vantagem ilícita, estando ausentes elementos caracterizadores da improbidade, nem assim o nexo de causalidade.
Consta despacho de suspensão da tramitação processual até que seja promovida a citação do réu Milton Vargas Ilário (cooperação jurídica internacional - EUA).
O requerido Leon Denis Vargas Ilário não apresentou defesa prévia, embora notificado (Id 1727205081, p. 646).
A União se manifestou acerca da defesa prévia apresentada pelo requeridos André Luiz Varga ilário e Ricardo Hoffmann (Id 1727205081, p. 684/699).
Anexou cópia do acordo de leniência (Id 1727205081, p. 700/718 e Id 1727205082, p. 02/12).
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as defesas prévias apresentadas nos autos (Id 1727205082, p. 15/24).
O juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao requerido Milton Vargas Ilário e determinou a intimação dos demais réus para se manifestarem acerca do acordo de leniência juntado pela União (Id 1727205082, p. 27/28).
Sobre o acordo de leniência, o requerido Ricardo Hoffmann apresentou manifestação em que pleiteia suspensão do trâmite da ação civil de improbidade administrativa até que sobrevenha decisão do pedido revisional do citado acordo.
Reitera os termos da manifestação preliminar (Id 1727205082, p. 37/54).
O requerido André Luiz Vargas apresentou manifestação sobre o acordo de leniência, na qual “ressalta que não admite como verdadeiros os fatos ali narrados e destaca que referido documento administrativo, celebrado por terceiros, não implica em qualquer presunção de veracidade das imputações narradas na peça inicial do presente feito judicial”.
Pleiteou a continuidade do feito e, em caso de condenação, que os valores envolvidos no acordo de leniência sejam abatidos (Id 1727205082, p. 85/86).
Sobreveio nova manifestação do requerido Ricardo Hoffmann por meio da qual pleiteia a extinção da ação de improbidade em razão da satisfação do acordo de leniência e que a tese arguida já foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara Federal nos autos da Execução Penal Provisória nº 5063084-62.2015.4.04.7000 (Id 1727205082, p. 91/97).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito com o recebimento da petição inicial (I1727205082, p. 102/108).
Consta que no processo desmembrado (5048093-76.2018.4.04.7000) o acusado MILTON ILARIO foi notificado, mas não se manifestou.
Em decisão proferida o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos André Luiz Vargas Ilário e Ricardo Hoffmann e recebeu a petição inicial em relação a esses requeridos.
Rejeitou a petição inicial em relação ao requerido Milton Vargas Ilário, diante da falta de indícios de autoria.
Determinou a citação dos réus. (Id 1727205082, p. 113/154).
O requerido Ricardo Hoffmann comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de recebimento da petição inicial (Id 1727205082, p. 177).
Certificou-se a citação pessoal dos requeridos Leon Denis Vargas Ilário (Id 1727205082, p. 180/181), Ricardo Hoffmann (Id 1727205082, p. 184).
O requerido André Luiz Vargas Ilário apresentou contestação (Id 1727205082, p. 187/212).
Preliminarmente, sustenta a nulidade absoluta do feito em razão da violação ao sigilo fiscal promovida pelo MPF, ao requisitar diretamente à Receita Federal informações fiscais do requerido.
No mérito, sustenta a inexistência de provas e a improcedência do pedido.
O requerido Leon Deis Vargas Ilário apresentou contestação (Id 1727205082, p. 215/227).
Afirma que as provas colhidas na investigação criminal, emprestadas aos presentes autos, tiveram origem em prova obtida ilegalmente e que não há provas a respeito de qualquer atuação ilegal do deputado André Vargas, à qual o requerido pudesse ter aderido.
Sustenta, ainda, a inexistência de provas de que os valores recebidos pelas empresas LSI e LIMIAR fossem provenientes de vantagens auferidas em função do cargo ou mandato do ex-Deputado André Vargas, bem assim afirma a inexistência de quaisquer irregularidades no processo licitatório da Caixa Econômica Federal em que a empresa Borghi Lowe saiu vencedora.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados.
