TRF1 - 1010796-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:12
Juntada de manifestação
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 15:48
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:15
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010796-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE MORAES LIRA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 18/09/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10: M51.1 e Dor articular - CID10: M25.5, que a impede de maneira definitiva.
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Em que pese a DII fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2167297314 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos ID 2145262190, datados de 30/10/2021 e 27/10/2021), conduz à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo, já padecia de coincidente quadro de saúde, razão pela qual reputo presente o impedimento ao menos desde a sua data, em 18/09/2023 (DII).
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 18/09/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é coincidente e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 18/09/2023 e DIP em 01/04/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 28.273,37; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 28.273,37, com data base em 29/04/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF *19.***.*82-04 DIB 18/09/2023 DIP 01/04/2025 DII 18/09/2023 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS/TO -
29/04/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DE MORAES LIRA - CPF: *19.***.*82-04 (AUTOR)
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14/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:02
Juntada de manifestação
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30/01/2025 16:26
Juntada de contestação
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20/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 09:51
Perícia agendada
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31/10/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:06
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/08/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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