TRF1 - 1004363-29.2025.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004363-29.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIUDA SILVA AZEVEDO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Eliuda Silva Azevedo, já qualificada, em desfavor da União (Fazenda Nacional), também qualificada, pretendendo o desfazimento de desbloqueio de valores ocorrido nos autos da ação de execução fiscal nº 1045168-29.2022.4.01.3700.
Despacho (id 2167453403), informou que o valor de R$ 100,05 foram desbloqueados na execução, por serem irrisórios, ao tempo que facultou à embargante apresentação de garantia à execução.
O prazo da embargante transcorreu in albis.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos somente são admissíveis se a execução estiver garantida, como determina o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Impende frisar, sempre, que a norma especial prevalece sobre a geral, conforme princípio básico de hermenêutica.
Diante disto, sendo as Execuções Fiscais um caso especial de Execução, deve o intérprete da lei, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie.
Corroborando com tal entendimento a Lei n. 6.830/80 declara expressamente em seu art. 1º que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
No presente caso, observo que não houve garantia do juízo, o que autoriza o indeferimento da inicial dos presentes embargos e consequente extinção do feito.
Nessa senda, o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se pronunciado em referência à inadmissibilidade dos embargos à execução quando não houver sido garantido o juízo, pontuando que há de se rejeitar liminarmente os embargos, como se vê no seguinte julgado, in verbis (AC 2001.38.00.038981-6/MG; APELAÇÃO CIVEL Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA DJ de 22/02/2008, p.237 ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Segundo o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução. 2.
No caso dos autos, os bens penhorados pela parte executada não serviram para garantir o débito em cobrança, uma vez que recaíram sobre os mesmos bens cuja nomeação, em virtude da recusa manifestada pela exeqüente, foi declarada ineficaz. 3.
Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 (AC 2003.33.00.032164-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ de 27/04/2007, p. 173). 4.
Apelação improvida.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Sem custas (Lei n. 9.289/96).
Sem honorários ante a falta de impugnação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo nº 1045168-29.2022.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1004363-29.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIUDA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos por ELIUDA SILVA AZEVEDO em desfavor de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual postula, liminarmente, o desbloqueio de valores (R$100,05) ordenado nos autos da ação de execução fiscal que tramita neste Juízo sob o número 1045168-29.2022.4.01.3700.
Aduz, em suma, que os valores indisponibilizados são provenientes de benefício previdenciário, possuindo, desta forma, caráter alimentar e, por tal motivo, encontram-se protegidos de penhora por força do disposto no art. 833, IV, do CPC (verba de natureza alimentar).
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Em consulta aos autos da Execução nº 1045168-29.2022.4.01.3700, verifico já ter sido efetuado o desbloqueio da quantia de R$100,05, consoante documento ID 2167870942, por ter sido considerada irrisória diante do valor da dívida.
Sendo assim, considerando que os presentes embargos contestam apenas o referido bloqueio, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, considerando que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não dispensa a apresentação de garantia para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme imposto pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, intime-se o signatário da peça vestibular dos embargos para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: (i) garantir o juízo, assim como (ii) apresentar cópia da inicial da ação de execução fiscal e do título executivo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
21/01/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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