O requerido Ricardo Hoffmann apresentou contestação (Id 1727205086, p. 126/142).
Em síntese, assevera a inexistência de dolo, ao argumento de cumpria ordem de superiores.
Sustenta que Borghi Lowe é quem deve ser responsabilizada pelos atos de improbidade, pois além de ter reconhecido sua culpa no acordo de leniência, efetuando o pagamento de R$ 50 milhões de reais, ardilosamente exclui o demandado do referido acordo.
A União informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a manutenção da indisponibilidade dos bens (Id 1727205086, p. 147/157).
O juízo manteve a decisão agravada pro seus próprios fundamentos e determinou a intimação da CEF para manifestar se tem interesse em intervir no feito (Id 1727205086, p.164/166).
Requerimento da CEF pela intervenção no feito (Id 1727205086, p. 176).
A União apresentou réplica.
Trouxe aos autos informação acerca da liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 5031663-63.2019.404.0000 para manter Milton Vargas Ilário no polo passivo da demanda, motivo pelo qual requereu a citação do referido réu (Id 1727205086, p. 197/209).
O juízo proferiu decisão em que determinou que o requerido Milton Vargas Ilário fosse reincluído nos autos e determinou sua citação, por meio de carta rogatória (Id 1727205086, p. 212/214).
A CEF requereu que sua intervenção no feito ocorresse na condição de assistente litisconsorcial (Id 1727205086, p.233/234), o que foi deferido (p. 237).
Posteriormente, deferiu-se pedido de União para que a citação do requerido Milton Vargas Ilário ocorresse mediante auxílio direto com os Estados Unidos (Id 1727205086, p. 277/281).
Manifestação do réu André Luiz Vargas Ilário na qual requer o reconhecimento da prescrição em razão das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 (Id 1727205086, p. 357/360).
Sobre o pedido apresentado pelo réu, manifestou-se a União, (Id 1727205086, 374/378) e o MPF (Id 1727205086, p. 383).
O juízo suspendeu a tramitação processual até a conclusão do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199) (Id 1727205086, p. 389/390).
O requerido Ricardo Hoffmann suscitou nos autos questão de ordem consistente no reconhecimento da incompetência da Seção Judiciária de Curitiba/PR e na anulação da sentença penal condenatória proferida nos autos do processo nº 5023121-47.2015.404.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal, levada e efeito pelo HC 200.147/STF.
Sustenta que em razão do reconhecimento da incompetência tornaram-se nulos todos os atos decisórios praticados na AP nº 023121-47.2015.4.04.7000.
Requereu fossem os autos remetidos à Seção Judiciária do Distrito Federal (Id 1727205086, p. 443/459).
Anexou acórdão no HC 200.147/STF (p. 460/487) e certidão de trânsito em julgado (p. 488).
O requerido André Luiz Vargas Ilário anexou aos autos decisão proferida no HC 203.495/STF que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para a tramitação da AP 023121-47.2015.4.04.7000 e determinou a anulação dos atos decisórios proferidos desde o recebimento da denúncia.
Sustentou que a ação civil de improbidade administrativa deve ser proposta e tramitar no foro onde ocorreu o dano ou tiver sede a pessoa jurídica prejudicada, pelo que requereu o envio dos autos ao Distrito Federal (Id 1727205086, p. 501/504).
Anexou acórdão proferido no HC 203.495/STF (p. 505/531).
Oportunizada manifestação da União e do MPF, o juízo proferiu decisão na qual declarou a incompetência da Seção Judiciária de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos para uma das Seções Judiciárias do Distrito Federal (Id 1727205086, p. 562/575).
Sem interposição de recurso, os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara da SJDF.
Recebidos os autos, determinou-se a manifestação das partes (Id 1913592190).
O réu André Luiz Vargas Ilário manifestou-se pele desentranhamento das provas produzidas no cambito criminal e a rejeição da petição inicial, pois fundamentada em decisão declara nula pelo STF no julgamento do HC nº 203.495/PR.
Sustenta, ainda, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade uma vez inexistente lastro probatório mínimo (Id 1970517156).
Juntou acórdãos proferidos no HC (Id 1970517157) e nos Embargos de Declaração (Id 1970517158).
A CEF pleiteou sua manutenção nos autos na condição de terceiro interessado e informou que, embora não tenha apurado prejuízos, instaurou procedimentos administrativos para apurar possíveis irregularidades praticadas pelas 04 (quatro) empresas subcontratadas na execução dos contratos, os quais estão em tramitação (Id 1999982188).
O requerido Ricardo Hoffmann pleiteou fosse apreciada petição apresentada em Id (Id 1727205086, p. 443/459) (Id 2008743185).
A União requereu o saneamento do feito quanto ao recebimento de “autos cautelares” abertos no Juízo da SJPR decorrentes de pedidos de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Com relação ao requerido Milton Vargas Ilário, a União informou que o Agravo de Instrumento n. 5031663-63.2019.4.04.0000 não foi conhecido, pelo que restou restabelecida decisão do juízo da 1ª Vara da SJPR que não recebeu a petição inicial em face deste réu, motivo pelo qual aguarda decisão judicial sobre a ratificação de atos decisórios do juízo declarado incompetente.
Requereu a intimação do MPF e do requerido Leon Denis Vargas Ilário (Id 2037645659).
Anexou decisão proferida no Agravo de Instrumento (Id 2037645668) e certidão de trânsito em julgado (Id 2037645665).
Em decisão, foi concedido prazo para a União se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, bem assim em relação à anulação dos atos decisórios proferidos na AP nº 5023121-47.2015.4.04.7000 (Id 2138748993).
A União apresentou manifestação na qual aduz que os atos instrutórios produzidos na Ação Penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000 estão hígidos e são suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, observando que os atos instrutórios produzidos no âmbito do juízo incompetente ainda não foram objeto de decisão pelo juízo criminal competente (12ª Vara da SJDF) quanto a sua convalidação ou não.
Destaca que as decisões proferidas do juízo criminal que reconheceram a prescrição de alguns crimes não geram qualquer impacto na presente ação de improbidade administrativa, devendo esta ação prosseguir normalmente independentemente do andamento da ação penal.
Referente à imputação, aduziu que “o réu ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO responde como incurso no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e os réus LEON DENIS VARGAS ILÁRIO, MILTON VARGAS ILÁRIO e RICARDO HOFFMAN respondem pelo mesmo dispositivo combinado com o art. 3º daquela lei”.
Manifestou-se pela possibilidade de formalização de Acordo de Não Persecução Civil (Id 2148417556).
O réu André Luiz Vargas Ilário apresentou pedido para que fosse sobrestado o presente feito até que seja proferida decisão na ação penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000 (1022771-66.2023.4.01.3400) quanto à convalidação ou não dos atos instrutórios, bem assim em relação ao julgamento da ADI 7236, que analisa a constitucionalidade do artigo 21, § 4º, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Manifestou interesse na formalização de acordo de não persecução civil.
Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos formulados, seja reaberto prazo para complementação da contestação em face da emenda à inicial apresentada pela União (Id 2154381656).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Decisões proferidas nos Habeas Corpus HC 200.147/STF e 203.495/STF.
A presente ação foi ajuizada tendo por base as apurações realizadas no âmbito da Operação Lava Jato, em que foram constatados cometimentos de crimes contra o sistema financeiro nacional, a ordem econômica e a administração pública, além de fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Como se sabe, o STF proferiu decisões nas quais anulou atos processuais realizados no âmbito das ações penais envolvendo a Operação Lava Jato, a exemplo do processo nº 1080597-16.2024.4.01.3400, que tramita nesta 2ª Vara.
Naquele feito, o STF decretou a nulidade dos atos decisórios e estendeu os efeitos da decisão para os incidentes investigativos e medidas cautelares correlatas, fulminando, por consequência, todo o lastro probatório que havia sido produzido, até então, no contexto da operação e que servira de base para a ação de improbidade administrativa, o que levou este juízo a proferir decisão pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a inexistência de justa causa.
Nada obstante, o caso ora em apreciação demanda solução diversa.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Habeas Corpus 200.147 (impetrado pela defesa de Ricardo Hoffmann) e 203.495 (impetrado pela defesa de André Luiz Vargas Ilário) declarou a nulidade dos atos decisórios proferidos na Ação Penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000 (1022771-66.2023.4.01.3400), por incompetência territorial, deixando ao juízo competente a análise quanto à convalidação dos autos processuais instrutórios, senão vejamos: AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 200.147 PARANÁ (Id 1727205086, p. 461) ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121- 47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Declarar, ainda, por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade de todos os atos decisórios praticados na referida ação penal, desde o recebimento da denúncia, atribuindo ao Juízo competente o dever de decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça, Brasília, 5 de dezembro de 2022.
RICARDO LEWANDOWSKI – REDATOR DO ACÓRDÃO AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 203.495 PARANÁ (Id 1727205086, p. 505) A C Ó R D Ã O Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5023121- 47.2015.4.04.7000/PR, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Declarar, ainda, por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade de todos os atos decisórios praticados na referida ação penal, desde o recebimento da denúncia, atribuindo ao Juízo competente o dever de decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios, tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
RICARDO LEWANDOWSKI – REDATOR DO ACÓRDÃO.
Dessa forma, não houve declaração de nulidade das provas produzidas na Ação Penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000 (1022771-66.2023.4.01.3400), mas tão somente o reconhecimento de nulidade dos atos decisórios.
Menos ainda declaração de nulidade dos elementos probatórios colhidos na fase investigativa.
Por outro lado, nos autos da ação penal ainda não foi proferida decisão quanto à convalidação dos atos instrutórios, conforme se verifica em decisão anexada em Id 2148417559. “44.
Atos instrutórios nas ações penais somente serão iniciados se não houver, na fase respectiva, absolvição sumária, conforme processo penal em vigor.
Assim, reservo-me para deliberar sobre a validade, ou não, dos atos instrutórios, na decisão de absolvição sumária”.
Assim, não há falar em extinção da ação de improbidade por ausência de justa causa, como pretendem os réus, isso porque, nos termos das decisões do STF não há qualquer menção à anulação de provas colhidas na ação penal ou na fase investigativa.
O acórdão cuida unicamente de reconhecer a incompetência territorial, que trata de nulidade relativa, e determinar a nulidade dos atos processuais decisórios.
Ao menos, em tese, permanece hígido o acervo probatório existente nos autos. 2.
Suspensão do processo em razão da ADI 7236 Está tramitação no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, que analisa, dentre outros dispositivos, o artigo 21, § 4º da Lei 8.429/92 com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Assim dispõe o artigo 21, § 4º da Lei 8.429/92: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que o citado artigo encontra-se com eficácia suspensa, por força da decisão liminar proferida pelo relator da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7236, cujo mérito ainda não foi analisado, senão vejamos: "(...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2022." Nesse contexto, conclui-se que a suspensão da eficácia do artigo 21, §4 º, da LIA, afasta, ao menos por ora, a análise da repercussão da sentença penal absolutória, ainda que transitada julgado, no que diz respeito ao prosseguimento da ação civil de improbidade administrativa.
Em outras palavras, a absolvição dos requeridos não configura óbice imediato ao prosseguimento da ação civil de improbidade administrativa, sem prejuízo de tal fato ser apreciado oportunamente.
Ademais, o fundamento invocado pelo réu implica provimento judicial absolutamente hipotético, já que não há como deduzir quando ocorrerá o julgamento definitivo da ação constitucional, tampouco se irá beneficiar o réu, na forma como imagina e muito menos que o réu logrará uma sentença criminal absolutória.
O único fundamento concreto existente é a suspensão da redação do artigo 21, § 4º, da LIA, com redação que lhe deu a Lei 14.30/2021, de modo que não há fundamento legal para determinar para suspender o trâmite da ação civil de improbidade administrativa. 3.
Recebimento da emenda à inicial.
Antes de determinar quaisquer outras providências processuais, incumbe analisar a emenda à inicial apresentada, uma vez que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve obedecer a requisitos próprios, os quais estão descritos no artigo 17, § 6º, da Lei 8.429/92.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Por outro lado, as hipóteses de rejeição da petição inicial estão descritas no artigo 17, § 6º-B, além das hipóteses genéricas de indeferimento da petição inicial previstas no Código de Processo Civil. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
No caso dos autos, em análise inicial, não verifico hipótese que justifique o indeferimento liminar da petição inicial.
O cotejo entre a petição inicial (Id 1727205070, p. 05/56), a emenda apresentada (Id 2148417556) e os documentos que instruem os autos deixa antever a prática de possíveis atos de improbidade, cuja análise demanda efetiva instrução probatória.
Nesse sentido, é suficiente para o recebimento da petição inicial a descrição dos fatos, com a respectiva tipificação legal e a existência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade e do dolo na conduta.
O ato de recebimento da petição inicial de improbidade exige apenas um exame sumário prévio dos elementos probatórios e das circunstâncias e a individualização da conduta do agente no ato considerado, em tese, ilícito.
A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FINAXIS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1040280-15.2020.4.01.3400, rejeitou as preliminares suscitadas e determinou o prosseguimento da ação.
O agravante alega que a decisão atacada violou o art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, por não tipificar o ato ímprobo previamente à especificação de provas.
Argumenta-se ainda que a inicial é inepta por não individualizar as condutas nem demonstrar elementos mínimos de dolo.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de improbidade A Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) apresentou contrarrazões (doc. 418682713) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pelo não provimento do agravo de instrumento (doc. 420080853).
Em decisão proferida pelo Juiz Federal Ilan Presser, relator convocado, concluiu-se pela inexistência de prevenção do gabinete do Desembargador Federal Néviton Guedes para o caso (doc. 423876323). É o relatório.
O presente agravo trata da responsabilidade do BANCO FINAXIS e de outros gestores no FIDC Trendbank e envolve fundos de pensão como PETROS e POSTALIS, em contexto distinto daquele investigado na Operação Greenfield, a qual tem como foco central outro conjunto de investimentos e réus.
Dessa forma, por não haver vínculo com as ações criminais, reconheço a competência desta relatoria para apreciação do feito.
Passa-se à análise do pleito liminar.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do "in dubio pro societate", a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/2/2016 sem grifo no original).
No mesmo sentido, já decidiu esta Turma: Há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/1992, desautoriza a rejeição liminar da ação, devendo o feito, assim, ter regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública.
A discussão acerca da ausência de ato de improbidade, da tipicidade da conduta, bem como da presença ou não de dolo ou má-fé nas supostas condutas ímprobas, ou, ainda, da ausência de participação nos atos tidos como ímprobos, são questões que desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do requerid0 (AG 10410237420194010000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 3ª Turma, DJe 21/4/2023 sem grifo no original).
A fase de recebimento da ação de improbidade administrativa não demanda análise profunda do mérito.
No caso, o juízo origem corretamente aplicou o entendimento de que os argumentos relativos à existência ou não de dolo e à responsabilização pelos atos questionados são matérias que devem ser discutidas durante a instrução processual.
Pontuou-se na decisão agravada: as alegações de ausência de individuação de condutas e de não demonstração de dolo, bem como da necessidade de aplicação das inovações legislativas da LIA são temas, em observância à teoria da asserção, que devem ser tratados durante a análise de mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em ilegitimidade, até mesmo em observância à teoria da asserção (doc. 411983632).
Não é exigida, neste momento, prova exaustiva da ocorrência de dolo ou da materialidade dos fatos imputados, sendo suficiente que existam elementos indiciários mínimos que fundamentem a continuidade do processo.
No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbra, neste momento, ameaça imediata ao agravante que justifique a suspensão do processo.
O andamento regular da ação, incluindo a fase de produção de provas, não implica em prejuízo irreversível.
Pelo contrário, a suspensão da ação com base em alegações que ainda serão devidamente apuradas durante o mérito poderia comprometer a proteção do patrimônio público e a efetiva aplicação da justiça.
Em perfunctória análise, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção excepcional via liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Ministério Público Federal (1º grau), parte agravada, para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se. (AI 1009562-11.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, TRF1, PJE 28/10/2024 PAG.). “Conforme se depreende da inicial da ação de improbidade, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, com a devida individualização das condutas, bem como indícios da presença do dolo, o que, a teor do § 6º-B, do art. 17, da Lei 8.429/92, desautoriza a rejeição liminar da ação, devendo o feito, assim, ter regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública. 6.
Tendo o magistrado demonstrado na decisão impugnada, ainda que de forma sucinta, evidências da prática de crime de responsabilidade por parte do agravante, o recebimento da ação civil pública era medida que se impunha, uma vez que demonstrou o órgão ministerial que teria o empresário agravante, em conluio com os demais requeridos, sido favorecido pelo suposto investimento temerário ocorrido no aporte de capital feito pelas entidades no FIP Enseada que tinha como objetivo investir na CBTD S.A , considerando que os empreendimentos teriam sido, segundo se alega, acordados previamente entre os diretores e o agravante em flagrante prejuízo à FUNCEF e à PETROS. 7.
A discussão acerca da ausência de ato de improbidade, da comprovação da presença ou não de dolo ou má-fé na suposta conduta ímproba e, ainda, inexistência de prejuízo ao erário ou de dano moral coletivo e de dano social difuso, são questões que desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte dos requeridos, não sendo, portanto, suscetível de apreciação nessa fase processual.
Precedentes do Tribunal: AG 0034849-37.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 20/10/2017 e-DJF1; AG 0028376-69.2016.4.01.0000/PI, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 05/05/2017.
No caso em apreciação, ao menos em tese, a emenda à inicial apresentou a tipificação legal, a descrição das condutas supostamente ímprobas e indícios da presença de dolo específico, bem assim o possível prejuízo advindo ao Erário, de forma que prevalece, nesta etapa processual o in dubio pro societate.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 E DA LEI Nº 12.846/2013.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Cequipel Indústria de Móveis e Comércio de Equipamentos Gerais Ltda. contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em ação de improbidade administrativa, tendo recebido a petição inicial e determinado o prosseguimento da ação. 2.
Discute-se a legitimidade passiva da agravante, pessoa jurídica, em responder por improbidade administrativa sob a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a aplicabilidade dos requisitos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como a alegação de inexistência de ato de improbidade devido à falta de comprovação da prestação de serviços. 3.
Há que se diferençar a decisão que aplica ambas as penalizações sobre o mesmo conjunto fático, o que é proibido, da decisão que apenas dá seguimento ao processamento e à instrução, com base em potencial viabilidade dos pedidos formulados pelo autor. 4.
Ademais, a Lei nº 8.429/1992 não veda a responsabilização de pessoa jurídica por improbidade administrativa, sendo permitida a aplicação concomitante da Lei nº 12.846/2013 quando as condutas não se confundirem e não configurarem dupla penalização (art. 3º, § 2º da Lei 8.429/1992). 4.
A imputação refere-se a ato doloso consistente na ausência de comprovação de execução de contrato com o FNDE, configurado por indícios robustos conforme relatório de Tomada de Contas Especial. 5.
A análise dos indícios para o recebimento da petição inicial não antecipa o julgamento de mérito, sendo aplicável o princípio "in dubio pro societate". 6.
Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que recebeu a petição inicial para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa(AG 1007937-73.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG. (destacamos)) .EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992 .
Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ. 2.
No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial.
A revisão de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial. 4.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770305 2018.02.25057-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) (destacamos) Outrossim, não é o momento processual oportuno para análise aprofundada das questões de mérito.
Cabe ainda destacar, na esteira do que foi afirmado pela União (Id 2037645659), que o Agravo de Instrumento n. 5031663-63.2019.4.04.0000 não foi conhecido, pelo que restou restabelecida decisão do juízo da 1ª Vara da SJPR que não recebeu a petição inicial em face do réu Milton Vargas Ilário, motivo pelo qual a emenda à inicial, quanto a este réu, deve ser rejeitada e promovida sua exclusão dos autos.
Por fim, constata-se de autos que, apesar de a parte Leon Denis Vargas Ilário tenha advogado constituído, o seu patrono não está cadastrado no sistema PJE, o que impossibilita sua intimação por meio eletrônico.
Com efeito, é responsabilidade do advogado se cadastrar no presente sistema do processo eletrônico (PJE) conforme se infere do normatização do PJE no TRF1, como o art. 4º, §§2º e 3º, da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/2019, que regula os processos do PJE no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, porquanto é inequívoco cabe ao patrono per se as providências necessárias à própria habilitação no sistema eletrônico.
Outrossim, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (art. 270 do CPC), mas quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, constando os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados (art. 272, §§1º e 2º, do CPC).
Portanto, impõe-se seja intimado a parte Leon Denis Vargas Ilário via Diário de Justiça Eletrônico, pra ciência da presente decisão e do andamento do presente (especialmente após o encaminhamento à Justiça Federal da 1ª Região), bem assim para que seu advogado constituído que proceda ao seu próprio cadastramento no sistema PJE.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo réu André Luiz Vargas Ilário. 2.
Recebo a emenda à inicial quanto aos réus André Luiz Vargas Ilário, Ricardo Hoffmann e Leon Denis Vargas Ilário e determino a intimação destes requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem complementação às contestações. 2.1.
Rejeito a emenda à inicial quanto ao requerido Milton Vargas Ilário. 2.2.
Intime-se a parte Leon Denis Vargas Ilário via Diário de Justiça Eletrônico, pra ciência da presente decisão e do andamento do presente processo (especialmente após o encaminhamento à Justiça Federal da 1ª Região), inclusive para que seu advogado constituído proceda ao seu próprio cadastramento no sistema PJE, sob pena de as intimações doravante continuarem via diário de justiça eletrônico em face dessa parte. 3.
Em seguida, intime-se a União e a Caixa Econômica Federal para o oferecimento de réplica (artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92), bem assim o MPF para eventual manifestação. 4.
Tendo em vista que o réu André Luiz Vargas Ilário manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução civil, intime-se para que observe orientação constante da petição da União (Id 2148417556, item 4), devendo as tratativas serem realizadas diretamente com a parte autora, bem assim eventual resultado deverá ser comunicado ao Juízo para eventual homologação observando os ditames legais.
Em seguida, retornem os autos conclusos para, se for o caso, proferir decisão do artigo 17, § 10-C da Lei 8.429/1992.
Intimem-se, inclusive o MPF, da presente decisão.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO HOFFMANN em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 18:19
Juntada de substabelecimento
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MILTON VARGAS ILARIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LEON DENIS VARGAS ILARIO em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 12:23
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 17:58
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/07/2023 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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